A residência fixa dos filhos
No divórcio, para o bem dos seus filhos, promova uma residência fixa multifacetada, dinâmica e polivalente. Na residência fixa o menor reside a larga maioria do tempo em casa de um dos progenitores. O outro está com a criança muito menos vezes. No entanto, terá sempre o sacrossanto direito de ‘visitas’, isto é, em determinados momentos da semana terá a possibilidade de conviver com o filho como se ambos residissem juntos (esses momentos poderão ser mais limitados — por ex., apenas fins de semana — ou mais extensos — fins de semana e ainda mais algum dia ou dias durante a semana). Como as particularidades da sua situação não permitem ou não permitiram fixar o regime da residência partilhada, esforce-se, então, para que o regime de residência fixa seja um sucesso. Com efeito, apesar de não promover com tanta intensidade um relacionamento entre o progenitor não residência e a criança, é importante ter presente que a residência fixa, à partida, não é um drama. No entanto, sendo o progenitor não residente, não confunda a ausência de drama com festa a toda a hora e instante. Deve proporcionar ao filho um momento de qualidade, mas de acordo com determinadas regras, previamente estabelecidas. No fundo, é-lhe pedido que a sua casa seja a extensão da casa do progenitor residente, onde o seu filho se deve sentir confortável, seguro e tranquilo. Mas também significa que há determinados deveres a cumprir, uma rotina a seguir. Não se esqueça que, de acordo com a lei, o progenitor que não tem a residência permanente do filho, embora tenha poder para decidir os atos da vida corrente dele, deve seguir as orientações educativas mais relevantes definidas pelo outro progenitor. Há várias soluções e expedientes a considerar para potenciar o relacionamento entre o filho e o progenitor não residente. Se é o progenitor não residente, fomente esse tipo de aproximação; se é o progenitor residente, lembre-se sempre da necessidade de incentivar a relação do seu filho com o outro. Todos ficam a ganhar. Nunca se esqueça que os tribunais dão toda a relevância à vontade da criança com idade superior a 12 anos. Na prática, isso pode trazer-lhe profundas alterações na dinâmica existente — alterações que podem ser muito boas ou muito más. Imagine-se no lugar do progenitor residente, constantemente a sabotar o relacionamento do seu filho com o outro progenitor. E o seu filho a ter uma noção clara disso mesmo, de tal forma que já exprimiu esse desapontamento variadas vezes. No entanto, sempre foi insensível a esses apelos. Ora, de um momento para o outro, pode ver-se confrontado com um pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais proposto pelo outro progenitor. Na prática, o outro progenitor vem pedir ao tribunal que lhe seja atribuída a residência fixa do miúdo. E o tribunal fará isso se o miúdo, na presença do juiz, reafirmar essa vontade de residir com o outro progenitor. Nesta altura será tarde de mais para inverter a situação. Perderá a residência da criança, sem apelo nem agravo. Portanto, para seu bem mas, acima de tudo, para o bem das crianças, promova uma residência fixa multifacetada, dinâmica e polivalente. Fomente os contactos entre os filhos e o progenitor não residente. Se os filhos, genuinamente, pretendem passar mais tempo com o outro, então permita isso. Incentive os seus filhos a comunicar com o outro progenitor. Eles que lhe falem das vitórias alcançadas, das ansiedades e das preocupações com que se confrontam. Partilhe com o outro progenitor todas as informações escolares, relatórios médicos, problemas de saúde, amizades dos seus filhos, projetos e outros temas, para que também ele tenha se sinta envolvido no projeto educativo dos filhos, assim como incentive-o a comparecer nos eventos festivos, reuniões escolares, provas desportivas e entre outras atividades. Partilhe as fotos que tira com as crianças. Faça questão que o outro progenitor compareça nas festas de aniversários das crianças, mesmo quando, de acordo com o regime fixado, era de seu direito apenas a sua presença. Informe previamente o outro progenitor de viagens que pretende fazer para o estrangeiro; admita os pedidos do seu cônjuge para viajar para fora com as crianças, a não ser que, realmente, daí resulta um perigo real. Mesmo que não tenha de obter autorização dele para as decisões relacionadas com os temas de ‘particular importância’ fale com ele isso for tema. Envolva-o no processo de decisão, para evitar que ele se sinta excluído, e para partilhar consigo as responsabilidades pelas decisões tomadas. Não impeça os seus filhos de estarem com o outro progenitor apenas por ele estar acompanhado pelo seu namorado ou pela sua namorada. Compreenda como isso é algo que, com toda a probabilidade, teria de acontecer mais tarde ou mais cedo.
Read MoreO divórcio e a relação entre os filhos e os avós
O regime de residência partilhada, permite os seus filhos dividirem a vida entre a casa da mãe e a casa do pai. No entanto, outros familiares são afetados com o divórcio do casal, nomeadamente os avós. Na dinâmica que se cria com a residência partilhada também têm lugar os membros da família de ambos os progenitores — pais, tios, primos… Eles também estarão naturalmente empenhados para que tudo funcione da melhor maneira (ou talvez não…). Na verdade, quando o tema em discussão é tão sensível como o fim do casamento e miúdos, é natural os familiares dele apoiarem-no a ele e os seus familiares apoiarem-no a si. Como que temos dois grupos, cada um a lutar para que a ‘culpa’ de tudo isto seja atribuída ao outro. A lutar para obter uma vantagem junto dos filhos de ambos os ex-cônjuges. Por um lado, tem de fazer um esforço enorme para não se deixar manipular. Por outro, tem de filtrar determinadas atitudes, aparentemente incompreensíveis e inexplicáveis. Concentre-se no que realmente é importante. Neste caso, que a residência partilhada funcione da melhor maneira possível. Em particular, os seus pais quererão saber como serão estabelecidos os dias em que eles estarão com os netos e qual a dinâmica correspondente. Se isso é verdade para eles, também o é para os seus ex-sogros. Portanto, prepare-se para lidar com isso. Um primeiro ponto a ultrapassar é assegurar junto dos seus ex-sogros que eles continuarão — sempre — a ser os avós dos seus filhos, não obstante o divórcio ter ocorrido. Além disso, deve esclarecer como conta com eles para enriquecer as dinâmicas familiares da mesma forma como contou até aí. Isto é, se eles tinham uma rotina de apoio considerável junto dos miúdos, por ex., porque viviam perto da casa de morada de família, essa rotina deve permanecer nos exatos termos. Assegure-lhes isso mesmo. Se, pelo contrário, devido às circunstâncias da vida, eram uma avós menos presentes, então também não tem de impor alterações ou penalizá-los por isso. Na eventualidade de o relacionamento com os seus ex-sogros ser tenso, como sempre foi, então é preferível deixar que os seus filhos se relacionem com eles por intermédio do seu ex-cônjuge. Não abra novas frentes de conflito. Isso prejudica todos os intervenientes. Embora os seus ex-sogros não estejam abrangidos pelo acordo, no sentido de não se encontrarem numa posição de exigir, eles poderão solicitar ao tribunal um pedido para poderem estar com os netos. O tribunal melhor decidirá se eles, em concreto, têm esse direito, considerando os ‘melhores interesses da criança’. Seja como for, a não ser que motivos fortes o justifiquem, barrar os contactos dos seus filhos com os seus ex-sogros (que são, para sempre, os avós deles), não é uma boa solução. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreOs temas essenciais no divórcio por acordo
Existindo filhos menores, património, necessidade de alimentos e a habitação onde reside a família, então estes serão os temas objeto da sua maior atenção. Quanto aos filhos, importa definir com quem ficam a residir, quem toma as decisões sobre a vida deles, como será o regime das visitas e qual o montante de pensão que terá de ser pago (ou não). Da mesma forma, será preciso discutir a questão dos alimentos que terá de receber ou de prestar ao outro cônjuge, assim como definir em que termos o património comum será dividido. Por fim, é necessário saber quem fica a residir na casa da família e em que termos. Os filhos Este será, naturalmente, o tema que mais energia lhe vai exigir. E, com exceção do divórcio sem consentimento, obriga à elaboração de um acordo escrito para que o seu casamento fique oficialmente terminado. Ou melhor, sem esse acordo sobre as responsabilidades parentais não é possível obter o divórcio amigavelmente. Como referimos, é nesse documento, designado tecnicamente «acordo de regulação das responsabilidades parentais», que se determinará se a residência será alternada ou atribuída a um dos progenitores. No primeiro cenário, as crianças residirão, em períodos iguais ou tendencialmente iguais, com o pai e com a mãe. É o que acontece quando estão uma semana em casa do pai e, na semana seguinte, em casa da mãe. Se a residência for atribuída apenas a um deles, então o outro estará com as crianças aos fins de semana e, normalmente, ainda durante a semana. Também ficará definido quem tomará as decisões relevantes para a vida dos miúdos e que temas serão considerados como tais (educação, orientação religiosa, viagens ao estrangeiro, por exemplo). Os progenitores podem acordar que essas decisões sejam tomadas em conjunto ou que sejam da responsabilidade de apenas um deles. Normalmente, quando a residência é alternada as decisões sobre a vida das crianças é conjunta; quando a residência é atribuída apenas a um, então o encargo de tomar decisões pode recair apenas sobre esse progenitor. A solução mais adequada é aquela que minimiza o impacto do divórcio. Dito de outro modo, é aquela que procura manter as rotinas existentes, na medida do possível, como se o pai e a mãe fossem casados. Por isso, a melhor solução, em teoria, é a da residência alternada, com as decisões sobre os temas mais relevantes a serem tomadas em conjunto. No entanto, estas regras só funcionarão bem se os progenitores conseguirem, apesar do divórcio, conversar com tranquilidade sobre os filhos. Se o relacionamento for excessivamente conflituoso, então, para proteger as crianças, é preferível optar por outra solução. Além deste ponto, deverá ficar definido o valor de alimentos que um progenitor tem de entregar ao outro por conta das despesas dos miúdos. O valor dependerá das despesas efetuadas por causa dos miúdos. Também dependerá do tempo que estiver com eles e das condições económicas de ambos os progenitores. É conveniente que seja redigido um acordo de responsabilidades parentais mesmo antes da separação física entre os cônjuges. Desse modo, a alteração de rotinas tem pouco impacto sobre os miúdos. Por isso, das duas uma: ou consegue chegar a um entendimento ou, se ele não existir, procure uma decisão provisória junto do tribunal. É preferível isso do que não ter quaisquer regras sobre o relacionamento com os miúdos. Esta decisão é obtida rapidamente — dois a quatro meses — e serve para estabilizar a situação. Alimentos ao cônjuge Quando ocorre um divórcio por acordo, a lei determina que os cônjuges se pronunciem sobre a pensão de alimentos. Na verdade, ou declaram que não precisam dessa pensão ou declaram que um deles se obriga a dar alimentos ao outro, e o respetivo valor. A questão dos alimentos de um cônjuge a favor do outro depende das condições económicas de cada um deles. No entanto, fique já com a nota de não haver, atualmente, qualquer obrigação de um dos cônjuges proporcionar ao outro o mesmo nível de vida que existia quando estavam casados. Património Se seguirmos o que é mais comum em Portugal, o seu casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos. Nesse caso, os imóveis, o recheio da casa, as contas bancárias e outros bens adquiridos durante o casamento são de ambos os cônjuges, independentemente da contribuição de cada um. Mas isso também significa que as dívidas contraídas para comprar a casa, o carro, ou para pagar aquelas férias de sonho são da responsabilidade de ambos. Com o divórcio terá de se fazer a divisão tanto dos bens comuns como das dívidas comuns. Depois, temos dois outros regimes patrimoniais que são menos frequentes: o de separação de bens e o de comunhão geral. Na separação de bens, não há bens comuns, logo não tem de se proceder à partilha. No entanto, como é frequente o casal comprar bens e eles ficarem no regime de compropriedade, terá de se fazer a divisão desse património. Na comunhão geral, quer os bens anteriores quer os posteriores ao casamento são de ambos os cônjuges. Aqui já se terá, novamente, de falar da partilha do património comum. Casa de morada de família Por fim, mas não menos importante e frequentemente tido como fonte de conflito, é o destino a dar à casa de morada de família. Também os cônjuges terão de decidir qual dos dois fica a residir na casa onde a família vivia. Este tema tem obrigatoriamente de ser tratado no caso de o divórcio ser por acordo. Haverá que definir quando sai o cônjuge que irá procurar outro local para residir, saber quem paga as despesas da casa e como será a relação com o banco que financiou a compra da casa. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreQual o esquemas de residência que vai adotar para o seu filho?
É importante perceber que soluções têm sido encontradas para ultrapassar um problema que, agora, tem pela frente: como elaborar um acordo de regulação de responsabilidades parentais, na parte referente à residência dos menores. Antes de mais, é preciso chegar a um acordo. Já lhe referimos, atrás, vários procedimentos para alcançar com mais facilidade o que pretende. O acordo é a parte difícil, porque, de seguida, basta redigir o que ficou estabelecido. Eis algumas hipóteses. Veja a que se adapta melhor à sua situação: Fins de semana: O progenitor não residente está com as crianças aos fins de semana, desde a sexta-feira, recolhe-os na escola, até ao domingo, depois de jantar, alternadamente. Há uma desproporção considerável entre as noites com um progenitor e as com o outro Dificulta os períodos de descanso do progenitor residente Acrescentar um final do dia, com ou sem jantar, durante um dia fixo da semana pode introduzir algum distúrbio, devido ao curto período de tempo útil Promove os contactos entre os progenitores (poderá ser positivo como negativo) Fins de semana de 3 noites: O progenitor não residente está com as crianças aos fins de semana, desde a sexta-feira, recolhe-os na escola, até à segunda feira, entregando-os na escola, alternadamente. O não residente cria uma rotina de contacto com a escola dos filhos Não há contactos presenciais entre os progenitores (poderá ser positivo como negativo) Diminui o número de entregas e recolhas, o que é positivo para os progenitores e para os menores A relação com das crianças com o não progenitor torna-se mais estável Os progenitores devem residir perto um do outro Fins de semana + 1 noite por semana: O progenitor não residente está com as crianças aos fins de semana, desde a sexta feira, recolhe-os na escola, até ao domingo, depois de jantar, alternadamente. Ainda recolherá às quartas-feiras as crianças na escola, entregando-os no dia seguinte, de manhã. As crianças contactam com frequência ambos os progenitores O não residente tem contactos frequentes com a escola e participa nos esforços escolares dos filhos Ambos os progenitores têm a possibilidade de descansar em fins de semana alternados Promove os contactos entre os progenitores (poderá ser positivo como negativo) Permite, à quarta-feira, uma transição natural da criança da escola para o progenitor não residente Faculta algum contacto pelo progenitor não residente com as atividades extracurriculares dos menores e com as suas amizades. Fins de semana de 3 noites + 1 noite por semana: O progenitor não residente está com as crianças aos fins de semana, desde a sexta-feira, recolhe-os na escola, e entrega-os novamente na escola, na segunda-feira seguinte, alternadamente. Ainda recolherá às quartas-feiras as crianças na escola, entregando-os no dia seguinte, de manhã. As crianças contactam com frequência ambos os progenitores Maior envolvência do não residente com o ambiente escolar, assim com o esforço académico das crianças Ambos os progenitores têm a possibilidade de descansar em fins de semana alternados Não promove os contactos entre os progenitores (poderá ser positivo como negativo) Permite uma transição natural da criança da escola para o progenitor não residente Incrementa os contactos pelo progenitor não residente com as atividades extracurriculares dos menores e com as suas amizades. Domingos a quintas-feiras: Um progenitor fica com as crianças de domingo a quinta e o outro de quinta a domingo. Maior equilíbrio de noites dos progenitores com os menores Apenas uma entrega/recolha dos miúdos por semana Um progenitor fica mais envolvido na dinâmica escolar e o outro mais nos tempos livres, o que origina algum desequilíbrio na qualidade de tempo de um e do outro Há contactos de ambos os progenitores entre si e ainda com o ambiente escolar Incrementa os contactos pelo progenitor não residente com as atividades extracurriculares dos menores e com as suas amizades. 4 noites: Um progenitor fica de segunda à tarde a sexta de manhã (4 noites), e o outro fica de sexta à tarde a terça de manhã (4 noites), e assim sucessivamente. Permite evitar que as crianças não vejam o outro progenitor durante muito tempo Há contactos de ambos os progenitores entre si e ainda com o ambiente escolar Incrementa os contactos pelo progenitor não residente com as atividades extracurriculares dos menores e com as suas amizades. Como os dias de recolhas e de entregas se vão alterando semanalmente, pode suscitar dificuldades de aplicação Os dias de entrega e recolha também ocorrem aos fins de semana (poderá ser positivo como negativo) Divisão dos períodos semanais: Um progenitor recolhe na escola as crianças à quarta-feira e entrega-as na escola na quarta-feira seguinte. Os períodos de tempo com os progenitores são idênticos Faz com que os progenitores vejam os miúdos apenas de 7 em 7 dias Não promove os contactos entre os progenitores (poderá ser positivo como negativo) Permite uma transição natural da criança da escola para o progenitor com quem vai passar a semana Incrementa os contactos por ambos os progenitores com as atividades extracurriculares dos menores e com as suas amizades. Apenas uma mudança por semana Estes esquemas são meras possibilidades para o ajudar a compor o seu plano de residência/visitas juntamente com o outro progenitor. O ideal é adaptá-los às necessidades de todos e à natureza dos seus filhos (e dos progenitores). Tudo depende dos horários de trabalho dos pais (são profissionais liberais ou têm de cumprir um horário rígido), da distância entre ambos, das condições que cada um tem na sua própria casa, das atividades extracurriculares dos miúdos, se têm apoio dos avós ou de terceiros, se as crianças preferem períodos curtos com os progenitores (pouco se preocupando que haja um maior número de mudanças). Fale connosco para o ajudarmos a alcançar uma solução equilibrada e adequada aos interesses do seu filho. Faz sentido separar os irmãos? Por vezes, os progenitores têm tendência em separar os irmãos. É uma maneira simples de ultrapassar as dificuldades em estabelecer um acordo de responsabilidades parentais quanto ao tema da residência. No entanto, tem de considerar demoradamente as consequências a médio e a longo prazo que isso provoca. Aconselhe-se
Read MoreE que tal anular o casamento?
É muito excecional mas pode acontecer: pôr fim ao casamento pedindo ao tribunal a sua anulação. Na prática tudo se passa como se de um divórcio se tratasse, pois também terão de ser feitas as partilhas, definido o destino da casa de família e reguladas as responsabilidades parentais. No entanto existe uma diferença muito relevante: o seu estado civil passa a ser o de «solteiro» e não o de «divorciado». Desde logo, importa saber se o seu casamento foi católico ou civil. Porque os motivos para anular o primeiro são diferentes dos do segundo. Assim como a competência para tratar do primeiro é do tribunal eclesiástico, enquanto o segundo é tratado pelos tribunais de família. A anulação do casamento católico é importante, acima de tudo, por questões religiosas. Aquele que a obtém poderá voltar a casar-se pela Igreja, porque, à luz das leis católicas, é solteiro. Pela lei civil, em certas situações, o decurso de um determinado prazo a contar do casamento impede que a anulação seja pedida, convertendo o casamento, que era inválido, num casamento válido. Veja alguns dos motivos pelos quais o casamento civil pode ser anulado. Ignorar o que estava a fazer — Quando um dos noivos estava, no momento do casamento, sob o efeito de álcool ou de drogas. Erro sobre as qualidades do outro — Por lhe terem dito que era possível terem filhos quando, mais tarde, sendo isso essencial para si, descobre que era fisicamente impossível. Ou então descobre que o outro tem um passado de criminalidade grave ou doenças sexualmente transmissíveis. Coação física — Quando é obrigado a casar-se sob ameaça de ser fisicamente agredido. Coação moral — Quando o casamento ocorre porque um deles convenceu o outro de que só assim acabariam todos os seus males ou porque só assim poderia ter filhos. Impedido de casar — Porque ainda estava casado; ou porque tinha menos de 18 anos e não tinha autorização dos progenitores; ou porque tinha significativos atrasos cognitivos; ou porque tem relações familiares muito próximas com a noiva (por exemplo, pai com filha). Divórcio muito recente — Não terem ainda passado 180 dias, para o caso do homem, ou 300 dias, no caso da mulher, relativamente ao fim do anterior casamento. Como vimos, pedir a anulação do casamento no tribunal apenas leva a que ele se extinga sob o ponto de vista da lei civil. À luz da Igreja, o casamento ainda se mantém. Daí que, para quem pretenda também acabar com o casamento católico, os pontos referidos acima não são suficientes. A Igreja Católica permite o fim do casamento nas seguintes situações: Casamento que não foi consumado — isto é, não existiram relações sexuais entre os cônjuges, por justa causa (o que acontece com incompatibilidade entre o casal ou com a separação física durante vários anos). Quando, não sendo ambos batizados, um deles se converte ao catolicismo, recebendo o batismo. Quando um deles pratica poligamia. Se for este o seu caso, a melhor maneira é falar com o padre da sua paróquia, para obter informações adicionais. Ele saberá dizer-lhe que passos deve dar. Caso precise de ajuda, peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MorePrós e contras da residência fixa e da residência partilhada
No caso de ter filhos, no processo de divórcio, deverá ter sempre em conta os prós e contras do regime de residência fixa e da residência partilhada. Em abstrato, a residência partilhada é sempre preferível à residência fixa com um dos progenitores. A criança constrói uma dinâmica emocional com ambos os progenitores e ambos os progenitores têm a possibilidade de criar laços de afetividade com o menor, transmitindo-lhe os valores que, para si, são essenciais. No entanto, não basta admitir a residência partilhada como a melhor solução. Há algumas dificuldades na sua implementação. Portanto, antes de tomar uma decisão final, considere os seguintes tópicos: Maiores despesas? — com a residência partilhada, por regra, não paga alimentos ao outro progenitor por conta da criança. No entanto, a residência partilhada exige um investimento maior da sua parte. Desde logo, a tipologia da sua habitação tem de ser a adequada para albergar o seu filho como se estivessem diariamente consigo; além disso, precisará de um local para ele estudar e arrumar as suas coisa. Acresce ainda a necessidade de ter uma réplica do seu vestuário, calçado, brinquedos e de alguns materiais pedagógicos (a não ser que opte por ele, de cada vez que vem para sua casa, fazer a mala e vir carregado). Uma coisa é ter a criança fim de semana sim fim de semana não e outra ter a criança com a frequência que a residência partilhada pressupõe. O diálogo entre progenitores existe? — a residência partilhada exige um maior esforço de cooperação entre ambos os progenitores. É importante que ambos estejam alinhados em pontos essenciais, como as dinâmicas de estudo, de regras de conduta, as rotinas, os interesses. Se não for o caso, a criança ficará confusa e boicotará completamente os seus esforços e os esforços do outro progenitor. Ambos serão manipulados por ele. E, no fim, não conseguem implementar tanto a solução por si defendida como a defendida pelo outro cônjuge. Os níveis de vida são semelhantes? — Embora seja um ponto de menor importância, também deve merecer a sua atenção. Na verdade, se há uma grande disparidade de estilos de vida entre si e o outro progenitor isso pode suscitar algum desconforto no menor. Nomeadamente, pode criar um ambiente de tensão entre si e o seu filho, em que ambos deixam de ficar serenos. O seu filho não se sente a viver nem com um nem com o outro? — Pelo menos no início o seu filho vai estranhar as constantes mudanças de residência. Uns adaptam-se mais depressa que outros mas alguns, poucos, nunca conseguem fazê-lo. Fale com um advogado. Uma reunião pode ser muito útil para o ajudar.
Read MoreO divórcio e a residência dos filhos
O divórcio trás uma maior concentração de responsabilidades parentais. A que têm maior relevância é sem dúvida a residência dos filhos. Devido ao recente alinhamento social dos progenitores — uma mãe empenhada numa carreira mas que quer ocupar o lugar de mãe e um pai que quer ser pai mas também empenhado na sua atividade profissional — temos, atualmente, acordos sobre responsabilidades parentais que seriam impensáveis há 20 anos atrás. Com efeito, devido ao evoluir dos tempos, os juízos são particularmente sensíveis às reivindicações dos pais. As mães que ainda não compreenderam isso, iludidas, por vezes ficam estupefatas com as decisões que são tomadas. Por isso, se é mãe e está bem aconselhada, já lhe devem ter dito: não lute por um acordo em que a residência dos miúdos é para si quando tem, do outro lado, o pai a pedir-lhe uma residência partilhada e existem todas as condições objetivas para isso. Seja como for, quando ainda paira no ar um ambiente propício a um entendimento, o primeiro ponto a considerar é perceber como materializar a defesa dos interesses da criança enquadrados na sua rotina diária e na rotina diária do outro progenitor. A partir daí poderá ter uma variedade de soluções. Já pediu a opinião ao seu filho? Nunca se esqueça de falar com aquele que é o principal destinatário e o motivo de todo este desentendimento, em especial se ele tiver mais de 12 anos. Na verdade, se o seu filho tem uma idade inferior a essa tem de considerar que ele pode não ter a maturidade suficiente para perceber o que é o melhor para ele (embora o tribunal possa entender isso de maneira diferente). Nesses casos, embora seja importante ter uma conversa com ele, o ideal é que também esteja presente o outro progenitor. É que os miúdos, em particular, nestas altura, dizem o que esperam ser agradável a quem os está a escutar. Se ambos estão presentes a conversa pode ser mais próxima daquilo que é a real vontade dele. A conversa deve ser tranquila e indireta. Não pode perguntar, simplesmente, se ‘gosta mais do pai ou da mãe’. Também não pode dizer-lhe que, se optar por si, vão passear à EuroDisney ou lhe compra uma ‘playstation’. É importante não pressionar o garoto. Se ele não manifesta, mesmo indiretamente, preferência, não insista. Se o seu filho tiver mais de 12 anos, o assunto deve ser tratado de outra maneira. Nesses casos, se ele manifesta, de forma clara, direta e fundamentada, porque prefere residir com um do que com o outro, embora lamente toda esta situação, deve admitir isso, por muito que lhe custe. Não se esqueça que, lá por ele optar por residir com o outro, não deixará de o ver e deter uma determinada rotina com ele. A questão dos 12 anos é relevante, porque é com esta idade que o tribunal dá mais valor à vontade do menor para efeitos de fixação da residência com um dos progenitores. Ou seja, se o menor pedir para ser ouvido em tribunal, por intermédio do progenitor que conhece esta sua vontade, e afirmar perante o juiz que pretende residir com quem não está a residir, então o tribunal, com toda a certeza, considera relevante essa manifestação e decreta a alteração ao regime em vigor, ficando a residência do menor com quem ele deseja. Quanto à residência, basicamente, há tantas soluções como casos, isto é, existem inúmeras possibilidades para regular os momentos em que o menor reside com o pai e, depois, reside com a mãe. Residência fixa O menor reside apenas com um dos progenitores, na casa deste. E com ele que passa a maior parte do tempo. O outro está com a criança menos vezes. É frequente ficar fins de semana alternados, desde o fim do período escolar de sexta-feira, até ao início do período escolar da segunda-feira seguinte. Normalmente, ainda passará mais uma noite (quartas-feiras), num dia de semana à escolha, desde o termo do período escolar até ao seu início, no dia seguinte. Este direito de o progenitor que não tem a residência estar com a criança designa-se por ‘direito de visita’. Até aos 2/3 anos — embora cada vez menos —, é natural a mãe ter alguma vantagem sobre o pai. No entanto, tudo depende da dinâmica que existia quando estavam juntos: foi o pai que se envolveu mais com o filho e menos a mãe (por ex., por questões profissionais)? Se a resposta é positiva, então o pai tem probabilidades de discutir a residência das crianças. Residência partilhada Nestes casos os progenitores dividem entre si, por períodos muito semelhantes ou idênticos, a residência da criança. Para adoptar esta solução a criança não pode ser muito pequena (de meses) bem como têm de se verificar alguns pressupostos: Ambos os progenitores pretenderem esta solução; Os progenitores têm de viver perto um do outro; Devem partilhar opiniões educativas semelhantes; As suas residências devem estar dotadas de condições parecidas. Nos primeiros tempos deve-se verificar se as crianças stressam no momento de mudança de residência. Se for o caso, diminua a frequência dessas mudanças. Por exemplo, se tinham acordado uma solução 2/2/3 (segunda e terça com um, quarta e quinta com o outro, e sexta e fim de semana alternados), podem optar pela solução 7/7 (sete dias com um seguidos de sete dias com o outro). Residência dos pais Solução muito recente e ainda pouco difundida. Nestas situações, os filhos residem sempre na mesma casa; são os progenitores que saem da residência, de acordo com o planeado (períodos idênticos ou não). É uma solução economicamente mais exigente, porque existirão três residências (dos filhos, do pai e da mãe, para quando não estão com os filhos) com os respetivos encargos. Além disso, impõe aos progenitores regras sobre a utilização dos equipamentos que estão em casa, exige que a casa fique preparada para receber o outro, no momento da troca, e impede que o cônjuge nele desenvolva e partilhe com os filhos novos relacionamentos pessoais. Fale
Read MoreGuarda parental dos filhos: Acordo ou desacordo?
No processo de divórcio ou separação, deve sempre ter em conta a guarda parental dos seus filhos. Esteja preparado para a negociação. É mais do que claro ser preferível um acordo do que uma demanda. Na verdade, só deve ir para tribunal quando não consegue ver os filhos, quando há maus-tratos ou outro tipo de negligência, quando, no fundo, e apesar das suas insistências, é constantemente impedido de exercer as suas funções de progenitor — sente-se manipulado, já que o outro progenitor assumiu o controlo da criança, tratando-a como se fosse um objeto. Em certas circunstâncias, na verdade, o seu advogado irá aconselhá-lo a ir para tribunal. Mas procure evitar esse caminho. Se estiver difícil, procure a mediação ou o apoio de um advogado colaborativo. Razões para insistir nas negociações: Avalie, juntamente com o seu advogado, o risco de ir para tribunal. Se tiver uma convicção firme que o limite do aceitável, devido ao tipo de propostas que lhe são apresentadas, só se obtém no tribunal, então avance. É frequente os juízes dos tribunais de família terem preocupações bem mais graves do que a sua (casos de maus-tratos a crianças, abandonos, etc.). O seu caso pode não merecer a atenção e o tempo devidos, por isso, o mais provável é ver aplicada uma decisão igual a tantas outras. O tribunal, com toda a certeza, só tomará uma decisão definitiva sobre as responsabilidades parentais do seu filho depois de obter relatórios redigidos por terceiros — técnicas sociais, psicólogas, terapeutas, etc… Corre o risco de a decisão do tribunal resultar mais de um papel escrito do que da dinâmica que procurou demonstrar existir. A audiência que decreta definitivamente as responsabilidades parentais é aberta ao público. Embora altamente improvável (nunca ninguém assiste a uma diligência deste género) há sempre uma primeira vez. Vai ter de pedir a terceiros — familiares, amigos, educadores de infância, médicos, etc. — que testemunhem a seu favor ou irá vê-los testemunhar contra si. Isso é sempre constrangedor. O tribunal pode não ter apanhado a essência das pretensões dos progenitores: nesse caso é emitida uma sentença que não considera os interesses nem do pai nem da mãe. Existindo um julgamento os progenitores tendem a afastar-se entre si. É natural. Estão em guerra. Antes de tomar uma decisão final, veja realmente se aquilo que os afasta merece o caminho que ameaça percorrer. Na verdade, um acordo implica cedências mútuas. Não pense que os acordos consagram tudo o que imaginou e desejou. Em caso de dúvida sobre o que decidir, coloque à frente de tudo os interesses da criança. Faça a si próprio esta pergunta: medidos os prós e os contras, esta solução é a adequada para o meu filho?
Read MoreComprar a outra parte da casa no divórcio
No divórcio, uma alternativa à venda da casa é comprar a parte da outra metade da casa, depois de definido o preço entre ambos. Passando a ser o único proprietário poderá, no futuro, aí manter-se ou vendê-la. Esta solução pressupõe capacidade financeira para suportar a mensalidade do empréstimo e as despesas acessórias resultantes da propriedade. E fará mais sentido se for sua intenção aí permanecer por uma temporada considerável, de modo a rentabilizar o investimento que fez. Além destes pontos também tem de contar com a expectativa de um preço de venda no futuro e ainda com as respetivas despesas (reparações, comissões e impostos, por ex.). Em determinadas situações poderá estar a fazer um bom negócio mas noutras poderá ter perdas consideráveis. Tudo depende do preço estabelecido por ambos e das condições do mercado no futuro. Seja como for, a sua decisão pode não assentar (apenas) em questões patrimoniais. Normalmente, o progenitor que fica com a residência dos filhos faz um esforço considerável para ficar na casa que era a de morada de família. E, se o progenitor sem a guarda compreende isso, facilita, por regra, essa solução. Com efeito, manter a residência é, para os menores, um fator de estabilidade que pode ser relevante num cenário de maiores incertezas. O acordo de compra da casa pode ocorrer em qualquer momento. Imagine que optam, inicialmente, por colocar a casa à venda mas que não recebem quaisquer propostas. A compra da casa por si pode ser uma solução para ultrapassar o impasse existente. Se admite este cenário como uma possibilidade então determine, no acordo de partilhas, que a casa ficará ainda em regime de comunhão durante um determinado período; se no termo desse período ela não for vendida, então comprará ao outro a parte dele por um preço pré-definido. A compra da casa ao outro não implica, necessariamente, o pagamento do preço. Suponha que o valor da casa corresponde ao montante de capital em dívida. Ao ficar com a casa e assumir, integralmente, a dívida ao banco, então não terá de entregar qualquer dinheiro por conta disso. Ao outro será suficiente uma declaração do banco em como fica liberado do empréstimo. No entanto, mesmo nestas situações, tem de formalizar a partilha junto do Notário, da Conservatória ou do seu advogado nos termos acordados, com a intervenção da instituição bancária credora. A opção de compra da casa levanta um problema que não existe no cenário de venda a terceiro: qual o preço de mercado? No cenário anterior o preço de mercado é, na verdade, aquele que o comprador se dispõe a pagar e que ambos os vendedores aceitam. Ambos os cônjuges têm um interesse comum: que o preço seja o mais alto possível. Neste cenário isso não se verifica. Para si interessa um preço baixo mas para o seu ex-companheiro quanto mais alto melhor. Se realmente não se entendem quanto a esse ponto, podem pedir informações a um mediador ou a um avaliador acerca do valor de mercado da casa. O mediador ou avaliador deve ser uma pessoa isenta, estranha a ambos. Se existirem muitas desconfianças, cada um pode indicar um mediador ou avaliador e o valor ser fixado pela média dos preços apresentados por ambos. No limite, poderão ainda utilizar um outro expediente: o da carta fechada. Ambos apresentam uma proposta em carta fechada com o preço que consideram adequado. O que apresentar o preço mais alto fica com a casa e entrega ao outro o valor a que tem direito. Depois de acordarem o valor de mercado, ainda poderão ter de ajustá-lo para menos, considerando os seguintes itens: Comissão da imobiliária — como a venda se dá sem a intervenção de uma imobiliária, terá interesse, sendo o comprador da parte do outro, que seja descontado metade do valor da comissão que normalmente seria paga. Esta solução será a mais justa, até porque, quando, mais tarde, vender, o mais provável é que tenha de pagar a comissão ao mediador. Reparações — se é o comprador, terá interesse em descontar ao preço de mercado algumas obras urgentes. Compensações — se a casa foi, em parte, comprada com dinheiro que era apenas seu (porque o ganhou antes de casado, porque vendeu um apartamento adquirido no estado de solteiro, porque foi dinheiro doado ou herdado) e se agora pretende ficar com ela, poderá descontar ao preço de mercado essa mesma importância. Pensão de alimentos — é uma jogada muito arriscada se vender a casa por um preço mais baixa pressupondo (expressa ou tacitamente) que isso impedirá o outro de lhe pedir pensão de alimentos. O direito a alimentos é, seja para os menores seja para o ex-cônjuge, irrenunciável e inalienável. Ele depende apenas das circunstâncias do momento em que a pensão é pedida (as necessidades do outro e as capacidades económicas de ambos). Vender a casa por um preço mais baixo não impede, mais tarde, que o outro venha pedir alimentos. No entanto, apesar de tudo, sempre se admitirá, sendo o outro o proprietário da casa, como tendo património. Isso poderá influenciar, seguramente, o montante da pensão em causa. Importa saber é à custa de quê. PAGAR PARTE DA PRESTAÇÃO DA CASA COM A PENSÃO DE ALIMENTOS? Tenha particular cuidado no caso de ter feito as contas considerando a pensão de alimentos que recebe como um rendimento ‘adicional’. Isto é, se lhe é paga uma pensão de alimentos (para si e não para os seus filhos) poderá cair na tentação de a considerar certa e permanente. Esse valor pode ter sido essencial para o levar a decidir pela compra da parte dele. Ora, não facilite nem dê isso como garantido. O montante de pensão de alimentos pode diminuir no futuro. Basta que as circunstâncias econômicas do ex-companheiro se alterem para que isso aconteça (imagine, ele ficar desempregado). Aliás, inclusive, pode deixar de ter direito a essa pensão. LEMBRE-SE: Ficar com a casa em partilhas resultantes de divórcio não pode originar qualquer alteração nas condições do crédito, nomeadamente, no spread aplicado, desde que a
Read MoreOs filhos e o seu novo namorado
Mais tarde ou mais cedo pode passar a relacionar-se com outra pessoa. É natural. Eventualmente, até já tinha alguém e esse alguém até poderá ter sido o motivo do divórcio. É importante ter a noção da delicadeza da situação de ter um companheiro que, na verdade, vai ocupar o lugar do outro. Na perspetiva da criança isso não deixa de ser estranho. Além disso, há alguns pontos que tornam a situação complexa: Existir um período de tempo muito curto entre a conversa sobre o divórcio e conhecer o novo companheiro de um dos progenitores A diferença de idades entre si e o seu novo companheiro; isso torna-se crítico quando o seu novo companheiro tem a idade do seu filho mais velho, por ex. O novo companheiro ser um amigo já conhecido O seu novo companheiro ser do mesmo sexo que o seu O seu novo companheiro ser o progenitor do melhor amigo do seu filho Estas situações exigem uma particular atenção. Já é difícil ter de aguentar o divórcios dos pais — na verdade, as crianças idealizam que os progenitores irão, no futuro, reconciliarem-se; imagine-se, agora, deparar-se com um destes pontos. Eis algumas cuidados a ter em conta: É proibido apresentar outra pessoa logo depois de ter comunicado ao seu filho o divórcio Mantenha uma agenda para os encontros com essa pessoa e outra para os seus filhos Dê a conhecer a nova pessoa depois de estar firme que não será uma relação ocasional Evite, nos primeiros tempos, quanto os filhos estão presentes, trocar carícias com ele Promova a interação do seu novo companheiro com os seus filhos, fazendo com que eles lhe ganhem amizade e respeito Demonstre que o seu novo companheiro não vem substituir nem quer substituir o progenitor ausente Se, porventura, a situação exigir um acompanhamento técnico especializados — psicólogos, psicoterapeutas, terapeutas — então procure-o. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor. O segredo está em gerir adequadamente a situação. Dar os passos corretos e no momento certo.
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