Os temas essenciais no divórcio por acordo
Existindo filhos menores, património, necessidade de alimentos e a habitação onde reside a família, então estes serão os temas objeto da sua maior atenção. Quanto aos filhos, importa definir com quem ficam a residir, quem toma as decisões sobre a vida deles, como será o regime das visitas e qual o montante de pensão que terá de ser pago (ou não). Da mesma forma, será preciso discutir a questão dos alimentos que terá de receber ou de prestar ao outro cônjuge, assim como definir em que termos o património comum será dividido. Por fim, é necessário saber quem fica a residir na casa da família e em que termos. Os filhos Este será, naturalmente, o tema que mais energia lhe vai exigir. E, com exceção do divórcio sem consentimento, obriga à elaboração de um acordo escrito para que o seu casamento fique oficialmente terminado. Ou melhor, sem esse acordo sobre as responsabilidades parentais não é possível obter o divórcio amigavelmente. Como referimos, é nesse documento, designado tecnicamente «acordo de regulação das responsabilidades parentais», que se determinará se a residência será alternada ou atribuída a um dos progenitores. No primeiro cenário, as crianças residirão, em períodos iguais ou tendencialmente iguais, com o pai e com a mãe. É o que acontece quando estão uma semana em casa do pai e, na semana seguinte, em casa da mãe. Se a residência for atribuída apenas a um deles, então o outro estará com as crianças aos fins de semana e, normalmente, ainda durante a semana. Também ficará definido quem tomará as decisões relevantes para a vida dos miúdos e que temas serão considerados como tais (educação, orientação religiosa, viagens ao estrangeiro, por exemplo). Os progenitores podem acordar que essas decisões sejam tomadas em conjunto ou que sejam da responsabilidade de apenas um deles. Normalmente, quando a residência é alternada as decisões sobre a vida das crianças é conjunta; quando a residência é atribuída apenas a um, então o encargo de tomar decisões pode recair apenas sobre esse progenitor. A solução mais adequada é aquela que minimiza o impacto do divórcio. Dito de outro modo, é aquela que procura manter as rotinas existentes, na medida do possível, como se o pai e a mãe fossem casados. Por isso, a melhor solução, em teoria, é a da residência alternada, com as decisões sobre os temas mais relevantes a serem tomadas em conjunto. No entanto, estas regras só funcionarão bem se os progenitores conseguirem, apesar do divórcio, conversar com tranquilidade sobre os filhos. Se o relacionamento for excessivamente conflituoso, então, para proteger as crianças, é preferível optar por outra solução. Além deste ponto, deverá ficar definido o valor de alimentos que um progenitor tem de entregar ao outro por conta das despesas dos miúdos. O valor dependerá das despesas efetuadas por causa dos miúdos. Também dependerá do tempo que estiver com eles e das condições económicas de ambos os progenitores. É conveniente que seja redigido um acordo de responsabilidades parentais mesmo antes da separação física entre os cônjuges. Desse modo, a alteração de rotinas tem pouco impacto sobre os miúdos. Por isso, das duas uma: ou consegue chegar a um entendimento ou, se ele não existir, procure uma decisão provisória junto do tribunal. É preferível isso do que não ter quaisquer regras sobre o relacionamento com os miúdos. Esta decisão é obtida rapidamente — dois a quatro meses — e serve para estabilizar a situação. Alimentos ao cônjuge Quando ocorre um divórcio por acordo, a lei determina que os cônjuges se pronunciem sobre a pensão de alimentos. Na verdade, ou declaram que não precisam dessa pensão ou declaram que um deles se obriga a dar alimentos ao outro, e o respetivo valor. A questão dos alimentos de um cônjuge a favor do outro depende das condições económicas de cada um deles. No entanto, fique já com a nota de não haver, atualmente, qualquer obrigação de um dos cônjuges proporcionar ao outro o mesmo nível de vida que existia quando estavam casados. Património Se seguirmos o que é mais comum em Portugal, o seu casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos. Nesse caso, os imóveis, o recheio da casa, as contas bancárias e outros bens adquiridos durante o casamento são de ambos os cônjuges, independentemente da contribuição de cada um. Mas isso também significa que as dívidas contraídas para comprar a casa, o carro, ou para pagar aquelas férias de sonho são da responsabilidade de ambos. Com o divórcio terá de se fazer a divisão tanto dos bens comuns como das dívidas comuns. Depois, temos dois outros regimes patrimoniais que são menos frequentes: o de separação de bens e o de comunhão geral. Na separação de bens, não há bens comuns, logo não tem de se proceder à partilha. No entanto, como é frequente o casal comprar bens e eles ficarem no regime de compropriedade, terá de se fazer a divisão desse património. Na comunhão geral, quer os bens anteriores quer os posteriores ao casamento são de ambos os cônjuges. Aqui já se terá, novamente, de falar da partilha do património comum. Casa de morada de família Por fim, mas não menos importante e frequentemente tido como fonte de conflito, é o destino a dar à casa de morada de família. Também os cônjuges terão de decidir qual dos dois fica a residir na casa onde a família vivia. Este tema tem obrigatoriamente de ser tratado no caso de o divórcio ser por acordo. Haverá que definir quando sai o cônjuge que irá procurar outro local para residir, saber quem paga as despesas da casa e como será a relação com o banco que financiou a compra da casa. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreVai divorciar-se? Tenha atenção ao património comum
No divórcio, identificar o património comum é algo de elevada importância, tendo em conta que só os bens identificados podem ser divididos. Se prevê que o seu divórcio seja conflituoso quanto à partilha dos bens então, antes mesmo de ter a tal conversa com o outro cônjuge, trate de recolher informações relevantes sobre o patrimônio de ambos. Isso é muito importante porque só os bens identificados são divididos. Depois de recolher esses dados pode utilizar o expediente judicial de arrolamento, para que não haja dúvidas sobre a existência desse património. É um mecanismo muito rápido e muito eficaz. Mas, naturalmente, a utilização desse expediente pode colocar em causa o ambiente que se quer cultivar na pendência e no pós-divórcio. Daí que deve ser usado com muita cautela e apenas quando prevê, dada a natureza da pessoa que está do outro lado, que se não agir será prejudicado na partilha. Troque opiniões com o seu advogado sobre este assunto para decidirem o que deve fazer. Trate também, se ainda não a tem, de abrir uma conta bancária apenas em seu nome. É nela que deve depositar, a partir de agora, os seus rendimentos. Claro que ter uma conta apenas em seu nome não significa que não deixe de pagar as despesas que são ainda da sua responsabilidade. O objetivo é antes tornar claro que ocorreu uma separação de facto também em termos patrimoniais. Com a decisão do divórcio cada um passará a ter as suas despesas e a ser responsável por elas. E os rendimentos já não serão partilhados pelo outro. Se existem contas comuns sobre as quais são debitadas as prestações de cartões de crédito então é importante tratar desse assunto, em particular, quando quem tem a posse desses cartões é o outro. Depois de iniciar uma vida com economias separadas deve escrutinar com cuidado os extratos desses cartões de crédito de modo a perceber se existem despesas que não são da sua responsabilidade e sobre as quais não têm de efetuar quaisquer pagamentos. Isto de acordo com a lei. No entanto, a prática é mais complexa. É que o banco não quererá saber a que título as despesas foram efetuadas. E irá atrás de si, mesmo quando as despesas nada têm nada a ver consigo, quando as ignorava e as não tinha autorizado. A única hipótese é defender-se. O mais provável é ter de demonstrar em tribunal que as despesas não eram da responsabilidade de ambos os cônjuges porque, por exemplo, na altura já estavam separados e a despesa foi apenas efetuada em proveito do outro. Até chegar aqui vai ter de passar por várias amarguras, por ter despesas com as quais não contava (os honorários do advogado que o defender) e verá o seu rating de crédito baixar drasticamente. Isso já não será assim para as despesas a favor do agregado familiar. Apesar de separados, as contas têm de ser pagas. Não falhe esses pagamentos, em especial nesta altura, quando ainda não sabe se terá necessidade de recorrer a crédito bancário para resolver questões financeiras resultantes do divórcio — agora seria o pior momento para o banco ter informações negativas sobre si. Nesta altura terá de ter cautela máxima e andar muito atento às movimentações do seu cônjuge. ATENÇÃO Antes de dar ordens para sair da conta conjunta onde se encontra sedeado o cartão de crédito saiba primeiro se, sozinho, tem condições para abrir nova conta com cartão de crédito e qual o plafond. É que pode ter de decidir entre manter a conta ou encerrar a conta conjunta mas perder também o cartão de crédito porque os seus rendimentos não são suficientes para permitir a emissão de um outro cartão. Pode obter informações acerca das suas responsabilidades bancárias junto da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal. Para o efeito deve pedir, por escrito, essa informação ou então deve dirigir-se a uma agência do Banco de Portugal. Pode pedir informações complementares ligando o número 707 201 409. Quanto aos créditos efetuados na conta: independentemente de o vencimento que cai na conta ser dele ou ser seu, o certo é que, até se decidirem separar, o património é comum — embora, legalmente, e apenas se o divórcio for por acordo, o patrimônio objeto de partilha seja o existente à data do divórcio e não à data da separação. Por isso, o saldo existente nas contas bancárias deve ser dividido em partes iguais, exceto se estiverem casados em separação de bens. Claro que aqui se coloca uma questão: porque não fazer logo a divisão dos saldos das contas em partes iguais? Se as contas são comuns basta-lhe dar uma ordem de transferência de metade do valor existente e tem o assunto resolvido. Se ainda estão oficialmente casados poderá fazê-lo. No entanto, importa ter em conta os danos colaterais que tal atitude pode gerar. Por um lado, o divórcio que se queria amigável passa a ter contornos belicistas. Por outro lado, se já era litigioso então aumenta consideravelmente o grau de conflituosidade. A melhor solução passa mesmo por se conversar sobre o assunto — em particular, por intermédio dos advogados respetivos. Seja como for, nunca retire mais da metade do valor que está na conta conjunta. Se estiver casado em separação de bens e a conta pertencer ao seu cônjuge então não pode sequer tirar um cêntimo. Poderá incorrer em responsabilidade criminal. Porventura, só o poderá fazer se ele declarar por escrito que o autoriza a realizar essa operação. À cautela, se admite que o seu cônjuge procurará fazer uma divisão ‘à moda dele’, dando instruções ao banco para levantar o valor que supostamente tem direito, então antecipe-se e fale com o seu gestor de conta para ser informado se o contrato bancário que permite ter as contas abertas prevê alguma cláusula de salvaguarda para os casos em os titulares se encontram em processo de divórcio. Seja como for, os valores que forem atribuídos a um e ao outro serão depois contabilizados quando se fizer
Read MoreDivórcio sem ajuda e divórcio com mediador
Saiba no que consiste o divórcio sem ajuda e o divórcio com mediador e escolha a opção que mais se adequa à sua situação. O divórcio sem ajuda consiste no divórcio sem a ajuda de terceiros. Esta talvez seja a modalidade mais frequente. Os cônjuges admitem que o casamento não funciona e que a única possibilidade é divorciar-se. Como ambos estão de acordo, o mais afoito (porque há sempre um mais interessado e outro que, no fundo, não quer mas aceita) trata de obter os modelos dos acordos necessários para o efeito. Normalmente faz uma pesquisa na Internet ou, então, desloca-se à Conservatória do Registo Civil onde, por regra, obtém esses modelos. Os cônjuges podem optar por fazer um divórcio sem partilha ou um divórcio com partilha. Depois de ter procurado adaptar os modelos ao seu caso concreto, pede ao outro cônjuge que os assine. De seguida entrega a documentação na conservatória. Esta tratará de marcar uma audiência para a qual os cônjuges serão convocados. Na presença do conservador e dos cônjuges, é então decretado o divórcio. Este é um procedimento muito simples, económico e relativamente rápido (depende do volume de trabalho da conservatória onde entrega os documentos). O divórcio com a intervenção da mediação também pressupõe acordo entre os cônjuges e é formalizado junto da Conservatória do Registo Civil. A diferença relativamente ao procedimento anterior é que, neste, intervém um mediador familiar. O mediador é um técnico, imparcial, que irá ajudar o casal a chegar a um acordo tendo em vista o decretamento do divórcio. Na mediação são os cônjuges que, livremente, durante a sessão ou as sessões, exprimem as suas opiniões diretamente com o mediador. O mediador não toma partido por qualquer um dos cônjuges nem toma decisões — o seu objetivo é o entendimento do casal relativamente aos pontos em que isso é obrigatório para que o divórcio seja aceite na conservatória. Um mediador privado em regra cobra 60 euros a 120 euros por hora. Em média, as sessões prolongam-se por dois meses. Podem ter lugar em todo o território nacional. Mesmo escolhendo esta solução poderá sempre aconselhar-se com outros profissionais, como advogados, psicólogos e consultores financeiros, para compreender melhor o desenrolar da mediação. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreA partilha das dívidas no divórcio
O divórcio não exige necessariamente uma partilha. O ex-casal pode, simplesmente, manter tudo como antes. E se faz isso com os bens, os ativos, também pode fazer o mesmo para com as dívidas que contraiu. Com efeito, por norma, qualquer casal proprietário de ativos também tem dívidas. E, do mesmo modo que são inventariados os ativos para, depois, os partilhar, também terão de ser discriminadas as dívidas para se estabelecer depois quem as irá assumir. Em certas situações, os credores só aceitam financiar o casal se lhes forem dadas garantias de que o pagamento não falhará. Essas garantias concretizam-se quando o credor passa a ter a possibilidade de forçar a venda de um bem que não lhe pertence mas que lhe foi entregue como garantia ou então de exigir que o património de outra pessoa também responda por essa dívida. No primeiro caso estamos a falar, por ex., da hipoteca sobre uma casa, enquanto no segundo caso estamos a falar daquelas situações em que um familiar ou um amigo se disponibiliza em ser fiador. Na hipoteca, a falta de pagamento das prestações faz com que o credor exija a venda da casa para, com o preço obtido, receber o valor em dívida. Na fiança, o credor pode exigir que o pagamento da dívida se faça à custa dos bens do património da outra pessoa. Enquanto as dívidas com garantias estão associadas a bens com valor relevante (a compra de uma casa ou de um automóvel) as dívidas sem garantia são contraídas, por regra, para a compra de bens com valor fútil (o caso da compra de roupas, uma viagem, eletrodomésticos, móveis, entre outros). Estas últimas dívidas são as que originam maiores desentendimentos entre o casal porque têm associadas despesas que, após um curto momento, deixam de ter razão de ser ou perdem a sua utilidade económica. Tipo de dívidas Se vive em comunhão de bens por regra são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um. Pelo contrário, se o seu casamento é de separação de bens, então cada um assume apenas as dívidas que fez. Se a dívida é da responsabilidade de ambos então os bens comuns vão ser chamados a responder por ela. Só no caso de não existirem bens comuns é que o credor pode atacar o património próprio de cada um dos cônjuges. Se, pelo contrário, a dívida apenas é de um dos cônjuges, então primeiro o credor ataca o património próprio do devedor e, só depois, pode atacar a parte dele no património comum. Portanto, há dívidas que, embora tenham sido criadas no período em que ambos estavam casados um com o outro são apenas da responsabilidade de quem as contraiu. Assim como há dívidas que, embora só tenham sido feitas por um dos cônjuges, responsabilizam o patrimônio que é de ambos. Tipos de dívidas na comunhão de adquiridos: Mala de mão em pele comprada pelo cônjuge, para seu uso pessoal, sem conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome dos dois (Dívida própria). Consequência: Não é inventariada — É da responsabilidade apenas do comprador — não é partilhada. Máquina fotográfica para ser utilizada na atividade profissional de fotógrafo, comprada sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Viagem realizada pelos dois, com o conhecimento de ambos, com recurso a cartão de crédito de conta bancária apenas em nome do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Frigorífico para ser utilizado na casa de ambos, comprada sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Computador para ser utilizado no Ginásio que é explorado por um dos cônjuges, comprado sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Multa a que o cônjuge foi condenado em tribunal (Dívida própria). Consequência: Não é inventariada — É da responsabilidade apenas do comprador — não é partilhada. Casaco de peles comprado pelo cônjuge, para seu uso pessoal, com o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome dos dois (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Roupa de cama, mesa e casa de banho, para a casa do casal, sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Automóvel utilitário comprado sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso a financiamento e tendo com fiadores os pais dele (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. No caso de o casal não pagar, o banco pode forçar a venda de bens do património dos fiadores para ser ressarcido do valor em falta. Podemos concluir que, no regime de comunhão, as dívidas são da responsabilidade de ambos quando foram realizadas: com o conhecimento de ambos, ou; para suportar as despesas normais da vida familiar, ou; para proveito comum do casal, ou; para o comércio que é explorado por qualquer um deles ou por ambos. Por sua vez, já são apenas da responsabilidade de quem contraiu a dívida os casos em que: o outro não teve conhecimento e fora dos casos acima referidos; resultam de indemnizações, multas ou crimes praticados por um deles; as que oneram bens que são só de um dos cônjuges. Em casos duvidosos, o critério que será usado é o da razoabilidade
Read MoreQuestões a considerar no acordo de responsabilidades parentais
O acordo de responsabilidades parentais não consiste apenas em acertar os termos da residência — não obstante ser um ponto que, normalmente, encerra muita tensão emocional. Há um conjunto de aspetos que tem de considerar no acordo que pretende levar avante. Embora alguns profissionais da área entendam ser preferível ter um acordo generalista, limitado às questões essenciais, pouco denso e detalhado, outros defendem, exatamente, o contrário. Exceto se existir, no seu caso, alguma variável estratégica que permita sustentar outro entendimento, a melhor solução é ser o mais pormenorizado possível. Veja os tópicos que têm de ser abordados no acordo. Pontos legalmente obrigatórios: O exercício das responsabilidades parentais A residência As visitas Os alimentos Densificação desses pontos (tome nota que nem todos são legalmente obrigatórios): Exercício das responsabilidades parentais Quem toma as decisões relativas às questões de particular importância Temas considerados de particular importância Procedimentos para obter a decisão de particular importância Expediente alternativo no caso de o acordo não ser alcançado Religião Rotinas religiosas Festas religiosas Educação religiosa Viagens ao estrangeiro Autorizações prévias de destinos e finalidade Procedimentos para obter a decisão de particular importância Expediente alternativo no caso de o acordo não for alcançado Escola Instituição de ensino a frequentar Apoio escolar Rotinas de estudo e horários Atividades extracurriculares Critérios de escolha Atividades que frequenta Limite de atividades em simultâneo Atividades lúdicas Participação em festas e convívios de amigos Namoro Mesada Regras de utilização do videogames e TV Regras de utilização das redes sociais, partilha de imagens e textos Regras de utilização do computador (para fins não educativos) Filmes inapropriados à idade Transporte de automóvel ou de motociclo por pessoas habilitados a conduzir Condução de velocípedes e bicicletas Época balnear Época de inverno Imagem Tipo de alimentação e junkfood Tipo de vestuário e calçado Cuidados médicos e seguros Clínicas médicas e médico-dentárias a frequentar pelo menor Troca de informações entre os progenitores sobre o estado de saúde do menor Terceiro a contactar no caso de o outro progenitor estar impedido Seguro de saúde Apoio psicológico Residência Morada onde os miúdos terão o seu domicílio Transporte de uns locais para outros Regras de segurança Terceiras pessoas autorizadas a recolher, acompanhar e entregar os miúdos Morada em caso de morte ou incapacidade do progenitor residente Comunicações Horários de contacto entre o progenitor distante e o filho e respetivos meios de contacto Termos em que os contatos de email se realizarão Disponibilização e termos para facultar um telemóvel à criança e regras de utilização Visitas Agenda das visitas do progenitor Dias feriados e de tolerância de ponto Férias escolares Residência nas férias escolares de verão Residência nos períodos do Natal, fim de ano, novo ano, carnaval e Páscoa Dias especiais Aniversário da criança Quem assume a organização das festas e como são repartidas as despesas Possibilidade de ambos os progenitores estarem presentes e em que condições Aniversários dos progenitores Aniversários de pessoas de família alargada Aniversários de amigos do menor Dias do pai e dia da mãe Dia da criança Dia dos avós Alimentos Pressupostos na fixação dos alimentos Montante de alimentos a pagar mensalmente Despesas compreendidas na pensão Atualização do valor Termos em que os alimentos podem oscilar Regras para custear despesas extraordinárias e respetiva repartição Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor. O segredo está em gerir adequadamente a situação.
Read MoreQual o esquemas de residência que vai adotar para o seu filho?
É importante perceber que soluções têm sido encontradas para ultrapassar um problema que, agora, tem pela frente: como elaborar um acordo de regulação de responsabilidades parentais, na parte referente à residência dos menores. Antes de mais, é preciso chegar a um acordo. Já lhe referimos, atrás, vários procedimentos para alcançar com mais facilidade o que pretende. O acordo é a parte difícil, porque, de seguida, basta redigir o que ficou estabelecido. Eis algumas hipóteses. Veja a que se adapta melhor à sua situação: Fins de semana: O progenitor não residente está com as crianças aos fins de semana, desde a sexta-feira, recolhe-os na escola, até ao domingo, depois de jantar, alternadamente. Há uma desproporção considerável entre as noites com um progenitor e as com o outro Dificulta os períodos de descanso do progenitor residente Acrescentar um final do dia, com ou sem jantar, durante um dia fixo da semana pode introduzir algum distúrbio, devido ao curto período de tempo útil Promove os contactos entre os progenitores (poderá ser positivo como negativo) Fins de semana de 3 noites: O progenitor não residente está com as crianças aos fins de semana, desde a sexta-feira, recolhe-os na escola, até à segunda feira, entregando-os na escola, alternadamente. O não residente cria uma rotina de contacto com a escola dos filhos Não há contactos presenciais entre os progenitores (poderá ser positivo como negativo) Diminui o número de entregas e recolhas, o que é positivo para os progenitores e para os menores A relação com das crianças com o não progenitor torna-se mais estável Os progenitores devem residir perto um do outro Fins de semana + 1 noite por semana: O progenitor não residente está com as crianças aos fins de semana, desde a sexta feira, recolhe-os na escola, até ao domingo, depois de jantar, alternadamente. Ainda recolherá às quartas-feiras as crianças na escola, entregando-os no dia seguinte, de manhã. As crianças contactam com frequência ambos os progenitores O não residente tem contactos frequentes com a escola e participa nos esforços escolares dos filhos Ambos os progenitores têm a possibilidade de descansar em fins de semana alternados Promove os contactos entre os progenitores (poderá ser positivo como negativo) Permite, à quarta-feira, uma transição natural da criança da escola para o progenitor não residente Faculta algum contacto pelo progenitor não residente com as atividades extracurriculares dos menores e com as suas amizades. Fins de semana de 3 noites + 1 noite por semana: O progenitor não residente está com as crianças aos fins de semana, desde a sexta-feira, recolhe-os na escola, e entrega-os novamente na escola, na segunda-feira seguinte, alternadamente. Ainda recolherá às quartas-feiras as crianças na escola, entregando-os no dia seguinte, de manhã. As crianças contactam com frequência ambos os progenitores Maior envolvência do não residente com o ambiente escolar, assim com o esforço académico das crianças Ambos os progenitores têm a possibilidade de descansar em fins de semana alternados Não promove os contactos entre os progenitores (poderá ser positivo como negativo) Permite uma transição natural da criança da escola para o progenitor não residente Incrementa os contactos pelo progenitor não residente com as atividades extracurriculares dos menores e com as suas amizades. Domingos a quintas-feiras: Um progenitor fica com as crianças de domingo a quinta e o outro de quinta a domingo. Maior equilíbrio de noites dos progenitores com os menores Apenas uma entrega/recolha dos miúdos por semana Um progenitor fica mais envolvido na dinâmica escolar e o outro mais nos tempos livres, o que origina algum desequilíbrio na qualidade de tempo de um e do outro Há contactos de ambos os progenitores entre si e ainda com o ambiente escolar Incrementa os contactos pelo progenitor não residente com as atividades extracurriculares dos menores e com as suas amizades. 4 noites: Um progenitor fica de segunda à tarde a sexta de manhã (4 noites), e o outro fica de sexta à tarde a terça de manhã (4 noites), e assim sucessivamente. Permite evitar que as crianças não vejam o outro progenitor durante muito tempo Há contactos de ambos os progenitores entre si e ainda com o ambiente escolar Incrementa os contactos pelo progenitor não residente com as atividades extracurriculares dos menores e com as suas amizades. Como os dias de recolhas e de entregas se vão alterando semanalmente, pode suscitar dificuldades de aplicação Os dias de entrega e recolha também ocorrem aos fins de semana (poderá ser positivo como negativo) Divisão dos períodos semanais: Um progenitor recolhe na escola as crianças à quarta-feira e entrega-as na escola na quarta-feira seguinte. Os períodos de tempo com os progenitores são idênticos Faz com que os progenitores vejam os miúdos apenas de 7 em 7 dias Não promove os contactos entre os progenitores (poderá ser positivo como negativo) Permite uma transição natural da criança da escola para o progenitor com quem vai passar a semana Incrementa os contactos por ambos os progenitores com as atividades extracurriculares dos menores e com as suas amizades. Apenas uma mudança por semana Estes esquemas são meras possibilidades para o ajudar a compor o seu plano de residência/visitas juntamente com o outro progenitor. O ideal é adaptá-los às necessidades de todos e à natureza dos seus filhos (e dos progenitores). Tudo depende dos horários de trabalho dos pais (são profissionais liberais ou têm de cumprir um horário rígido), da distância entre ambos, das condições que cada um tem na sua própria casa, das atividades extracurriculares dos miúdos, se têm apoio dos avós ou de terceiros, se as crianças preferem períodos curtos com os progenitores (pouco se preocupando que haja um maior número de mudanças). Fale connosco para o ajudarmos a alcançar uma solução equilibrada e adequada aos interesses do seu filho. Faz sentido separar os irmãos? Por vezes, os progenitores têm tendência em separar os irmãos. É uma maneira simples de ultrapassar as dificuldades em estabelecer um acordo de responsabilidades parentais quanto ao tema da residência. No entanto, tem de considerar demoradamente as consequências a médio e a longo prazo que isso provoca. Aconselhe-se
Read MoreA casa pode manter-se como propriedade comum de ambos?
Em caso de divórcio, se ambos o entenderem, a partilha pode não ser feita. A casa pode manter-se como propriedade comum de ambos pelo tempo que considerarem adequado. Esta situação acontece quando acham que é importante os filhos manterem uma ligação à casa, pelo menos, até um determinado momento (por ex., a entrada no ensino secundário). Ou, quando cada um gostaria de comprar a respetiva parte do outro mas não tem capacidade financeira para isso. Ou, ainda, por razões externas (o caso de o mercado imobiliário não estar a atravessar o melhor momento e, consequentemente, ao venderem a casa perderem muito dinheiro). Atenção no entanto ao seguinte: basta que um mude de ideias e exija a partilha para que isso aconteça. Essa vontade manifesta-se dando-se início a um processo de inventário. Apesar de ser uma solução possível e, em determinadas circunstâncias, a ideal, ela não deixa também de ter algumas desvantagens. Mantendo-se a situação patrimonial da casa e, agregada a ela, um empréstimo, então ambos continuam contratualmente obrigados perante o banco. Basta que um não pague para que o outro tenha problemas. Além disso, a manutenção do empréstimo em nome de ambos impede ou dificuldade consideravelmente a obtenção de um crédito extra para a compra de uma outra casa ou de outros bens. Além disso, coloca-se o problema de saber quem pode deduzir os juros do empréstimo no IRS. Eventualmente, ambos poderão acordar que apenas um beneficiará dessa despesa, porque lhe é fiscalmente mais favorável; em contrapartida, por ex., assumirá as despesa com as reparações necessárias. A manutenção da relação com o ex. por causa da casa é outro ponto a merecer reflexão antes de tomar a decisão final. Aliás, essa manutenção é um contrassenso, já que se pretendia a separação. Se tiver filhos é verdade que o relacionamento entre ambos não pode acabar com o casamento. Mas acrescentar o tema da casa é aumentar a probabilidade de tudo se tornar mais difícil. Manter a casa em nome de ambos expõe-no à agenda do outro e vice-versa. Imagine que ambos acordaram não fazer a partilha até um determinado momento. Agora, o outro cônjuge pretende que a partilha se realize por qualquer razão pessoal. Isso origina mais desgaste e, eventualmente, uma ação judicial contra si. Também pode acontecer que o outro seja acionado judicialmente para pagar determinadas dívidas contraídas depois de o divórcio já ter sido decretado. E, por causa disso, é penhorado o direito dele sobre a casa. Isso pode trazer-lhe inúmeros aborrecimentos e, eventualmente, ver o valor da sua casa diminuir consideravelmente. Além do mais, manter a casa não resolve definitivamente o problema que têm. Mais tarde ou mais cedo, inclusive, depois da morte, essa questão terá de ser tratada. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreComo dividir o património no divórcio quando existe uma empresa?
É frequente fazer parte do património conjugal um negócio familiar. Isso significa que além de ter de resolver a sua vida pessoal ainda vai ter de discutir qual o futuro a dar a esse negócio. Será um momento complexo, exigente, porque muitas vezes a ligação a esse negócio também é emocional: viu-o nascer e crescer, envolveu-se nos momentos mais difíceis, investiu tempo e dinheiro. Não é agora que vai desistir de tudo. Há dois pontos críticos que afetarão a médio-longo prazo a sua vida. Gestão corrente: a empresa não pode ficar sujeita aos problemas pessoais dos seus proprietários. Por isso, é proibido transferir o conflito existente no casamento para a gestão. É proibido mas não é fácil evitá-lo, em particular, quando ambos vivem o dia a dia da empresa. Além de ser particularmente doloroso conviver com alguém com quem não se quer ter nada a ver. A primeira decisão a tomar é a se devem manter ou não o modelo de gestão e as funções que ambos desempenham. Se o conflito é constante, as decisões são contraditórias, as faltas sucedem-se, é melhor sentar-se com o seu ex-cônjuge e tomar uma decisão de fundo, mesmo que temporária, para evitar um mal maior. Podem optar por dividir os dias ou semanas em que cada um estará presente ou por estabelecer as áreas de trabalho da responsabilidade de cada um. No limite, podem mesmo acordar que apenas um passe a gerir a firma e que o outro se afaste. Qualquer uma destas soluções tem os seus aspetos negativos. A divisão dos dias ou semanas dificulta o controlo sobre o que se passa além de exigir com frequência diálogo entre ambos. A separação de áreas não afasta a possibilidade de terem de se encontrar diariamente. Aceitar a gestão apenas de um significa perder o controlo da situação. Além disso, ainda terá de se acordar qual o valor adequado pelo qual o ex-cônjuge responsável deverá ser remunerado. Isso, provavelmente, será mais um ponto de conflito Seja como for, e considerando apenas os interesses da empresa, esta última opção poderá ser a mais adequada. Haverá um líder claro e garantias de implementação de uma estratégia até ao fim. Terá é de estabelecer um acordo (escrito) com o seu ex-cônjuge que lhe permitirá traçar algumas linhas vermelhas do que não pode ser feito bem como fixar os procedimentos para controlar minimamente a situação. Este acordo deve ser sempre provisório, para vigorar enquanto a partilha não se realiza. Avaliação da empresa: é um tema quente, dado o grau de alguma subjetividade que pode ser usado na avaliação. No entanto, isso terá de ser feito, em particular quando um de vós pretende ficar com ela e o outro não pretende mas procura obter o máximo possível de valor. Uma empresa pode ser avaliada segundo vários critérios. Poderá ser, por ex., de acordo com a sua situação patrimonial (sabendo quais são os seus ativos e passivos) ou de acordo com a sua capacidade de gerar rendimento (por ex., o seu valor seria a soma dos lucros dos últimos cinco anos). Para a avaliação tem de aceder a informação relevante acerca da empresa, como por ex.: Relatório de gestão e contas do exercício dos últimos três anos; Situação junto da Administração Tributária; Situação junto da Segurança Social; Contratos mais relevantes; Responsabilidades. Como esta questão é muito técnica deve sempre rodear-se de profissionais que dominem o assunto. Eles irão informá-lo se, para o seu caso, é necessário fazer uma avaliação aprofundada assim como se a avaliação deve ser efetuada comparando a empresa com outras recentemente vendidas, de acordo com o seu património (nomeadamente, o inventário), conforme a capacidade que ela terá de gerar receitas no futuro, etc. TOME NOTA Evite uma situação passiva no caso de a empresa ser avaliada e o seu ex. manifestar interesse em ficar com ela. Acompanhe ao detalhe a operação, nomeadamente, compreenda porque a empresa é avaliada num determinado montante. Contrate um especialista que o represente na recolha e análise da documentação bem como nas negociações para determinar qual o valor desse ativo. Se, porventura, a avaliação da sua participação na empresa já foi objeto de um acordo anterior, inclusive, com outros sócios, através daquilo que se designa por um ‘acordo parassocial’ então, com exceção de alguma cláusula ser inválida, só lhe resta cumprir o que ficou estabelecido. Questão central quando se fazem partilhas é a de saber se a empresa é ou não património comum, mesmo nos casos em que ela já pertencia a um dos ex-cônjuges antes do casamento. Genericamente, deve ser partilhado todo aquele valor que foi obtido durante o casamento, que resulta da diferença entre o valor da empresa antes do casamento e o da empresa no momento do divórcio. Se para a empresa não concorreram bens próprios do outro, então o total dessa diferença deve ser registado no inventário para ser dividido. O que fazer com a sua empresa? Um fica com a empresa – É a melhor solução quando um de vós não tem qualquer conhecimento sobre o negócio ou, tendo-o, não considera, nesta fase da sua vida, a gestão da empresa como algo desafiante. Em contrapartida, poderão ser-lhe entregues bens comuns de idêntico valor. Na eventualidade de não existirem bens comuns suficientes para serem entregues ao que não fica com o negócio é preferível estabelecer um acordo escrito de pagamento que permitirá efetuar reembolsos ao longo do tempo. Seja como for, nesse caso, acautele-se. O outro pode deixar de lhe pagar a qualquer momento. Garanta por vários meios que receberá, a final, esses valores, tomando as medidas que tomaria se o comprador fosse um estranho. Cisão da empresa – Quando a empresa é suscetível de ser dividida (por ex., existem dois espaços físicos distintos que valem o mesmo) e, além disso, ambos estão inteirados do negócio e pretendem acompanhá-lo no futuro. Vender a empresa – Quanto ambos não pretendem continuar ou, pretendendo, não existem outros bens que possam ser entregues ao outro como contrapartida. No entanto, a situação complica-se quando a
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