Subtração de menor
Embora se fale em ‘subtração’, na linguagem comum, e para ser mais fácil, poderemos falar de um rapto ou sequestro. O rapto ou sequestro de menores por progenitores separados ou divorciados é muito mais frequente do que imagina. Além disso, é de tal modo um comportamento grave que se considera um crime: o crime de subtração de menor. É crime não só os casos em que se pega no menor e se foge para um local desconhecido como também os casos em que o progenitor se recusa a entregá-lo ou, fazendo-o, atrasa ou dificulta gravemente a sua entrega conforme estava obrigado pelo regime de responsabilidades parentais. Isto ocorre quer se tenha a guarda ou não se tenha a guarda do menor. É indiferente. A sua primeira preocupação deve ser a de definir um conjunto de regras que possam impedir ou dificultar este tipo de situações. Tenha especial atenção aos casos em que, existindo uma ambiente de conflituosidade, o outro progenitor tem dupla nacionalidade e/ou tem familiares no estrangeiro. Regule rapidamente as responsabilidades parentais junto do tribunal. Sem essa regulação tudo fica muito difícil. Verifique se o outro progenitor solicitou a emissão de um novo passaporte ou de um novo cartão do cidadão. Mantenha atuais os contactos dos familiares do outro progenitor, amigos e colegas de trabalho, tanto presentes no seu país como em outros, e fale com eles com alguma regularidade. Isso irá permitir que, quando precisar deles para perceber o que está a acontecer, eles lhe possam dar informações mínimas sobre o que se passa. Mantenha atuais algumas informações pessoais do outro progenitor, como o número do passaporte, o número do cartão do cidadão, o número fiscal de contribuinte e o número da carta de condução, informações bancárias, e matrícula do veículo que normalmente conduz. Além disso, traga consigo uma fotografia atual do outro progenitor, que facilmente obterá, por ex., no facebook. Mantenha-se vigilante, recolhendo informações pela internet sobre o outro progenitor, nas várias plataformas das redes sociais. Veja se ele mudou de emprego, para que países tem viajado, com que tem estado, etc. Tenha consigo uma descrição física dos seus filhos e respetivas fotografias, atualizadas, pelo menos, de seis em seis meses. Informe os seus filhos das regras básicas para utilizar um telefone e instrua-os a fazê-lo quando se sentirem ameaçados. Se prevê que algo de grave irá acontecer, pode sempre contratar um detetive para ele verificar quais são as rotinas das visitas do outro progenitor com as crianças, que locais frequentam. Se suspeita que os seus filhos foram efetivamente raptados deve reagir de imediato, para evitar que um mal menor (um mero atraso) descambe numa viagem transcontinental para um país longínquo. Todo o cuidado é pouco. Contacte a polícia local (PSP, GNR ou Polícia Judiciária). Contacte o SOS Criança pelo número 116 000, ou a APCD (Associação Portuguesa de Crianças Desaparecidas) pelo número 232 724 647. Eles irão facultar lhe informação preciosa sobre o que deve e não deve fazer. Solicite o acionamento do ALERTA RAPTO, um sistema de alerta para graves situações de rapto ou de sequestro de menores, gerido pela Polícia Judiciária. Permite a imediata divulgação de pormenores da criança em vários meios (anúncios na TV, alertas na rádio, etc.). A nível internacional pode contar com a AMBERT Alert, pelo telefone +322 808 2159, uma entidade não governamental presente em 16 países da europa. Deve acionar o sistema de Alerta de Oposição à Saída de Menores do território nacional, contactando o Agência para a Integração, Migração e Asilo (AIMA) através do (+351) 217 115 000 (dias úteis, das 08h00 às 20h00), apresentando uma declaração manifestando a sua oposição à saída do menor e ainda cópias do cartão do cidadão do menor, do assento de nascimento do menor e ainda da regulação das responsabilidades parentais. O QUE DEVE FAZER PARA EVITAR TUDO ISTO? O rapto e o sequestro resultam, entre outros motivos, do mau relacionamento entre ambos os progenitores. Evitar isso é contribuir para minimizar os riscos subsequentes. Eis alguns comportamentos que pode adotar: Respeite as regras das responsabilidades parentais. Evite injuriar ou difamar o outro progenitor. Procure resolver as divergências entre ambos de forma cordata e racional. Use um terceiro se necessário para ultrapassar essas divergências. Reporte ao seu advogado ou ao tribunal qualquer ameaça de rapto ou de sequestro por parte do outro progenitor, apresentando, se possível, prova nesse sentido. Envolva a polícia local, para que estes façam ver junto do outro cônjuge os efeitos maléficos de uma situação dessas. Ponha a par dos seus receios todos os que estão evolvidos nas atividades educativas e recreativas dos seus filhos — os professores, técnicos de saúde, desportistas, etc… Informe a AIMA que não autoriza a saída dos seus filhos do território nacional. Recolha a impressão digital dos seus filhos junto da polícia. Faça os seus filhos memorizar os respetivos nomes, moradas e o seu telefone. O rapto dos seus filhos, embora possa ocorrer, é um péssimo sinal para o futuro e coloca em maus lençóis o progenitor responsável por isso. Para que seja assim deve sempre comunicar ao tribunal essas situações, inclusive, quando o progenitor responsável acaba por, voluntariamente, devolver as crianças. Ao comunicar ao tribunal o que ocorreu ficará com motivos para pedir uma alteração da regulação das responsabilidades parentais que dificulte ou impeça que essa situação se repita.
Read MorePensão de alimentos: Proteção na saúde
A pensão de alimentos inclui provisão para cuidados de saúde, garantindo que as necessidades médicas das crianças sejam adequadamente atendidas. Quando está a definir os termos da pensão de alimentos para o seu filho menor deve considerar também a possibilidade de ele continuar a beneficiar do seguro de saúde de um dos progenitores. Na verdade, se não tiver qualquer mecanismo de suporte de despesas de saúde poderá ter alguma surpresa financeiramente desagradável pela frente. Ora, nada impede a manutenção da proteção do filho nos mesmos termos de quando os progenitores estavam juntos, desde que ambos concordem nisso. Sendo assim, os progenitores devem verificar qual o plano de saúde que melhor favorece a criança e qual aquele economicamente mais favorável. Na verdade, para a entidade que lhe faculta proteção na saúde (seja privada, com os seguros de saúde, seja pública, como a ADSE) não existirá qualquer alteração nas condições contratualizadas em consequência do seu estado civil ou de estar ou não separado de facto. No entanto, se por qualquer razão lhe for levantado um problema dessa natureza peça ajuda ao seu advogado para ultrapassar esse obstáculo. Violam normas legais vinculativas as entidades que levantam problemas apenas porque a criança é filha de pais divorciados ou separados de facto. Na eventualidade de o seu advogado não conseguir ultrapassar esse problema, deve então acionar a entidade que lhe faculta o seguro ou proteção na saúde junto do tribunal. Estando ambos os progenitores de acordo, importa consagrar isso no documento que fixa as responsabilidades parentais, na parte correspondente à pensão de alimentos. Aí, deve prever-se não só o que fica abrangido pelo plano de proteção de saúde como também as despesas que dele estão excluídas. Veja a cláusula que inserimos no acordo de regulação das responsabilidades parentais: O Pai contribuirá, a título de alimentos dos menores, com a quantia mensal de € 500,00, a pagar no dia 1 do mês a que disser respeito, cujo pagamento será efetuado através de transferência bancária para a conta com o NIB 0018 200003456454234 67, titulada em nome da Mãe. (…) 11.4. As despesas extraordinárias médicas e de saúde, designadamente com consultas, intervenções ou tratamentos médicos, meios auxiliares de diagnóstico, próteses (aparelhos dentários, óculos ou outros) e medicamentos, na parte não comparticipada por seguros de saúde ou subsistemas de saúde, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 50% para cada um, desde que devidamente comprovada a sua realização. Para calcular o valor da pensão de alimentos, de € 500, referido na cláusula, considerou-se um valor fixo pago a título de prémio de seguro de saúde ou um desconto para um subsistema de saúde do Estado. Por isso, quando calcula o montante que deve ser pago a título de pensão de alimentos deve considerar esta parcela para, mais tarde, evitar surpresas desagradáveis em resultado de o seu filho não ter proteção de serviços médicos. TOME NOTA: Para confirmar se o seu filho continua a beneficiar desse tipo de proteção peça, anualmente, um comprovativo junto do progenitor responsável. Este cuidado permite-lhe ficar mais descansado para o momento em que pretende, efetivamente, socorrer-se dele. Se, porventura, o progenitor responsável pelo pagamento do seguro é um profissional liberal ou tem uma pequena empresa que, para funcionar, depende ativamente dele, então é prudente que esse progenitor contratualize um seguro para o proteger das situações de incapacidade de trabalho na sequência de um acidente ou outro facto da mesma natureza. Mesmo ocorrendo uma infelicidade, sabe que o pagamento da pensão fica salvaguardado e, com isso, o bem-estar e o futuro do seu filho.
Read MoreResponsabilidade parental e o impacto do álcool e drogas
O uso de álcool e drogas pode ter um impacto significativo na responsabilidade parental durante o processo de divórcio, influenciando as decisões judiciais relacionadas à guarda dos filhos. Naturalmente que problemas desta natureza não são nada bons. O progenitor dependente terá dificuldades em criar uma relação normal com o filho de ambos; mas também será um problema para si, pois compreende que o convívio com o outro progenitor é importante para a criança. E, por fim, para o próprio miúdo, que se sente desamparado de um dos lados. Se o drama se passou consigo, mas agora já o ultrapassou, obtenha documentos e depoimentos que demonstrem ao tribunal como são problemas do passado. Se o tribunal ficar convencido disso, irá decidir o processo como se esse problema não tivesse existido. Desde que a criança não seja, direta ou indiretamente, afetada, e valorizando o tribunal os contactos com os progenitores, então é provável que tudo corra bem. Seja como for, tome nota do seguinte: é preferível que o tribunal saiba por si desse tipo de problemas do que pelo outro cônjuge. Se, porventura, a sua recuperação deu-se há muito pouco tempo ou, na verdade, ainda não se deu, aceite as limitações que o tribunal lhe irá impor. Preocupe-se antes em recuperar rapidamente, para demonstrar ao tribunal que tudo não passou de um lamentável episódio e que está totalmente disponível e capaz de tratar do seu filho da melhor maneira. Na eventualidade de o problema de álcool e drogas for do outro cônjuge, então tome as cautelas devidas. Naturalmente que estará dividido entre facilitar o relacionamento entre o progenitor/filho e, por outro lado, preocupado com o que possa acontecer. Deve de alguma forma ser equilibrado. Admita, a não ser que realmente isso ponha em perigo a vida e a saúde do seu filho, o contacto entre ambos, mas vigiado por uma terceira pessoa, por ex., um familiar ou um amigo de confiança de ambos.
Read MoreLitígio nas Responsabilidades Parentais: A alteração e o incumprimento do que ficou estabelecido
Uma decisão judicial não tem necessariamente de ser para toda a vida. Apesar de ter sido decretada pelo tribunal a decisão pode ser modificada desde que existam fundamento para isso. Por ex., imagine que foi fixado o regime de residência partilhada. No entanto, fruto das circunstâncias, tem agora de ir residir para uma cidade a 200 km da onde se encontra. Ou, talvez mais preocupante, imagine que, entretanto ficou desempregado. Na primeira situação ficará impossibilitado de manter com o seu filho as rotinas que mantinha. Na segunda hipótese, por ter deixado de obter meios financeiros, irá ficar impossibilitado de pagar o valor que foi estabelecido. Ora, antes de começar a violar o que ficou decidido deve pedir uma alteração ao regime que foi fixado. Essa alteração deve, em primeira linha, ser conversada com o outro progenitor. Se o outro progenitor compreender e aceitar os motivos que invoca, então ambos poderão apresentar uma exposição tribunal dirigido ao processo onde o regime de responsabilidades parentais foi fixado. Aí será referido o motivo da alteração e que alteração pretendem ver introduzido no regime em vigor. Se, porventura, o outro cônjuge não for sensível à sua intenção — de modo algum aceita que, por ex., o valor da pensão de alimentos ao miúdo diminua — então só lhe resta dirigir ao tribunal, ao referido processo, um requerimento expondo os factos que justificam a alteração e concluindo pela alteração, propriamente dito. Se seguida, o tribunal seguirá um procedimento muito semelhante ao estabelecido para a fixação do regime para o exercício das responsabilidades parentais. Termos semelhantes também ocorrem quando um dos progenitores não cumpre o que está estabelecido. Nesse caso, deve apresentar uma exposição ao tribunal, referindo o que o outro não cumpriu e pedindo a aplicação de uma sanção pelo não cumprimento. O tribunal mandará seguir os procedimentos seguintes, semelhantes ao que já referimos atrás. OS PROBLEMAS MAIS FREQUENTES: AS VISITAS E A MUDANÇA DE RESIDÊNCIA As visitas Em particular, quando os progenitores acabaram de se separar, é vulgar o progenitor com a residência da criança dificultar as visitas do outro progenitor. Isso é efetivamente muito frequente quando quem ficou com a criança não tinha quaisquer intenções de se divorciar. Apenas acede a isso porque compreende que uma relação a um não existe. É como dançar o tango… São precisos dois… Ora, um dos expedientes mais frequentes para fazer sentir ao outro a dor que tem no coração é o de limitar, dificultar e impedir as visitas. Alguns progenitores procuram minimizar os contactos com o filho porque sabem que, cada vez que procuram cumprir o estabelecido, o outro progenitor fabricará qualquer situação para o impedir. Ao fim de algumas tentativas o desgaste vem ao de cima e a situação torna-se dura de gerir. Se porventura é um dos progenitores que procura evitar esses contactos pois está ir pelo pior caminho. Além de violar o que ficou estabelecido ainda está a desconstruir uma relação entre o seu filho e o outro progenitor que só acrescenta coisas boas — amor, carinho, compreensão, conhecimento. Portanto, se real e genuinamente se preocupa com o seu filho, então não faça isso. Faça o contrário: promova os contactos. Além do mais, como não cumpre, está a dar ao outro progenitor a oportunidade de vir para tribunal discutir as suas falhas. Arrisca-se a ser condenado em multa e, além disso, a ver alterado o regime em vigor. Mas, talvez mais dramático do que isso — para a sua perspetiva — é o seu filho virar-se contra si. Não se esqueça que o seu filho, a partir dos 12 anos, pode decidir com quem pretende residir. Por muito que tente, se o seu filho vai a tribunal dizer que pretende residir com o outro progenitor, então o tribunal, com toda a certeza, irá satisfazer-lhe a vontade. A mudança de residência Outro tema de conflito muito frequente é a mudança de residência de um dos progenitores para uma cidade distante ou para outro país. Em particular, quando, tendo a residência da criança, a vontade de mudar é sua. A primeira preocupação que deve ter é a de medir as consequências dessa mudança na criança. Será uma boa solução para ele? Sabe que, com isso, sobe consideravelmente o risco de ele acabar o relacionamento frequente com o outro progenitor. Uma primeira atitude a tomar é a de falar com o outro sobre a questão. Não agarre no miúdo e altere a sua residência, assim sem mais nem menos. Ao falar com o outro progenitor faça-lhe ver da importância para a sua vida pessoal e/ou profissional de ter de tomar essa decisão. E faculte-lhe de imediato soluções para limitar os problemas que resultam de um relacionamento a longa distância: Proponha um plano de viagens com partilha de despesas Disponibilize mais tempo com o outro durante as férias escolares Admita que a criança ficará consigo até concluir o secundário e que depois ficará na companhia do pai Aceite partilhar as despesas para aquisição de equipamento para comunicar a longa distância Se não consegue resolver a questão, mesmo com o apoio de um mediador ou de um advogado colaborativo, terá de pedir ajuda ao tribunal. Deve apresentar um requerimento para alterar o regime das responsabilidades parentais em vigor. O tribunal, por vezes é sensível à sua necessidade de mudar — em particular, imagine, por estar desempregado e isso significar uma oportunidade laborar muito relevante para si. No entanto, levanta obstáculos a que o miúdo sai da sua zona de conforto — os amigos, a escola, eventualmente, o apoio da família alargada. Na verdade, e mais uma vez, tudo depende do caso concreto: qual a melhor solução considerando os interesses da criança? Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreNo divórcio, defina as rotinas com os filhos
No divórcio, é importante que de imediato se estabeleçam regras mínimas sobre as rotinas dos filhos, em particular quando um dos cônjuges sai de casa. É importante que de imediato se estabeleçam regras mínimas sobre as rotinas dos filhos, em particular quando um dos cônjuges sai de casa. Não tem de ser um plano definitivo. Basta que defina as regras mais importantes até que os próprios progenitores se adaptem à nova realidade. As rotinas devem ser adequadas às exigências e aos compromissos profissionais e pessoais de ambos os progenitores. Por isso, embora não haja uma solução única, existem umas melhores que outras. A solução ideal é adaptar as rotinas que já existiam à situação presente, desde que essas rotinas permitam ir de encontro à vontade dos progenitores. Se era hábito o pai ir buscar os miúdos à escola e a mãe às atividades extracurriculares, então, na medida do possível, isso deve continuar. Não saia de casa sem definir estas regras mínimas. E envolva também os miúdos, sendo possível, na definição dessas novas rotinas. Depois de estabelecidas as regras informe os miúdos, juntamente com o outro progenitor, com tranquilidade, sobre o que vai mudar. Incentive-os a colocar questões. As crianças só devem começar a pernoitar com quem saiu depois de este ter as condições adequadas para o efeito. Elas deverão ser semelhantes às existentes na outra casa (se cada miúdo tem um quarto para si o outro progenitor deve procurar que isso também seja assim na sua nova casa). As regras mínimas devem estabelecer quem toma as decisões relevantes da vida das crianças, a residência dos miúdos, as visitas e a pensão de alimentos. Tenha em conta, no entanto, o seguinte. O documento assinado por ambos os cônjuges não é juridicamente válido embora seja relevante no caso de existirem dúvidas acerca das rotinas que existiam quando ainda não se encontravam oficialmente divorciados. Em particular, ele pode ser usado a favor do progenitor que pretender manter essas mesmas rotinas a título definitivo. Com efeito, é mais difícil mudar algo que já está a funcionar do que manter a dinâmica relacional existente. Os tribunais, em particular, apenas mudam as rotinas existentes se elas não funcionarem. Para atenuar esta situação deve fazer constar expressamente no acordo que as regras definidas são estritamente temporárias (serão válidas até uma determinada data) e que não originam qualquer tipo de consequências ou extrapolações para o acordo definitivo. Se não for possível o diálogo entre os progenitores ou se for impedido de estar com os seus filhos sempre poderá recorrer ao tribunal. Deverá fazê-lo mal se aperceba dessas dificuldades, porque o tribunal valoriza as rotinas que passam a existir depois da separação. Se demora muito tempo a reagir o tribunal pode considerar isso como um ponto negativo se pretender, por exemplo, a residência alternada. O tribunal decidirá, provisoriamente, no prazo de dois a três meses, em que termos será feita a convivências com os filhos. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreFalar com os filhos sobre o divórcio
A conversa com os filhos sobre o divórcio só deve ocorrer quando a decisão está tomada e, com toda a certeza, irá efetivamente acontecer. O divórcio dos pais é algo que, normalmente, os filhos não querem que aconteça. Têm fortes ligações a um e ao outro, partilham com eles as suas rotinas, sentem-se, assim, felizes. No entanto, não se esqueça que, em certas situações limite, caraterizadas por enorme conflituosidade ente pai e mãe, stress e tensão, inclusive com agressões físicas e psicológicas entre eles, os filhos verão a separação com alívio. Pai e mãe devem preparar antecipadamente a conversa que irão ter com os miúdos. Acordar o que dirão e o que não dirão. Depois, devem estar juntos quando fizerem essa comunicação. Esta regra é essencial. Se isso for absolutamente impossível, então combine com o outro os termos em que a conversa deve decorrer. E o progenitor que não está presente deve conversar no mais curto espaço de tempo com os filhos. A mensagem mais forte da reunião assenta na ideia de, não obstante o casamento ter terminado, os progenitores os quererem muito. Que permanecerão muito envolvidos no acompanhamento deles ao longo da vida. Proceda da seguinte forma: Combine com o outro progenitor o que irão dizer e o que não dirão. Adapte o tipo de conversa à idade e maturidade das crianças. Se os miúdos têm idades semelhantes, fale com todos ao mesmo tempo. O local ideal é em casa e a um sábado à tarde. Ambos os progenitores estarão presentes. Se um estiver emocionalmente fragilizado deve procurar não falar ou falar pouco, para evitar descontrolar-se. Justifique o porquê do divórcio de forma genérica e abstrata (‘rotinas inconciliáveis’; ‘interesses diferentes’…). Noventa por cento da conversa deve ser sobre o futuro, sobre o amor que nutre por eles e que, apesar das rotinas mudarem, os sentimentos permanecerão iguais. Mantenha-se calmo. Fale com muita tranquilidade e faça gestos serenos. Informe desde logo as principais alterações que irão ocorrer: quando é que um sai de casa, como será a relação entre todos, que dias é que estará com o outro progenitor. Não prometam aquilo que não conseguem cumprir. Incentive as crianças a colocarem questões. Se não souber as respostas diga-o. Conclua a conversa reafirmando que o casamento é um tema e as relações com os filhos são outro tema. É natural que a reação do seu filho seja uma… não reação. Porque é algo naturalmente inesperado e porque, como ainda vê os pais juntos, não irá compreender que consequências é que isso do divórcio trará. Portanto, não se admire da ausência ou do pequeno número de perguntas colocado por eles. Importa, isso sim, é que esteja preparado para responder a essas questões quando eles voltarem a falar do assunto. Como é natural que os progenitores ainda vivam algum tempo na mesma casa mesmo depois dessa conversa com os filhos é importante que tenha particular cuidado no relacionamento com o outro. Em circunstância alguma deve brigar, levantar a voz ou tratar mal o outro. Controle as suas emoções. Só assim os miúdos compreenderão que a questão do fim do casamento não terá qualquer impacto no relacionamento com eles. Também não deve tratar os filhos como sendo seus confidentes ou como se fossem ‘meninos muito crescidos’. Não faça com que eles passem a fazer parte desse problema. Na verdade, o problema não é deles. Deve também introduzir gradualmente as alterações de rotina, calendarizando-as com antecedência. Evite informar os miúdos, à sexta-feira, que irão passar o dia de amanhã e o domingo com o outro progenitor. Além disso, não procure ter os filhos do seu lado, argumentando com eles que o fim do casamento se deve ao outro. Das duas uma: ou eles se sentem manipulados ou vão manipulá-lo a si. CUIDADO: Mesmo que o divórcio seja algo de bom para si, lembre-se que isso pode ser devastador para os miúdos. Vão passar a ter limitações económicas, ver diminuído o seu nível de vida, eventualmente, mudar de escola. As crianças têm receio de ser abandonadas, pois olham para a saída de um como sendo isso. Tem de ter noção que o tempo disponível para os filhos tem de duplicar ou triplicar. Esclareça que o seu futuro companheiro não substituirá o progenitor biológico. Cada um tem o seu lugar próprio.
Read MoreOs eventos festivos e os filhos após o divórcio
Quando se é pai ou mãe, o divórcio trás novos desafios a toda a família, um deles é como gerir os eventos festivos e os filhos após a separação. Os seus filhos irão ser confrontados em várias situações com atividades festivas onde participarão os familiares do seu lado e do lado do outro progenitor. Isto é, irão ocorrer casamentos, batizados, festas da escola, de formatura, aniversários e por aí fora onde participará a família alargada de um e do outro. Tome isso em conta quando tem de tomar decisões estruturantes na dinâmica dos miúdos com os outros familiares. Naturalmente não pretenderá que os seus filhos andem de ‘costas voltadas’ com alguns membros da família. Isso, para eles, até pode ser incompreensível. Portanto, para construir um bom ambiente entre todos é importante fomentar relacionamentos antes. Para os seus filhos, e também para si, este tipo de eventos permite consolidar as boas relações entre todos. Além de alguns eventos onde irá como convidado haverá outros em que será o anfitrião. Nessas situações, sendo a festa em homenagem a algum dos seus filhos, faça questão de falar com o outro progenitor para definirem as pessoas, de ambas as famílias, que irão convidar. Faça-lhe ver que serão sempre bem vindos os familiares com os quais o seu filho tem mais simpatia ou afinidade. O convite também deve ser extensivo ao novo companheiro do seu ex-cônjuge. Por muito que isso seja difícil para si, se essa é a melhor solução para o seu filho, então faça-o. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreO básico das responsabilidades parentais
Para conseguir lidar, com toda a segurança, com o divórcio, é essencial ter conhecimentos básicos sobre o regime das responsabilidades parentais. Os direitos e os deveres. Os dos miúdos e os seus. E ainda compreender o que se entende por ‘residência’. O primeiro esclarecimento que deve ter presente é a diferença entre responsabilidades parentais (ou poder paternal, como antes referia a lei) e residência (ou, como alguns diziam, guarda). Por responsabilidades parentais entende-se o direito (e o dever) de decidir as questões de particular importância para a vida dos miúdos. Segundo a lei em vigor, as responsabilidades parentais devem ser exercidas em conjunto por ambos os progenitores. Veja um exemplo em que o exercício das responsabilidades parentais é conjunto: imagine que o médico aconselhou a mãe a submeter a criança a uma intervenção cirúrgica ao coração. A cirúrgica comporta um risco à saúde da criança. A cirurgia só pode ir avante se o pai concordar. Na verdade, como as responsabilidades parentais são de ambos os progenitores, então é necessário que ambos estejam de acordo em realizar o ato. No entanto, o tribunal pode atribuir o exercício das responsabilidades parentais apenas a um dos progenitores mas desde que sustente devidamente a sua decisão. Por exemplo, o tribunal pode atribuir o exercício das responsabilidades parentais apenas a um dos progenitores quando se verificar: Situações de violência doméstica entre ambos; Situações de violência infantil; Um dos pais é negligente e irresponsável; Um dos progenitores consume álcool e/ou drogas; Um dos progenitores vive e trabalha no estrangeiro, sem intenções de regressar. Nestas situações, basta apenas a palavra do progenitor que tem esse poder/dever para que as questões de particular importância sejam decididas. Questões de particular importância Veja alguns exemplos de questões que exigem a autorização de ambos os progenitores (sem prejuízo, no entanto, de o tribunal poder ter um entendimento ligeiramente diferente deste): Prática de atividades desportivas que possam comportar risco para a saúde do menor; Intervenções cirúrgicas de risco; Viagens para o estrangeiro do menor, desde que não sejam turísticas; Viagens para países de risco; Educação religiosa; Frequência de atividades extracurriculares; Orientação profissional da criança. Quando se diz que a residência do menor foi atribuída a si significa que ele viverá, habitualmente, consigo, no seu domicílio. Se a criança tiver domicílio em casa de ambos os progenitores, porque está uma temporada em casa de um e depois outra temporada em casa do outro, então fala-se de ‘residência partilhada’. Tome nota que, para se falar em ‘residência partilhada’ não tem de existir um bloco de tempo idêntico para ser usufruído por ambos. Na verdade, isso pode não acontecer. Imagine que tem o seu filho consigo 60% do tempo e o outro progenitor 40%. Não deixa de existir uma ‘residência partilhada’. LAYOUT DE VISITAS: Se não se entende com o outro progenitor sobre os períodos de tempo que pretende ter com o seu filho, pense então numa solução que esteja de acordo com os seus compromissos pessoais e profissionais. O tribunal não tem qualquer modelo que imponha visitas a determinados dias. Tudo depende do caso concreto. No caso de chegar a um entendimento com o outro cônjuge sobre a regulação das responsabilidades parentais terá de ficar esclarecida a residência da criança (é alternada, é dele, ou é consigo?) mas também o exercício das responsabilidades parentais (é conjunto, é dele, ou é apenas seu?). O mesmo acontece no caso de o assunto ser levado a tribunal. O tribunal terá, quando se pronunciar sobre esta questão, de decidir ambos os pontos. No entanto, trata-os separadamente. Ou seja, se o mais provável com as responsabilidades parentais é o exercício em comum (normalmente, isto não é tema, porque resulta da lei uma presunção a que seja assim), a questão da residência, por regra, provoca uma enorme tensão entre os progenitores. Com efeito, a residência da criança não só é emocionalmente relevante (desde logo, porque quem tem a residência garante uma maior proximidade e contacto com o filho) como também legalmente marcante. Quem tem a residência da criança passa a ter vantagem em relação ao outro progenitor: Decide com maior frequência os atos correntes da vida do miúdo; Decide as orientações educativas relevantes, que têm de ser acatadas pelo outro progenitor; Recebe, por conta das despesas da criança, a pensão de alimentos; Encontra-se numa posição privilegiada para mudar de residência, juntamente com o miúdo, mesmo contra a vontade do outro; Transmite, com regularidade, determinados valores, princípios e regras que serão estruturantes para a composição da personalidade da criança; Promove e consolida as relações com as pessoas pertencentes ao círculo da família alargada. Por causa disto, não pense que a determinação da residência é um ponto de somenos importância. Antes pelo contrário; é um ponto-chave que irá estruturar toda a sua relação, presente e futura, com o menor. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreOs filhos no processo de separação
Está envolvido num processo de separação ou divórcio? Saiba como gerir a relação com os seus filhos. Quando chega a separação os filhos são o tema mais sensível de todos. O que desperta maior irracionalidade. Na verdade, terá de se confrontar com decisões difíceis, com encontros e reencontros, com toda uma rotina diária que se altera. E terá de saber lidar com isso como se tudo fosse um enorme desafio, tenha ou não a separação sido motivada por si. Irá verificar como a relação com os seus filhos ou será enquadrada por um conjunto de regras pré-estabelecidas por acordo de ambos, ou será imposta pelo tribunal. No entanto, na verdade, essas regras sempre existiram. Antes do divórcio elas estavam presentes nas suas rotinas: quem pagava o dentista? Quem os ia buscar à escola? Como é que iam para as festinhas de aniversários dos amiguinhos? Quem os orientava nos estudos?, e por aí fora. Agora, com a separação, a realidade alterou-se. Não é possível ou será muito difícil, fazer de conta que nada aconteceu porque, neste momento, um vive numa casa e o outro noutra; porque, eventualmente, cada um irá encontrar uma terceira pessoa; porque agora as despesas domésticas já não são pagas de uma conta conjunta. No entanto, apesar de todas essas mudanças, tudo pode voltar a funcionar. O pai terá os seus momentos com os miúdos assim como a mãe; poderão continuar a tomar as decisões que consideram as melhores para as crianças; irão participar nos eventos festivos e em fazer com que os miúdos continuem a contactar os membros mais afastados das famílias de um e do outro. Haverá, no entanto, um ponto para o qual importa ter algum cuidado: há regras, escritas, que merecem a melhora atenção de ambos. Essas regras ou foram acordadas entre si e o outro progenitor ou foram fixadas pelo tribunal. Quer num caso quer no outro, as regras escritas podem ser alteradas em parte ou totalmente, desde que ambos concordem nisso. Na verdade, o tribunal não anda a controlar os progenitores para saber se as regras, por ele ditadas, estão a ser integralmente cumpridas. Com efeito, o tribunal só atua quando alguém lhe pede para o fazer. Portanto, se os progenitores se entendem em mudar as visitas ou o valor dos alimentos ou o que for, porque consideram ser isso do melhor interesse para os seus filhos nenhum mal virá ao mundo. No entanto, se a dinâmica entre os progenitores for de exigência quanto ao que está estabelecido quando não haveria, no caso, motivos para isso, ou de um excesso de formalismo (deveriam ter sido entregues ao progenitor às 16h00 quando foram entregues às 16h10), então o clima que se instalará entre ambos e também com os filhos será muito complicado, gerador de angústia e de desgosto. Na verdade, nessas situações, o conflito acaba por se dirigir, por ricochete, para as crianças. Portanto, uma conclusão é certa: se se colocar no lugar dos miúdos terá com toda a certeza a noção de que o melhor é poupá-los às zangas entre os progenitores, mantê-los afastados dos tribunais e fazê-los ver, com confiança, um futuro tranquilo e justo. Esta certeza exige um enorme esforço da sua parte, por mais rancor e ódio que tenha do outro progenitor, pois obriga-o a ser educado no trato, cumpridor das normas, paciente, e disponível para alterar o que quer que seja desde que isso seja bom para os miúdos. REGRAS BÁSICAS: Os progenitores têm de se entender quanto a algumas regras básicas no relacionamento com os filhos, para evitar que sejam por eles manipulados: criar rotinas de estudo e de lazer; ter políticas semelhantes para autorizar as saídas com os amigos; facultar o acesso a atividades lúcidas nos mesmos termos, etc. Para isso é essencial que os progenitores falem entre si e que dialoguem com as crianças. Para bem dos seus filhos, faça já isso!
Read MoreO acordo de regulação das responsabilidades parentais
O acordo de regulação das responsabilidades parentais é um documento obrigatório existindo filhos menores. Se eles são maiores ou se, pura e simplesmente, não houve filhos, então não será necessário juntar qualquer acordo no processo de divórcio. No divórcio, se tiver filhos, será necessário um acordo de regulação das responsabilidades parentais. Neste caso, então o requerimento poderá ter, nos seus pontos 2 e 4, a seguinte redação: 2. Do casamento nasceram dois filhos, ambos maiores: — José Miguel Murta Costa nascido a 12 de junho de 1992, na freguesia de Alhais, concelho de Amadora; — Joana Francisca Murta Costa, nascida a 02 de fevereiro de 1995, na freguesia de Alhais, concelho de Amadora. (…) 4. Os requerentes não apresentam qualquer acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos na medida em que ambos são maiores. Os menores são, além do património, o tema que suscita maiores dificuldades de consenso. Compreende-se o porquê. O fim do casamento é emocionalmente muito forte. Os sentimentos estão à flor da pele. Os filhos são fruto do casamento, logo, involuntariamente, ficam envolvidos em toda essa teia de sensibilidades e vulnerabilidades. São também o elo mais fraco, porque não têm voz nem autonomia decisória (exceto se, de acordo com determinados circunstancialismos, já tiverem mais de 12/13 anos). Este momento vai exigir o melhor de si. Mantenha uma postura racional, olhando para o que realmente interessa aos miúdos e não para o que lhe é, particularmente, conveniente. É frequente um dos progenitores dizer que o outro ‘até é uma boa mãe…’ ou ‘até é um bom pai…’, mas, na prática, não concretizarem, em ações, esse entendimento que têm do outro. Porque acham que ceder é perder. Porque acham que o amor dos filhos é sinónimo de posse. Mas acham mal. Porque amar é partilhar (muito ou pouco tempo) mas nunca dividir. Este momento irá também colocar à prova a sua capacidade de resistência. Mas tome nota, porque procurar chegar a um acordo ‘custe o que custar’ pode não ser a melhor opção. Já vimos em que circunstâncias o divórcio por acordo pode não ser a melhor solução — veja o capítulo 4, por ex., no caso de violência doméstica. No entanto, é preferível um esforço adicional, pois se não for por este caminho, seja sem ajuda ou com ajuda de profissionais, só lhes resta o tribunal. E o tribunal decidirá alinhado mais ou com a sua posição ou com o entendimento do outro. Mesmo que o seu advogado lhe fale em probabilidades, há sempre uma margem de incerteza que pode colidir com aquilo que, para si, é essencial. Por outro lado, o tribunal tem centenas de casos para tratar. O esforço que irá despender com o seu problema é sempre muito pequeno. O modelo de acordo a adotar dependerá se a residência dos menores será com um dos progenitores ou se será partilhada por ambos os progenitores. No primeiro caso prevê-se um regime de visitas a favor do progenitor que não tem a residência. No segundo caso não se justificam as visitas pois as crianças residem, alternadamente, com ambos os progenitores. Num segundo momento coloca-se a questão do exercício das responsabilidades parentais, isto é, do progenitor sobre o qual recai o poder/dever de tomar decisões em nome do menor. Aqui distinguem-se as decisões de particular importância para a vida dos miúdos das relativas aos atos da vida corrente. As primeiras, regra legal, são tomadas por acordo de ambos os progenitores. As segundas são tomadas por quem os filhos residem habitualmente ou por quem os tem no momento em que importa tomar esse tipo de decisões. O terceiro momento é relativo às visitas (sendo o caso, como vimos). O quarto momento refere-se aos alimentos. IMPORTANTE: A expressão “alimentos” não significa “alimentação”. Isto é, quando se fixam os “alimentos” tem de considerar não só as despesas de alimentação mas também de calçado, vestuário, atividades extracurriculares, consumos de água, luz, etc… No fundo, tudo aquilo que é indispensável para a vida da criança. Esta é uma possibilidade de acordo pressupondo a residência dos filhos com um dos progenitores. Se a solução encontrada entre ambos os progenitores é a da residência alternada então as modificações seriam, essencialmente nos seguintes pontos: (Responsabilidades parentais) 1.1. As responsabilidades parentais serão exercidas em comum, por ambos, decidindo as questões relativas à vida dos seus filhos em condições idênticas às que vigoravam para tal efeito na constância do matrimónio. (…) (Residência) 3.1. Tendo em consideração o melhor interesse das crianças, especialmente de modo a assegurar a estabilidade durante os períodos escolares, e sem prejuízo do ponto seguinte, acordam as partes em estabelecer o domicílio dos menores, alternadamente, com o Pai e com a Mãe. 3.2. Para dar cumprimento ao ponto anterior, os progenitores irão, alternadamente, buscar as crianças às sextas feiras no final do período escolar, entregando-os no mesmo local, na sexta-feira seguinte, e assim sucessivamente, com exceção dos períodos de férias escolares. 3.3. A progenitor residente terá a responsabilidade primária das decisões do dia-a-dia de orientação e educação das crianças durante o período escolar, quando elas se encontrarem consigo. ATENÇÃO: O acordo alcançado não tem necessariamente de vigorar para sempre. Não é imutável. Pode ser alterado com fundamento em circunstâncias que ocorreram depois da sua assinatura. Por ex., imagine que os miúdos andavam no colégio, onde pagavam 700 euros. A partir de determinado ano foram para a escola pública. Isso origina uma diminuição considerável das despesas mensais. Essa diminuição deve ser refletida com uma alteração ao acordo existente, que deve ser redigido por escrito e entregue na Conservatória, para ser oficializado.
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