Procurar o acordo para a pensão de alimentos
Quando procurar fixar um valor para ser pago a título de pensão de alimentos irá compreender que algumas despesas variam ao longo do ano. O tema dos alimentos, inserido na discussão mais ampla das responsabilidades parentais, é altamente sensível. Este ponto e o da residência do filho são os que suscitam maior divergências entre os progenitores. Por isso, procure objetivar o assunto, evitando transpor toda a frustração e angústia típicas do fim de um casamento. Quando se calcula o valor dos alimentos tem de se ter em consideração determinadas regras legais. Elas valem quer esteja a procurar chegar a um consenso com o outro progenitor quer esteja já, em tribunal, a discutir o tema. Com efeito, a lei estabelece a obrigação de os progenitores assegurarem o sustento da criança, a que corresponde assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação. Mas, como se vê, as regras a aplicar são genéricas. Se elas fossem interpretadas assim, sem mais, então o progenitor com quem o filho reside poderia despender o que entendesse para custear um sem número de atividades extracurriculares a favor do filho. Isso seria injusto para o progenitor que tivesse de pagar, porque também terá os seus encargos pessoais e, eventualmente, de outra família que, entretanto, constituiu. Na verdade, em Portugal não existe uma tabela ou fórmulas matemáticas que permitam, em termos muito simples e seguros, estabelecer os valores que o progenitor tem de pagar a este título. Daí a dificuldade dos progenitores em estabelecer um montante indiscutível. Essa dificuldade também a é do advogado que o acompanha, do advogado da outra parte mas também do tribunal. Por existir aqui uma margem de indefinição, é importante que os progenitores se esforcem realmente por fixar um montante que considerem adequado tendo em conta a dinâmica familiar e as necessidades da criança. Com efeito, são eles os que melhor sabem quais as despesas necessárias para sustentar os filhos. Além disso, tendo os progenitores chegado a um entendimento, no âmbito das responsabilidades parentais, de seguida, é necessário homologá-lo junto da conservatória ou do tribunal. Ora, o seu acordo será aceite mesmo que o montante fixado não seja uma exata aplicação das regras legais — isto porque, sendo regras abertas, há sempre o tal espaço que permite justificar um determinado valor e não outro. Há, efetivamente, uma margem considerável que pode ser usada para, dentro dela, os progenitores fixarem o montante que consideram mais adequado. Por exemplo, imagine que o outro progenitor está disponível para reduzir o seu horário de trabalho de modo a permanecer mais tempo com o filho. Ambos poderão determinar que, atendendo a essas circunstâncias, o valor da pensão a pagar será superior ao que a aplicação das regras legais exigiria. Desde que fique consignado no acordo esse pressuposto não há motivos para impedir tal solução. E o tribunal irá aceitar a proposta de ambos de bom grado, mesmo não estando ela dentro do quadro legal vigente. Na verdade, deve reter a seguinte ideia quando está prestes a firmar um acordo: do documento devem resultar os pressupostos que levaram os progenitores a fixar o montante estabelecido. Esta particularidade é essencial. Isto é, deve constar do documento que rendimentos tem um progenitor, que rendimentos tem o outro, que despesas da criança foram consideradas, entre outros aspetos relevantes. Fazendo isso, será para si muito mais simples alterar, no futuro, o acordo, se alguns desses pressupostos também se alterarem. O acordo que for estabelecido deve considerar as despesas básicas essenciais da criança — alimentação, vestuário, calçado, educação e saúde — como também aquelas que são típicas de determinada idade — campo de férias, lições de violino, aulas de polo, festinhas. Se o não fizer, o outro progenitor não ficará obrigado a pagar estas despesas ‘extra’. Isso depois originará um dilema para si: ou as suporta na íntegra (e empobrece, quando comparado com as despesas suportadas pelo outro progenitor) ou não as realiza (e impede o seu filho de beneficiar dessas experiências). O acordo também deve prever minimamente um conjunto de despesas que, mais tarde ou mais cedo, terão de ser feitas. Com os filhos a crescer as despesas mudam e aumentam. Estabelecer já esses encargos evita a reabertura, mais tarde, do tema dos alimentos. É o que acontece se o seu filho pretender obter a licença de condução de velocípede, fazer a viagem de finalistas do secundário, beneficiar de explicações específicas para se preparar para os exames de acesso à universidade. Na eventualidade de não pretender chegar já um entendimento sobre isto, pelo menos que fique estabelecida a disponibilidade de ambos os progenitores para falaram do assunto na altura oportuna assim como sejam fixados os procedimentos para que essa discussão seja efetuada. VALORES VARIÁVEIS DA PENSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS Quando procurar fixar um valor para ser pago a título de pensão de alimentos irá compreender que algumas despesas variam ao longo do ano. Se elas variam ao longo do ano, então também deve variar o montante da pensão. Essa é a solução mais justa para quem paga e a que mais se aproxima das regras gerais estabelecidas na lei. Em rigor, será difícil estabelecer, à partida, se a variação é para mais ou para menos — embora, por regra, seja para mais. Devido a estas dificuldades, o melhor mesmo é ficar estabelecido entre ambos que o pagamento desse tipo de despesas é feito diretamente junto da entidade credora e não através do pagamento ao outro progenitor. Este tipo de situações tem maior impacto quando um dos progenitores tem a residência da criança e o outro tem o direito a visitas e paga, mensalmente, a pensão de alimentos. Período de férias — a pensão de alimentos foi calculada prevendo que o progenitor com a residência suportasse o pagamento dos alimentos, das despesas associadas à habitação (água, luz e gás) e ainda outras associadas (por ex., das atividades lúdicas). Ora, quando a criança não está com o progenitor residente (porque está de férias com o outro progenitor, ou porque foi para
Read MorePensão de alimentos aos filhos: Paga o pai ou paga a mãe?
A pensão de alimentos é um valor mensal pago para assegurar o sustento de filhos menores ou dependentes. Ambos os progenitores estão obrigados a suportar, em determinadas circunstâncias, alimentos aos seus filhos. E o facto de estar casado ou não é irrelevante. Portanto, independentemente do seu estado civil, tenha a clara noção que os seus filhos lhe podem pedir uma pensão para custearem a sua segurança, saúde e educação. Iremos agora ver em que consiste esta obrigação, quem a deve assumir, como se fixa o montante e como pode ser exigida em tribunal, entre outros pontos. ALIMENTOS? ‘Alimentos’ não é apenas ‘alimentação’. Quando se usa a expressão ‘alimentos’ abrange-se tudo o que é indispensável ao sustento da criança (vestuário, calçado, alimentação, despesas médicas, farmácia, consultas, tratamentos, internamentos, transporte, instrução, educação…). Basicamente, não só todas as necessidades básicas da criança, mas também as que ela precisa para usufruir de uma vida de acordo com as suas aptidões e capacidades. Paga o pai ou paga a mãe? Se o filho de ambos já é maior, já tem alguma independência, vive sozinho e ainda não concluiu a sua formação académica, então serão ambos os progenitores, em partes iguais ou não, que lhe pagarão a pensão de alimentos. Se o filho é menor, reside com um dos progenitores então, por uma larguíssima maioria, quem paga os alimentos é o progenitor não residente. Se o filho é menor e reside com ambos os progenitores, no regime de residência partilhada, então, por regra, nenhum paga pensão de alimentos ao outro. Embora seja simples estabelecer aquilo que é a regra, na verdade, tudo depende do caso concreto. No entanto, a ideia base é a seguinte: paga alimentos ao outro quem não suporta a larga maioria das despesas diárias, de gestão corrente, do miúdo. Este princípio é depois afinado considerando, essencialmente, os rendimentos de ambos os progenitores. O que tem mais rendimentos deve também suportar, numa percentagem maior, as despesas da criança. Daí que, embora excecionalmente, possa partilhar a residência com o outro progenitor, pode recair sobre si a obrigação de pagar um determinado valor ao outro cônjuge a título de alimentos do filho. ATENÇÃO Se for o progenitor que recebe os alimentos em nome do seu filho tenha o particular cuidado de despender esses valores diretamente para suportar despesas dele. Não caia na tentação de utilizar essas importâncias para suportar despesas pessoais, sem qualquer relação com o seu filho. Na verdade, é muito fácil que isso aconteça. Como , por regra, o divórcio origina um empobrecimento e há dificuldades em cortar nas despesas, é bastante simples passar a pensão como uma receita extraordinária para seu benefício. Nunca faça isso. Poderá ser confrontada com um pedido judicial do outro progenitor pedindo-lhe que preste contas. Alimentos provisórios O problema dos alimentos pode colocar-se desde o início dos primeiros desentendimentos entre os progenitores. De um momento para o outro, por vezes com a pior das intenções, um dos progenitores acaba por não colaborar nas despesas comuns. Isso pode ter um impacto significativo no orçamento familiar e, consequentemente, atingir o filho de ambos. Além disso, a obrigação de alimentos não poderia esperar pela conclusão do divórcio. Como viveria o seu filho até que o divórcio fosse decretado? Há que o alimentar, vestir, calçar e educar durante todo esse período. Foi a pensar numa solução rápida que se previu a possibilidade de serem fixados pelo tribunal, provisoriamente, alimentos ao filho. São vários os caminhos para se chegar lá: Pedindo a fixação do regime de responsabilidades parentais — independentemente de estar ou não casado, de já estar ou não pendente o processo de divórcio e de estar ou não a viver com o outro progenitor, pode em qualquer momento pedir que seja fixado o regime das responsabilidades parentais e, consequentemente, estabelecido um montante a pagar provisoriamente. Pedindo o divórcio sem consentimento — em qualquer momento, no âmbito deste processo, pode pedir que seja fixado, provisoriamente, o regime de responsabilidades parentais e, consequentemente, o valor de alimentos que um progenitor tem de entregar ao outro por conta do filho de ambos. Pedido a fixação de alimentos — no caso de ser maior, o seu filho pode pedir que sejam fixados, provisoriamente, alimentos em seu benefício, a serem pagos pelos progenitores. Obviamente que só deve socorrer-se do tribunal se, entretanto, não conseguiu chegar a um entendimento com o outro progenitor. Na verdade, em qualquer altura pode ser firmado um acordo temporário entre ambos. No entanto, fica o alerta que o acordo temporário só é juridicamente válido se for homologado pelo tribunal. Além disso, essa homologação também permite que os valores pagos seja fiscalmente dedutíveis.
Read MorePensão de alimentos: Proteção na saúde
A pensão de alimentos inclui provisão para cuidados de saúde, garantindo que as necessidades médicas das crianças sejam adequadamente atendidas. Quando está a definir os termos da pensão de alimentos para o seu filho menor deve considerar também a possibilidade de ele continuar a beneficiar do seguro de saúde de um dos progenitores. Na verdade, se não tiver qualquer mecanismo de suporte de despesas de saúde poderá ter alguma surpresa financeiramente desagradável pela frente. Ora, nada impede a manutenção da proteção do filho nos mesmos termos de quando os progenitores estavam juntos, desde que ambos concordem nisso. Sendo assim, os progenitores devem verificar qual o plano de saúde que melhor favorece a criança e qual aquele economicamente mais favorável. Na verdade, para a entidade que lhe faculta proteção na saúde (seja privada, com os seguros de saúde, seja pública, como a ADSE) não existirá qualquer alteração nas condições contratualizadas em consequência do seu estado civil ou de estar ou não separado de facto. No entanto, se por qualquer razão lhe for levantado um problema dessa natureza peça ajuda ao seu advogado para ultrapassar esse obstáculo. Violam normas legais vinculativas as entidades que levantam problemas apenas porque a criança é filha de pais divorciados ou separados de facto. Na eventualidade de o seu advogado não conseguir ultrapassar esse problema, deve então acionar a entidade que lhe faculta o seguro ou proteção na saúde junto do tribunal. Estando ambos os progenitores de acordo, importa consagrar isso no documento que fixa as responsabilidades parentais, na parte correspondente à pensão de alimentos. Aí, deve prever-se não só o que fica abrangido pelo plano de proteção de saúde como também as despesas que dele estão excluídas. Veja a cláusula que inserimos no acordo de regulação das responsabilidades parentais: O Pai contribuirá, a título de alimentos dos menores, com a quantia mensal de € 500,00, a pagar no dia 1 do mês a que disser respeito, cujo pagamento será efetuado através de transferência bancária para a conta com o NIB 0018 200003456454234 67, titulada em nome da Mãe. (…) 11.4. As despesas extraordinárias médicas e de saúde, designadamente com consultas, intervenções ou tratamentos médicos, meios auxiliares de diagnóstico, próteses (aparelhos dentários, óculos ou outros) e medicamentos, na parte não comparticipada por seguros de saúde ou subsistemas de saúde, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 50% para cada um, desde que devidamente comprovada a sua realização. Para calcular o valor da pensão de alimentos, de € 500, referido na cláusula, considerou-se um valor fixo pago a título de prémio de seguro de saúde ou um desconto para um subsistema de saúde do Estado. Por isso, quando calcula o montante que deve ser pago a título de pensão de alimentos deve considerar esta parcela para, mais tarde, evitar surpresas desagradáveis em resultado de o seu filho não ter proteção de serviços médicos. TOME NOTA: Para confirmar se o seu filho continua a beneficiar desse tipo de proteção peça, anualmente, um comprovativo junto do progenitor responsável. Este cuidado permite-lhe ficar mais descansado para o momento em que pretende, efetivamente, socorrer-se dele. Se, porventura, o progenitor responsável pelo pagamento do seguro é um profissional liberal ou tem uma pequena empresa que, para funcionar, depende ativamente dele, então é prudente que esse progenitor contratualize um seguro para o proteger das situações de incapacidade de trabalho na sequência de um acidente ou outro facto da mesma natureza. Mesmo ocorrendo uma infelicidade, sabe que o pagamento da pensão fica salvaguardado e, com isso, o bem-estar e o futuro do seu filho.
Read MoreO que é a pensão de alimentos?
No divórcio, além de todos os temas stressantes que terá de enfrentar — os filhos, a casa, os bens — ainda terá de se preocupar com outro não menos exigente: a pensão de alimentos ao, ainda, cônjuge. Este tema irá colocar-se tanto se for o cônjuge sem rendimentos suficientes como se for o que sempre suportou todas as despesas da casa. O primeiro está preocupado em perceber como vai sobreviver daí em diante; o segundo ignora qual será o valor de mais um encargo que sobre ele recairá. Se for mulher é natural que esteja particularmente ansiosa. As probabilidades de estar desempregada ou de, embora a trabalhar, ter uma remuneração mais baixa, são muito fortes. Agrava-se este cenário se optou, em determinada altura da sua vida, por ficar em casa a cuidar dos filhos. O regresso ao mercado de trabalho é doloroso e frustrante. Mas, apesar de tudo, não deixa de ser possível fazê-lo. A pensão de alimentos é sempre um ponto que gera muito atrito, independentemente da posição que ocupa nesta montanha russa emocional. Se a vontade de se divorciar é sua e, além disso, ainda vem pedir uma pensão de alimentos, o outro ‘atira-se ao ar’. Se quer o divórcio e acha que consegue resolver tudo com tranquilidade, a exigência do seu cônjuge que só fará isso se lhe for paga uma pensão irá soar-lhe como uma ameaça inqualificável. A pensão de alimentos, nas situações em que se pretende resolver tudo minimizando os danos colaterais, pode ser uma boa arma estratégica. Tanto para quem tem condições financeira, afinal de tudo, para a prestar, como para quem dela necessita. Além disso, a pensão de alimentos carrega consigo uma particular tensão emocional. O que paga acha que nunca mais conseguirá virar esta página na sua vida; o que recebe sente-se muito ansioso e injustiçado, dada a possibilidade de a pensão poder acabar em qualquer altura, além de não compensar todo o esforço que investiu no lar. Tudo depende da forma como o tema é colocado e quando é colocado. O que é? Os ‘alimentos’ ou ‘prestação de alimentos’ ou ‘pensão de alimentos’ consiste num valor mensal, em dinheiro, que é entregue por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge (sem rendimentos ou com rendimentos baixos) para o ajudar numa nova fase da sua vida, que se inicia com o fim do casamento. Excecionalmente, admite-se que o pagamento tenha outra periocidade que não mensal. O direito à pensão de alimentos existe independentemente de o divórcio ter sido decretado por mútuo consentimento ou sem consentimento. Para um dos ex-cônjuges ter direito a uma pensão de alimentos tem de existir um desequilíbrio entre o que um ganha e o que o outro ganha (ou, simplesmente, nada ganha). Isto é, um dos ex-cônjuges consegue obter rendimentos económicos superiores ao outro. Este desequilíbrio tem de ser relevante, de modo a que fique claro que, sem ajuda, o ex-cônjuge carente ou não consegue obter os meios mínimos de subsistência (sustento, habitação e vestuário) ou, se consegue, eles apenas lhe permitem ter uma vida de indigente. Esta situação de ajuda e colaboração económica recíprocas, na verdade, nada tem de novo. Ela é um resquício de uma outra obrigação que se constituiu com o casamento: o dever de assistência. Com efeito, enquanto casados, os cônjuges têm o dever de se ajudarem entre si assim como de contribuírem para as despesas domésticas. Aliás, é exatamente por isso que, mantendo-se casados e dando-se a separação de facto, qualquer um dos cônjuges pode pedir ao outro uma pensão de alimentos. Ora, apesar de se manter após o divórcio esse resquício de assistência e de colaboração entre ambos, há um aspeto muito importante que atenua consideravelmente este ponto: é o de que cada ex-cônjuge, por estar divorciado, deve providenciar por obter os seus próprios meios de subsistência. Isto tem um significado relevante por quatro razões: a pensão de alimentos só é atribuída a um dos ex-cônjuges em último caso. o valor da pensão poderá ser maior, logo depois do fim do casamento, diminuindo à medida que o tempo passa. ela não deve nem tem de durar para sempre — haverá um momento em que se pode extinguir. pode ser negada no caso de o ex-cônjuge que tem o dever de a pagar não tem condições económicas para isso (por ex., nos casos em que esse pagamento levaria a ter disponível apenas um rendimento inferior ao salário mínimo nacional). QUADRO-RESUMO DIREITO A PENSÃO DE ALIMENTOS REQUISITOS DESCRIÇÃO O fim do casamento ocorreu por divórcio e não por qualquer outro motivo (por ex., nulidade do casamento). A lei exige mesmo que o fim do casamento resulte de divórcio. Mas é indiferente se esse divórcio ocorreu por acordo ou sem acordo. Não tem rendimento suficiente para obter os meios de subsistência necessários a uma vida digna. As dificuldades financeiras são o ponto crítico. Para ter acesso a uma pensão não pode ter rendimentos nem património que possa sacrificar. Um cônjuge tem rendimentos e o outro não. A diferença de rendimentos tem de existir. Mas o ex-cônjuge que paga a pensão terá sempre de ficar mensalmente com, pelo menos, o valor de salário mínimo nacional. Permanece no estado civil de divorciado. Se pretende manter o direito à pensão não pode voltar a casar-se. Não se encontra em união de facto. Também não pode viver em união de facto se pretender manter o direito à pensão. Tem tido um comportamento moral digno. Será indigno de receber alimentos, por ex., se for condenado por crime contra a pessoa que presta os alimentos ou por denúncia caluniosa ou falso testemunho. Tem de interpor uma ação judicial ou alcançar um acordo. O ex-cônjuge só fica obrigado a pagar alimentos se houver uma decisão judicial ou um acordo. Havendo acordo, então, de preferência, que seja escrito. Dos requisitos que referimos há dois claramente subjetivos. Qual o valor de (não) rendimentos que obriga o ex-cônjuge a pagar alimentos ao outro? E qual o montante mínimo que o ex-cônjuge necessita? Na verdade, há um
Read MoreAs alterações à pensão do ex-cônjuge
Da mesma forma que pode ser alterada a pensão de alimentos dos menores também o mesmo pode acontecer com aquela que foi atribuída ao ex-cônjuge. Também aqui importa alegar e demonstrar a ocorrência de factos supervenientes que vieram alterar o equilíbrio criado pelo pagamento da pensão: ou porque o que paga perdeu rendimento líquido ou o que recebe passou ter mais despesas, ou o inverso. Basta demonstrar que ganha menos, porque sofreu cortes consideráveis no seu vencimento ou, no limite, perdeu o emprego, para a pensão diminuir. Ou então, demonstrar que o outro tem um emprego ou ganhou o euromilhões. No fundo, resulta daqui que terá sempre de manter uma vigilância ao de longe sobre as disponibilidades financeiras do outro e vice-versa. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreO não pagamento da pensão
O não pagamento pontual da pensão origina graves constrangimentos financeiros a que tem direito a recebê-la, neste caso, os seus filhos. Utilizar o não pagamento como represália relacionada com falhas do outro cônjuge no cumprimento do regime de responsabilidades parentais também é uma péssima reação quando verificamos que quem vai sofrer com a falta desse dinheiro é aquele que menos tem a ver com essas quezílias. Se é o progenitor que deve receber essa pensão em nome dos filhos reaja de imediato mal verifique faltas de pagamento. Tem ao seu dispor mecanismos muito eficazes, desde que estejam cumpridas três premissas: contratação de um advogado; existência de património em nome do outro progenitor, nomeadamente, rendimentos de trabalho dependente; nomeação de um agente de execução de confiança. Se é o progenitor faltoso, esteja ciente que a atitude que está a tomar apenas levará, eventualmente, ao protelamento de uma situação que acabará por ocorrer. Inclusive, mesmo se for declarado insolvente, a pensão de alimentos deve ser paga e à custa do património que ainda lhe resta. Além disso, pode ser qualificada como criminosa. Mas, mais grave, é ultrapassar um ponto de não retorno no relacionamento com os seus filhos. Alteração da pensão de alimentos Apesar da decisão judicial ou do acordo firmado entre ambos os progenitores estabelecer os termos das responsabilidades parentais, é possível, desde que alterações posteriores o justifiquem, modificar qualquer um dos pontos estabelecidos. Se existir consenso nessa alteração então o tema não oferecerá qualquer dificuldade. Se, pelo contrário, um pretender uma alteração num sentido e outro noutra, então a situação muda de figura. A alteração do valor da pensão poderá ser, provavelmente, a questão mais complexa de todas. O progenitor credor terá naturalmente interesse em que o valor da pensão aumente; para isso, poderá alegar que as despesas com os menores cresceram assim como os rendimentos do outro progenitor. O progenitor pagador, pelo contrário, irá defender a diminuição do valor, justificando-se com o aumento das suas despesas, com a diminuição dos seus rendimentos (está desempregado) ou com a diminuição das despesas dos menores (atualmente já não frequentam o colégio). O primeiro passo consiste em procurar resolver a divergência de interesses entre ambos. Procure utilizar mecanismos negociais. Exponha os seus argumentos mas procure colocar-se no lugar do outro, avaliando racionalmente o que lhe é dito. Saiba encontrar uma linha intermédia que passe por ir ao encontro dos motivos que justificam a existência de posições divergentes. Eventualmente, a dificuldade até se pode ultrapassar com uma solução alternativa: por ex., para diminuir as despesas dos menores, o progenitor sem a residência pode disponibilizar-se a acolhê-los mais tempo em sua casa e, assim, diminuir os encargos que o outro tem. Se não for possível um entendimento, então recorra a terceiros para o ajudar. Opte pela mediação ou pela intervenção de um advogado colaborativo. Se, mesmo assim, a situação for de impasse, não lhe restará então outra solução senão o tribunal. Recorrendo ao tribunal terá de alegar e demonstrar que determinados factos, relevantes para fundamentar o montante da pensão, se alteraram após a validação do regime que a fixou. Tome em conta que, por si só, alegar um aumento das suas despesas para justificar uma diminuição do valor da pensão pode não ser suficiente. Depende das despesas em causa. Assim como uma quebra do seu rendimento de trabalho dependente também poderá não ser suficiente. Pode acontecer que, simultaneamente, tenha diminuído as suas despesas pessoais (por ex., porque passou a viver com outra pessoa) ou que rendimentos de outra natureza (por ex., patrimoniais) tenham passado a existir.
Read MoreNo divórcio, considere a pensão de alimentos
É frequente, nestas alturas em que tudo ainda está a acontecer, que a questão da pensão que um deve pagar ao outro não esteja em cima da mesa. Seguramente que não será objeto de conversa se o tema do divórcio não for gerido adequadamente. Se o conflito impera o mais certo é não existirem condições para isso ficar definido. Esta é, aliás, mais uma razão para tratar da situação racionalmente e não emocionalmente. Por regra, cada um dos cônjuges tem diferentes rendimentos. Se a diferença for considerável, se o divórcio não foi o caminho que escolheu (mas aceitou) e se fica mais tempo com os filhos do que o outro então tem o cenário ideal para falar da pensão que deve receber temporariamente. Portanto, se seguir adequadamente os procedimentos, se envolver o outro cônjuge nas decisões que importa tomar e, essencial, se o esclarecer do seu orçamento para daí em diante então é possível considerar este tema. Na verdade, só partilhando as suas contas é que o outro irá compreender os seus constrangimentos financeiros. Nesse caso, não seja poupado quanto às suas necessidades. Seja realista e pormenorizado. Se aceitar menos do que acha que necessita, por ser temporariamente, não deixe de o referir no acordo escrito que assinarem. Por outro lado, o cônjuge que já sustentava economicamente a família deve pensar duas vezes antes de, imediatamente, recusar facultar qualquer tipo de apoio. Embora não esteja obrigado a garantir o nível de vida que existia quando eram casados deve também considerar qual o limiar mínimo adequado para alguém que já foi seu cônjuge e progenitor dos seus filhos. Além disso, deve também considerar o risco de tudo acabar em tribunal, discutindo a questão da pensão, e os efeitos que isso poderá ter no relacionamento futuro. Embora também, neste caso, este documento não permita que possa exigir judicialmente que o outro pague o que está em falta, o certo é que é muito relevante para efeitos de prova das suas necessidades e das capacidades de pagamento por parte do outro. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreComprar a outra parte da casa no divórcio
No divórcio, uma alternativa à venda da casa é comprar a parte da outra metade da casa, depois de definido o preço entre ambos. Passando a ser o único proprietário poderá, no futuro, aí manter-se ou vendê-la. Esta solução pressupõe capacidade financeira para suportar a mensalidade do empréstimo e as despesas acessórias resultantes da propriedade. E fará mais sentido se for sua intenção aí permanecer por uma temporada considerável, de modo a rentabilizar o investimento que fez. Além destes pontos também tem de contar com a expectativa de um preço de venda no futuro e ainda com as respetivas despesas (reparações, comissões e impostos, por ex.). Em determinadas situações poderá estar a fazer um bom negócio mas noutras poderá ter perdas consideráveis. Tudo depende do preço estabelecido por ambos e das condições do mercado no futuro. Seja como for, a sua decisão pode não assentar (apenas) em questões patrimoniais. Normalmente, o progenitor que fica com a residência dos filhos faz um esforço considerável para ficar na casa que era a de morada de família. E, se o progenitor sem a guarda compreende isso, facilita, por regra, essa solução. Com efeito, manter a residência é, para os menores, um fator de estabilidade que pode ser relevante num cenário de maiores incertezas. O acordo de compra da casa pode ocorrer em qualquer momento. Imagine que optam, inicialmente, por colocar a casa à venda mas que não recebem quaisquer propostas. A compra da casa por si pode ser uma solução para ultrapassar o impasse existente. Se admite este cenário como uma possibilidade então determine, no acordo de partilhas, que a casa ficará ainda em regime de comunhão durante um determinado período; se no termo desse período ela não for vendida, então comprará ao outro a parte dele por um preço pré-definido. A compra da casa ao outro não implica, necessariamente, o pagamento do preço. Suponha que o valor da casa corresponde ao montante de capital em dívida. Ao ficar com a casa e assumir, integralmente, a dívida ao banco, então não terá de entregar qualquer dinheiro por conta disso. Ao outro será suficiente uma declaração do banco em como fica liberado do empréstimo. No entanto, mesmo nestas situações, tem de formalizar a partilha junto do Notário, da Conservatória ou do seu advogado nos termos acordados, com a intervenção da instituição bancária credora. A opção de compra da casa levanta um problema que não existe no cenário de venda a terceiro: qual o preço de mercado? No cenário anterior o preço de mercado é, na verdade, aquele que o comprador se dispõe a pagar e que ambos os vendedores aceitam. Ambos os cônjuges têm um interesse comum: que o preço seja o mais alto possível. Neste cenário isso não se verifica. Para si interessa um preço baixo mas para o seu ex-companheiro quanto mais alto melhor. Se realmente não se entendem quanto a esse ponto, podem pedir informações a um mediador ou a um avaliador acerca do valor de mercado da casa. O mediador ou avaliador deve ser uma pessoa isenta, estranha a ambos. Se existirem muitas desconfianças, cada um pode indicar um mediador ou avaliador e o valor ser fixado pela média dos preços apresentados por ambos. No limite, poderão ainda utilizar um outro expediente: o da carta fechada. Ambos apresentam uma proposta em carta fechada com o preço que consideram adequado. O que apresentar o preço mais alto fica com a casa e entrega ao outro o valor a que tem direito. Depois de acordarem o valor de mercado, ainda poderão ter de ajustá-lo para menos, considerando os seguintes itens: Comissão da imobiliária — como a venda se dá sem a intervenção de uma imobiliária, terá interesse, sendo o comprador da parte do outro, que seja descontado metade do valor da comissão que normalmente seria paga. Esta solução será a mais justa, até porque, quando, mais tarde, vender, o mais provável é que tenha de pagar a comissão ao mediador. Reparações — se é o comprador, terá interesse em descontar ao preço de mercado algumas obras urgentes. Compensações — se a casa foi, em parte, comprada com dinheiro que era apenas seu (porque o ganhou antes de casado, porque vendeu um apartamento adquirido no estado de solteiro, porque foi dinheiro doado ou herdado) e se agora pretende ficar com ela, poderá descontar ao preço de mercado essa mesma importância. Pensão de alimentos — é uma jogada muito arriscada se vender a casa por um preço mais baixa pressupondo (expressa ou tacitamente) que isso impedirá o outro de lhe pedir pensão de alimentos. O direito a alimentos é, seja para os menores seja para o ex-cônjuge, irrenunciável e inalienável. Ele depende apenas das circunstâncias do momento em que a pensão é pedida (as necessidades do outro e as capacidades económicas de ambos). Vender a casa por um preço mais baixo não impede, mais tarde, que o outro venha pedir alimentos. No entanto, apesar de tudo, sempre se admitirá, sendo o outro o proprietário da casa, como tendo património. Isso poderá influenciar, seguramente, o montante da pensão em causa. Importa saber é à custa de quê. PAGAR PARTE DA PRESTAÇÃO DA CASA COM A PENSÃO DE ALIMENTOS? Tenha particular cuidado no caso de ter feito as contas considerando a pensão de alimentos que recebe como um rendimento ‘adicional’. Isto é, se lhe é paga uma pensão de alimentos (para si e não para os seus filhos) poderá cair na tentação de a considerar certa e permanente. Esse valor pode ter sido essencial para o levar a decidir pela compra da parte dele. Ora, não facilite nem dê isso como garantido. O montante de pensão de alimentos pode diminuir no futuro. Basta que as circunstâncias econômicas do ex-companheiro se alterem para que isso aconteça (imagine, ele ficar desempregado). Aliás, inclusive, pode deixar de ter direito a essa pensão. LEMBRE-SE: Ficar com a casa em partilhas resultantes de divórcio não pode originar qualquer alteração nas condições do crédito, nomeadamente, no spread aplicado, desde que a
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