Ocultação de património
É frequente um dos cônjuges ocultar património comum do outro. A situação mais frequente dá-se quando se procura subvalorizar um bem ou, se não pretender ficar com ele em partilhas, sobrevalorizá-lo. Também é muito comum vir dizer que se obteve por empréstimo determinados valores junto de familiares e que tem de se efetuar as devoluções dessas importâncias quando, na verdade, tais montantes, foram doados a ambos. Normalmente, esse tipo de conversa é acompanhado por documentos designados ‘confissão de dívida’ em que o tal familiar aparece como credor e o seu cônjuge como devedor. Também acontece com frequência surgirem na conta bancária transferências a débito de elevadas quantias ou levantamentos em ATM’s, com estranha regularidade, de montantes claramente excessivos, muito aquém do necessário para custear as despesas do dia a dia. Além destas situações, tome atenção às seguintes, mais complexas e sofisticadas: Alteração do balanço de sociedades dominadas pelo seu cônjuge, diminuindo o valor dos ativos quando comparado com anos anteriores, e sem qualquer razão para isso; Aumento dos encargos de sociedades dominadas pelo seu cônjuge, devido ao incremento inexplicável do passivo, nomeadamente, de dívida ou, então, um aumento dos encargos (prémios, vencimentos) relativos aos trabalhadores; Contratação de trabalhadores fictícios (por um lado, permite aumentar a despesas e, por outro, é uma forma de aforrar esses pagamentos em seu benefício); Rendimentos obtidos pelas empresas mas não declarados; Créditos sobre a administração fiscal; Aplicações financeiras em bancos sedeados no estrangeiro, nomeadamente, em paraísos fiscais; Sociedades sedeadas no estrangeiro dominadas por terceiros, meros testas de ferro do outro cônjuge, devido a procurações que lhe dão todos os poderes para agir como verdadeiro titular; Adiamento artificial e injustificado de negócios altamente lucrativos; É natural, devido à complexidade dos esquemas que podem ser utilizados, sentir necessidade de um expertise em contabilidade. Fale como seu advogado sobre isso, para ser definida a melhor forma de o defender. CUIDADO: Não caia na tentação de esconder património. Pode ser que resulte. Mas também pode ser que não resulte. Há uma forte margem de insucesso nesses esquemas. Além disso, se fizer bem as contas e se acrescentar o risco natural duma operação deste género facilmente chega à conclusão que é preferível estar quieto. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreNo divórcio, proteja o seu património próprio
Ao contrario do património comum, o património próprio é seu e não é obrigado a partilhá-lo. Saiba como o proteger. Por regra, no casamento em comunhão de adquiridos o património próprio é menos relevante do que o património comum. No entanto, poderá não ser assim se já herdou ou se recebeu bens em doação. Na separação de bens, pelo contrário, o património é ou seu, ou dele, ou em compropriedade. Nestas situações é importante saber como proteger o património que é apenas seu. Depende dos bens em causa. Se tem artigos de arte, móveis valiosos, joias, deve ter especial cuidado. Antes que desapareçam, deve colocá-los em lugar seguro, alugando um cofre bancário apenas em seu nome ou transportando os bens para casa de familiares ou de pessoas da sua estrita confiança ou arrendando um armazém para o efeito. Para se salvaguardar faça-se acompanhar de uma testemunha, redija um documento descrevendo os bens que depositou e, ainda, tire fotografias. Se o seu cônjuge danificou ou subtraiu bens que apenas eram seus então a situação passa a ter contornos policiais, pois isso origina responsabilidade criminal. Fale imediatamente como seu advogado para reagir à ocorrência.
Read MoreO divórcio e o património: As dívidas apenas de um
No divórcio, as dividas são da responsabilidade apenas de quem contraiu as dívidas. No entanto, é importante que estas dívidas sejam pagas no momento do divórcio. Na verdade, apesar das dívidas serem do outro, parte dos bens que são comuns podem responder por elas. Isso significa que, no limite, não poderá ficar com os bens sobre os quais tinha a expectativa de ficar, porque terão de ir para o credor. Recuperar esses valores poderá exigir, da sua parte, que acione judicialmente o seu ex. As empresas de negociação de créditos Existem inúmeras empresas que oferecem serviços de ‘negociação de créditos’ ou de ‘consolidação de créditos’. No entanto, algumas adotaram práticas que apenas têm em vista receber as comissões pelos alegados serviços que prestam. Afaste-se daquelas que garantem resultados, que exigem percentagens pelas operações efetuadas ou que lhe prometem excluí-lo da lista negra do Banco de Portugal. Faça muitas perguntas. Fale com quem já contratou essas empresas e perceba qual a ideia que têm delas. Quando tiver de optar por uma tenha atenção ao seguinte: Suspeite das que apenas lhe facultam informações sobre os seus próprios serviços a troco de um pagamento. Visite as suas instalações. Peça o contacto de outras pessoas que já usufruíram dos serviços. Peça o contrato de prestação de serviços e leia-o com cuidado, dias antes de o assinar. Não deixe uma dúvida por esclarecer, e por escrito. Opte por uma empresa que além dos serviços de renegociação de créditos ainda oferece outro tipo de soluções. Identifique quem sem as pessoas que trabalham na organização e obtenha referências. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreO que fazer com a casa se estiver a atravessar uma crise financeira?
A situação por que passa pode ser economicamente muito frágil ou tornar-se, no futuro, muito frágil. Se está desempregado ou se sofreu cortes consideráveis no seu vencimento é muito provável que tenha em dívida várias prestações da casa. Para piorar o cenário, a sua casa pode até valer substancialmente menos do que o preço pelo qual a comprou. A própria hipoteca foi constituída pressupondo que a casa tinha um determinado valor de garantia quando, na realidade, isso já não acontecia. Isto é, a sua casa deixou de garantir o valor em dívida ao banco. Deve efetuar um esforço conjunto com o seu ex-companheiro no caso de existirem prestações em atraso. Ambos são responsáveis junto do banco. É importante que se entendam rapidamente, para evitar situações bem mais graves. Basicamente, o empréstimo ao banco é o vosso ‘filho patrimonial’. E quando o vosso ‘filho’ diz que está muito mal então apenas vos restam três alternativas: ou renegociar com a entidade credora (por ex., alargando o prazo do empréstimo, o que provavelmente irão conseguir quando já decorreu um significativo período de tempo sem incumprimentos); ou pagar, com recurso a outro financiamento (se a crise que atravessa for temporária); ou entregar a casa ao banco. Além dessas alternativas, existem ainda mecanismos legais que procuram proteger o devedor no caso de se encontrar em dificuldades no pagamento das prestações. Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) — obriga os bancos a prevenir as situações de risco de incumprimento dos seus clientes com empréstimos para compra de habitação. Além de ter de entregar um documento informativo com a descrição de todos os seus direitos e deveres, o banco deve apresentar uma proposta de reestruturação das condições do contrato (por ex., alargando o prazo do empréstimo) ou propor a consolidação de créditos. Se considerar que o banco não lhe facultou o apoio adequado pode reclamar junto do Banco de Portugal. Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) — No caso de ter prestações em atraso, é o banco que deve tomar a iniciativa de o contactar para obter junto de si um acordo para a regularização dessas prestações. Esse contacto deve ocorrer entre o 31.º dia e o 60.º dia após o incumprimento. Se o banco não o fizer poderá ser sua a iniciativa. O banco irá avaliar a sua capacidade financeira de acordo com a informação que dispõe e ainda da que lhe irá pedir. Ao fim de 30 dias o banco deve apresentar uma proposta para a regularização da situação. Terá, por sua vez, 15 dias para apresentar uma contraproposta, que o banco aceitará ou não. O banco não pode cobrar-lhe comissões por esta atividade. Se chegar a acordo com o banco a situação de incumprimento acaba, fica obrigado aos termos estabelecidos. Enquanto dura este procedimento, o banco não pode acabar com o contrato de empréstimo, interpor ação em tribunal para o cobrar ou ceder o crédito a terceiro. Na eventualidade de não chegar a acordo com o banco, então o PERSI acaba. Regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Regime Extraordinário) — aplica-se quando, tendo prestações em atraso, ainda se encontra numa situação económica particularmente difícil. Neste caso, o pedido pode ser apresentado mesmo estando pendente uma execução de cobrança judicial. O banco tem 15 dias para analisar o solicitado, apresentando, no final, uma proposta com um plano de reestruturação da dívida. Se for o caso, o processo judicial fica suspenso. Se não for possível apresentar um plano o banco continuará com a ação executiva. No âmbito desta negociação pode ter lugar a entrega da casa ao banco como pagamento do empréstimo, a venda da casa a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional ou a troca da casa por uma habitação de valor inferior. As condições de acesso a este programa são as seguintes: Encontra-se a incumprir o empréstimo da sua casa. Há uma hipoteca sobre a casa, que é habitação própria permanente e única habitação da família. O valor patrimonial do imóvel é igual ou inferior a 130 000 €. O agregado familiar encontra-se numa situação económica muito difícil (há desemprego ou redução do rendimento bruto em 35% nos 12 meses anteriores ao pedido); além disso, a taxa de esforço aumentou para um valor igual ou superior a 45% (com filhos) ou 50% (sem filhos); o património financeiro é inferior a metade do seu rendimento anual bruto; o único património imobiliário é a habitação, ou outros imóveis, mas que não ultrapassem 20.000 €; o rendimento anual bruto é igual ou inferior a 14 vezes o valor do salário mínimo nacional. Entrega da casa ao Banco — Uma das soluções referidas é a da ‘dação em pagamento’. Esta solução pode ser a ideal se existir uma crise imobiliária. Ela é utilizada, especialmente, quando estão em atraso algumas prestações ao banco. Se o valor da sua casa é inferior ao valor da sua dívida então pode optar por entregar a casa ao banco como forma de pagamento dessa dívida. O banco terá de aceitar esta sua proposta. E terá de aceitar que a entrega da casa pague integralmente o valor da dívida. Se não for o caso, isto é, se o banco aceitar apenas o pagamento de parte da dívida, então ficará sem casa e ainda com uma parte da dívida por pagar. Pague as dívidas durante 5 anos e depois liberte-se do pesadelo — Quando já atingiu o limite de crédito do cartão para pagar as prestações da casa, já recorreu a familiares e amigos, não vê alternativa e as prestações continuam a apertar, uma hipótese que deve colocar em cima da mesa é a de pedir a insolvência e a exoneração do passivo restante. Apresenta, por intermédio de um advogado, um pedido de insolvência dirigido ao tribunal da sua residência. Aí constará o rol de credores que tem e respetivos montantes em dívida. Sendo decretada a insolvência desde logo todas as ações judiciais que estão a
Read MoreOs temas essenciais no divórcio por acordo
Existindo filhos menores, património, necessidade de alimentos e a habitação onde reside a família, então estes serão os temas objeto da sua maior atenção. Quanto aos filhos, importa definir com quem ficam a residir, quem toma as decisões sobre a vida deles, como será o regime das visitas e qual o montante de pensão que terá de ser pago (ou não). Da mesma forma, será preciso discutir a questão dos alimentos que terá de receber ou de prestar ao outro cônjuge, assim como definir em que termos o património comum será dividido. Por fim, é necessário saber quem fica a residir na casa da família e em que termos. Os filhos Este será, naturalmente, o tema que mais energia lhe vai exigir. E, com exceção do divórcio sem consentimento, obriga à elaboração de um acordo escrito para que o seu casamento fique oficialmente terminado. Ou melhor, sem esse acordo sobre as responsabilidades parentais não é possível obter o divórcio amigavelmente. Como referimos, é nesse documento, designado tecnicamente «acordo de regulação das responsabilidades parentais», que se determinará se a residência será alternada ou atribuída a um dos progenitores. No primeiro cenário, as crianças residirão, em períodos iguais ou tendencialmente iguais, com o pai e com a mãe. É o que acontece quando estão uma semana em casa do pai e, na semana seguinte, em casa da mãe. Se a residência for atribuída apenas a um deles, então o outro estará com as crianças aos fins de semana e, normalmente, ainda durante a semana. Também ficará definido quem tomará as decisões relevantes para a vida dos miúdos e que temas serão considerados como tais (educação, orientação religiosa, viagens ao estrangeiro, por exemplo). Os progenitores podem acordar que essas decisões sejam tomadas em conjunto ou que sejam da responsabilidade de apenas um deles. Normalmente, quando a residência é alternada as decisões sobre a vida das crianças é conjunta; quando a residência é atribuída apenas a um, então o encargo de tomar decisões pode recair apenas sobre esse progenitor. A solução mais adequada é aquela que minimiza o impacto do divórcio. Dito de outro modo, é aquela que procura manter as rotinas existentes, na medida do possível, como se o pai e a mãe fossem casados. Por isso, a melhor solução, em teoria, é a da residência alternada, com as decisões sobre os temas mais relevantes a serem tomadas em conjunto. No entanto, estas regras só funcionarão bem se os progenitores conseguirem, apesar do divórcio, conversar com tranquilidade sobre os filhos. Se o relacionamento for excessivamente conflituoso, então, para proteger as crianças, é preferível optar por outra solução. Além deste ponto, deverá ficar definido o valor de alimentos que um progenitor tem de entregar ao outro por conta das despesas dos miúdos. O valor dependerá das despesas efetuadas por causa dos miúdos. Também dependerá do tempo que estiver com eles e das condições económicas de ambos os progenitores. É conveniente que seja redigido um acordo de responsabilidades parentais mesmo antes da separação física entre os cônjuges. Desse modo, a alteração de rotinas tem pouco impacto sobre os miúdos. Por isso, das duas uma: ou consegue chegar a um entendimento ou, se ele não existir, procure uma decisão provisória junto do tribunal. É preferível isso do que não ter quaisquer regras sobre o relacionamento com os miúdos. Esta decisão é obtida rapidamente — dois a quatro meses — e serve para estabilizar a situação. Alimentos ao cônjuge Quando ocorre um divórcio por acordo, a lei determina que os cônjuges se pronunciem sobre a pensão de alimentos. Na verdade, ou declaram que não precisam dessa pensão ou declaram que um deles se obriga a dar alimentos ao outro, e o respetivo valor. A questão dos alimentos de um cônjuge a favor do outro depende das condições económicas de cada um deles. No entanto, fique já com a nota de não haver, atualmente, qualquer obrigação de um dos cônjuges proporcionar ao outro o mesmo nível de vida que existia quando estavam casados. Património Se seguirmos o que é mais comum em Portugal, o seu casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos. Nesse caso, os imóveis, o recheio da casa, as contas bancárias e outros bens adquiridos durante o casamento são de ambos os cônjuges, independentemente da contribuição de cada um. Mas isso também significa que as dívidas contraídas para comprar a casa, o carro, ou para pagar aquelas férias de sonho são da responsabilidade de ambos. Com o divórcio terá de se fazer a divisão tanto dos bens comuns como das dívidas comuns. Depois, temos dois outros regimes patrimoniais que são menos frequentes: o de separação de bens e o de comunhão geral. Na separação de bens, não há bens comuns, logo não tem de se proceder à partilha. No entanto, como é frequente o casal comprar bens e eles ficarem no regime de compropriedade, terá de se fazer a divisão desse património. Na comunhão geral, quer os bens anteriores quer os posteriores ao casamento são de ambos os cônjuges. Aqui já se terá, novamente, de falar da partilha do património comum. Casa de morada de família Por fim, mas não menos importante e frequentemente tido como fonte de conflito, é o destino a dar à casa de morada de família. Também os cônjuges terão de decidir qual dos dois fica a residir na casa onde a família vivia. Este tema tem obrigatoriamente de ser tratado no caso de o divórcio ser por acordo. Haverá que definir quando sai o cônjuge que irá procurar outro local para residir, saber quem paga as despesas da casa e como será a relação com o banco que financiou a compra da casa. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreVai divorciar-se? Tenha atenção ao património comum
No divórcio, identificar o património comum é algo de elevada importância, tendo em conta que só os bens identificados podem ser divididos. Se prevê que o seu divórcio seja conflituoso quanto à partilha dos bens então, antes mesmo de ter a tal conversa com o outro cônjuge, trate de recolher informações relevantes sobre o patrimônio de ambos. Isso é muito importante porque só os bens identificados são divididos. Depois de recolher esses dados pode utilizar o expediente judicial de arrolamento, para que não haja dúvidas sobre a existência desse património. É um mecanismo muito rápido e muito eficaz. Mas, naturalmente, a utilização desse expediente pode colocar em causa o ambiente que se quer cultivar na pendência e no pós-divórcio. Daí que deve ser usado com muita cautela e apenas quando prevê, dada a natureza da pessoa que está do outro lado, que se não agir será prejudicado na partilha. Troque opiniões com o seu advogado sobre este assunto para decidirem o que deve fazer. Trate também, se ainda não a tem, de abrir uma conta bancária apenas em seu nome. É nela que deve depositar, a partir de agora, os seus rendimentos. Claro que ter uma conta apenas em seu nome não significa que não deixe de pagar as despesas que são ainda da sua responsabilidade. O objetivo é antes tornar claro que ocorreu uma separação de facto também em termos patrimoniais. Com a decisão do divórcio cada um passará a ter as suas despesas e a ser responsável por elas. E os rendimentos já não serão partilhados pelo outro. Se existem contas comuns sobre as quais são debitadas as prestações de cartões de crédito então é importante tratar desse assunto, em particular, quando quem tem a posse desses cartões é o outro. Depois de iniciar uma vida com economias separadas deve escrutinar com cuidado os extratos desses cartões de crédito de modo a perceber se existem despesas que não são da sua responsabilidade e sobre as quais não têm de efetuar quaisquer pagamentos. Isto de acordo com a lei. No entanto, a prática é mais complexa. É que o banco não quererá saber a que título as despesas foram efetuadas. E irá atrás de si, mesmo quando as despesas nada têm nada a ver consigo, quando as ignorava e as não tinha autorizado. A única hipótese é defender-se. O mais provável é ter de demonstrar em tribunal que as despesas não eram da responsabilidade de ambos os cônjuges porque, por exemplo, na altura já estavam separados e a despesa foi apenas efetuada em proveito do outro. Até chegar aqui vai ter de passar por várias amarguras, por ter despesas com as quais não contava (os honorários do advogado que o defender) e verá o seu rating de crédito baixar drasticamente. Isso já não será assim para as despesas a favor do agregado familiar. Apesar de separados, as contas têm de ser pagas. Não falhe esses pagamentos, em especial nesta altura, quando ainda não sabe se terá necessidade de recorrer a crédito bancário para resolver questões financeiras resultantes do divórcio — agora seria o pior momento para o banco ter informações negativas sobre si. Nesta altura terá de ter cautela máxima e andar muito atento às movimentações do seu cônjuge. ATENÇÃO Antes de dar ordens para sair da conta conjunta onde se encontra sedeado o cartão de crédito saiba primeiro se, sozinho, tem condições para abrir nova conta com cartão de crédito e qual o plafond. É que pode ter de decidir entre manter a conta ou encerrar a conta conjunta mas perder também o cartão de crédito porque os seus rendimentos não são suficientes para permitir a emissão de um outro cartão. Pode obter informações acerca das suas responsabilidades bancárias junto da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal. Para o efeito deve pedir, por escrito, essa informação ou então deve dirigir-se a uma agência do Banco de Portugal. Pode pedir informações complementares ligando o número 707 201 409. Quanto aos créditos efetuados na conta: independentemente de o vencimento que cai na conta ser dele ou ser seu, o certo é que, até se decidirem separar, o património é comum — embora, legalmente, e apenas se o divórcio for por acordo, o patrimônio objeto de partilha seja o existente à data do divórcio e não à data da separação. Por isso, o saldo existente nas contas bancárias deve ser dividido em partes iguais, exceto se estiverem casados em separação de bens. Claro que aqui se coloca uma questão: porque não fazer logo a divisão dos saldos das contas em partes iguais? Se as contas são comuns basta-lhe dar uma ordem de transferência de metade do valor existente e tem o assunto resolvido. Se ainda estão oficialmente casados poderá fazê-lo. No entanto, importa ter em conta os danos colaterais que tal atitude pode gerar. Por um lado, o divórcio que se queria amigável passa a ter contornos belicistas. Por outro lado, se já era litigioso então aumenta consideravelmente o grau de conflituosidade. A melhor solução passa mesmo por se conversar sobre o assunto — em particular, por intermédio dos advogados respetivos. Seja como for, nunca retire mais da metade do valor que está na conta conjunta. Se estiver casado em separação de bens e a conta pertencer ao seu cônjuge então não pode sequer tirar um cêntimo. Poderá incorrer em responsabilidade criminal. Porventura, só o poderá fazer se ele declarar por escrito que o autoriza a realizar essa operação. À cautela, se admite que o seu cônjuge procurará fazer uma divisão ‘à moda dele’, dando instruções ao banco para levantar o valor que supostamente tem direito, então antecipe-se e fale com o seu gestor de conta para ser informado se o contrato bancário que permite ter as contas abertas prevê alguma cláusula de salvaguarda para os casos em os titulares se encontram em processo de divórcio. Seja como for, os valores que forem atribuídos a um e ao outro serão depois contabilizados quando se fizer
Read MoreA partilha das dívidas no divórcio
O divórcio não exige necessariamente uma partilha. O ex-casal pode, simplesmente, manter tudo como antes. E se faz isso com os bens, os ativos, também pode fazer o mesmo para com as dívidas que contraiu. Com efeito, por norma, qualquer casal proprietário de ativos também tem dívidas. E, do mesmo modo que são inventariados os ativos para, depois, os partilhar, também terão de ser discriminadas as dívidas para se estabelecer depois quem as irá assumir. Em certas situações, os credores só aceitam financiar o casal se lhes forem dadas garantias de que o pagamento não falhará. Essas garantias concretizam-se quando o credor passa a ter a possibilidade de forçar a venda de um bem que não lhe pertence mas que lhe foi entregue como garantia ou então de exigir que o património de outra pessoa também responda por essa dívida. No primeiro caso estamos a falar, por ex., da hipoteca sobre uma casa, enquanto no segundo caso estamos a falar daquelas situações em que um familiar ou um amigo se disponibiliza em ser fiador. Na hipoteca, a falta de pagamento das prestações faz com que o credor exija a venda da casa para, com o preço obtido, receber o valor em dívida. Na fiança, o credor pode exigir que o pagamento da dívida se faça à custa dos bens do património da outra pessoa. Enquanto as dívidas com garantias estão associadas a bens com valor relevante (a compra de uma casa ou de um automóvel) as dívidas sem garantia são contraídas, por regra, para a compra de bens com valor fútil (o caso da compra de roupas, uma viagem, eletrodomésticos, móveis, entre outros). Estas últimas dívidas são as que originam maiores desentendimentos entre o casal porque têm associadas despesas que, após um curto momento, deixam de ter razão de ser ou perdem a sua utilidade económica. Tipo de dívidas Se vive em comunhão de bens por regra são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um. Pelo contrário, se o seu casamento é de separação de bens, então cada um assume apenas as dívidas que fez. Se a dívida é da responsabilidade de ambos então os bens comuns vão ser chamados a responder por ela. Só no caso de não existirem bens comuns é que o credor pode atacar o património próprio de cada um dos cônjuges. Se, pelo contrário, a dívida apenas é de um dos cônjuges, então primeiro o credor ataca o património próprio do devedor e, só depois, pode atacar a parte dele no património comum. Portanto, há dívidas que, embora tenham sido criadas no período em que ambos estavam casados um com o outro são apenas da responsabilidade de quem as contraiu. Assim como há dívidas que, embora só tenham sido feitas por um dos cônjuges, responsabilizam o patrimônio que é de ambos. Tipos de dívidas na comunhão de adquiridos: Mala de mão em pele comprada pelo cônjuge, para seu uso pessoal, sem conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome dos dois (Dívida própria). Consequência: Não é inventariada — É da responsabilidade apenas do comprador — não é partilhada. Máquina fotográfica para ser utilizada na atividade profissional de fotógrafo, comprada sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Viagem realizada pelos dois, com o conhecimento de ambos, com recurso a cartão de crédito de conta bancária apenas em nome do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Frigorífico para ser utilizado na casa de ambos, comprada sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Computador para ser utilizado no Ginásio que é explorado por um dos cônjuges, comprado sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Multa a que o cônjuge foi condenado em tribunal (Dívida própria). Consequência: Não é inventariada — É da responsabilidade apenas do comprador — não é partilhada. Casaco de peles comprado pelo cônjuge, para seu uso pessoal, com o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome dos dois (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Roupa de cama, mesa e casa de banho, para a casa do casal, sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Automóvel utilitário comprado sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso a financiamento e tendo com fiadores os pais dele (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. No caso de o casal não pagar, o banco pode forçar a venda de bens do património dos fiadores para ser ressarcido do valor em falta. Podemos concluir que, no regime de comunhão, as dívidas são da responsabilidade de ambos quando foram realizadas: com o conhecimento de ambos, ou; para suportar as despesas normais da vida familiar, ou; para proveito comum do casal, ou; para o comércio que é explorado por qualquer um deles ou por ambos. Por sua vez, já são apenas da responsabilidade de quem contraiu a dívida os casos em que: o outro não teve conhecimento e fora dos casos acima referidos; resultam de indemnizações, multas ou crimes praticados por um deles; as que oneram bens que são só de um dos cônjuges. Em casos duvidosos, o critério que será usado é o da razoabilidade
Read MoreA casa pode manter-se como propriedade comum de ambos?
Em caso de divórcio, se ambos o entenderem, a partilha pode não ser feita. A casa pode manter-se como propriedade comum de ambos pelo tempo que considerarem adequado. Esta situação acontece quando acham que é importante os filhos manterem uma ligação à casa, pelo menos, até um determinado momento (por ex., a entrada no ensino secundário). Ou, quando cada um gostaria de comprar a respetiva parte do outro mas não tem capacidade financeira para isso. Ou, ainda, por razões externas (o caso de o mercado imobiliário não estar a atravessar o melhor momento e, consequentemente, ao venderem a casa perderem muito dinheiro). Atenção no entanto ao seguinte: basta que um mude de ideias e exija a partilha para que isso aconteça. Essa vontade manifesta-se dando-se início a um processo de inventário. Apesar de ser uma solução possível e, em determinadas circunstâncias, a ideal, ela não deixa também de ter algumas desvantagens. Mantendo-se a situação patrimonial da casa e, agregada a ela, um empréstimo, então ambos continuam contratualmente obrigados perante o banco. Basta que um não pague para que o outro tenha problemas. Além disso, a manutenção do empréstimo em nome de ambos impede ou dificuldade consideravelmente a obtenção de um crédito extra para a compra de uma outra casa ou de outros bens. Além disso, coloca-se o problema de saber quem pode deduzir os juros do empréstimo no IRS. Eventualmente, ambos poderão acordar que apenas um beneficiará dessa despesa, porque lhe é fiscalmente mais favorável; em contrapartida, por ex., assumirá as despesa com as reparações necessárias. A manutenção da relação com o ex. por causa da casa é outro ponto a merecer reflexão antes de tomar a decisão final. Aliás, essa manutenção é um contrassenso, já que se pretendia a separação. Se tiver filhos é verdade que o relacionamento entre ambos não pode acabar com o casamento. Mas acrescentar o tema da casa é aumentar a probabilidade de tudo se tornar mais difícil. Manter a casa em nome de ambos expõe-no à agenda do outro e vice-versa. Imagine que ambos acordaram não fazer a partilha até um determinado momento. Agora, o outro cônjuge pretende que a partilha se realize por qualquer razão pessoal. Isso origina mais desgaste e, eventualmente, uma ação judicial contra si. Também pode acontecer que o outro seja acionado judicialmente para pagar determinadas dívidas contraídas depois de o divórcio já ter sido decretado. E, por causa disso, é penhorado o direito dele sobre a casa. Isso pode trazer-lhe inúmeros aborrecimentos e, eventualmente, ver o valor da sua casa diminuir consideravelmente. Além do mais, manter a casa não resolve definitivamente o problema que têm. Mais tarde ou mais cedo, inclusive, depois da morte, essa questão terá de ser tratada. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreComo dividir o património no divórcio quando existe uma empresa?
É frequente fazer parte do património conjugal um negócio familiar. Isso significa que além de ter de resolver a sua vida pessoal ainda vai ter de discutir qual o futuro a dar a esse negócio. Será um momento complexo, exigente, porque muitas vezes a ligação a esse negócio também é emocional: viu-o nascer e crescer, envolveu-se nos momentos mais difíceis, investiu tempo e dinheiro. Não é agora que vai desistir de tudo. Há dois pontos críticos que afetarão a médio-longo prazo a sua vida. Gestão corrente: a empresa não pode ficar sujeita aos problemas pessoais dos seus proprietários. Por isso, é proibido transferir o conflito existente no casamento para a gestão. É proibido mas não é fácil evitá-lo, em particular, quando ambos vivem o dia a dia da empresa. Além de ser particularmente doloroso conviver com alguém com quem não se quer ter nada a ver. A primeira decisão a tomar é a se devem manter ou não o modelo de gestão e as funções que ambos desempenham. Se o conflito é constante, as decisões são contraditórias, as faltas sucedem-se, é melhor sentar-se com o seu ex-cônjuge e tomar uma decisão de fundo, mesmo que temporária, para evitar um mal maior. Podem optar por dividir os dias ou semanas em que cada um estará presente ou por estabelecer as áreas de trabalho da responsabilidade de cada um. No limite, podem mesmo acordar que apenas um passe a gerir a firma e que o outro se afaste. Qualquer uma destas soluções tem os seus aspetos negativos. A divisão dos dias ou semanas dificulta o controlo sobre o que se passa além de exigir com frequência diálogo entre ambos. A separação de áreas não afasta a possibilidade de terem de se encontrar diariamente. Aceitar a gestão apenas de um significa perder o controlo da situação. Além disso, ainda terá de se acordar qual o valor adequado pelo qual o ex-cônjuge responsável deverá ser remunerado. Isso, provavelmente, será mais um ponto de conflito Seja como for, e considerando apenas os interesses da empresa, esta última opção poderá ser a mais adequada. Haverá um líder claro e garantias de implementação de uma estratégia até ao fim. Terá é de estabelecer um acordo (escrito) com o seu ex-cônjuge que lhe permitirá traçar algumas linhas vermelhas do que não pode ser feito bem como fixar os procedimentos para controlar minimamente a situação. Este acordo deve ser sempre provisório, para vigorar enquanto a partilha não se realiza. Avaliação da empresa: é um tema quente, dado o grau de alguma subjetividade que pode ser usado na avaliação. No entanto, isso terá de ser feito, em particular quando um de vós pretende ficar com ela e o outro não pretende mas procura obter o máximo possível de valor. Uma empresa pode ser avaliada segundo vários critérios. Poderá ser, por ex., de acordo com a sua situação patrimonial (sabendo quais são os seus ativos e passivos) ou de acordo com a sua capacidade de gerar rendimento (por ex., o seu valor seria a soma dos lucros dos últimos cinco anos). Para a avaliação tem de aceder a informação relevante acerca da empresa, como por ex.: Relatório de gestão e contas do exercício dos últimos três anos; Situação junto da Administração Tributária; Situação junto da Segurança Social; Contratos mais relevantes; Responsabilidades. Como esta questão é muito técnica deve sempre rodear-se de profissionais que dominem o assunto. Eles irão informá-lo se, para o seu caso, é necessário fazer uma avaliação aprofundada assim como se a avaliação deve ser efetuada comparando a empresa com outras recentemente vendidas, de acordo com o seu património (nomeadamente, o inventário), conforme a capacidade que ela terá de gerar receitas no futuro, etc. TOME NOTA Evite uma situação passiva no caso de a empresa ser avaliada e o seu ex. manifestar interesse em ficar com ela. Acompanhe ao detalhe a operação, nomeadamente, compreenda porque a empresa é avaliada num determinado montante. Contrate um especialista que o represente na recolha e análise da documentação bem como nas negociações para determinar qual o valor desse ativo. Se, porventura, a avaliação da sua participação na empresa já foi objeto de um acordo anterior, inclusive, com outros sócios, através daquilo que se designa por um ‘acordo parassocial’ então, com exceção de alguma cláusula ser inválida, só lhe resta cumprir o que ficou estabelecido. Questão central quando se fazem partilhas é a de saber se a empresa é ou não património comum, mesmo nos casos em que ela já pertencia a um dos ex-cônjuges antes do casamento. Genericamente, deve ser partilhado todo aquele valor que foi obtido durante o casamento, que resulta da diferença entre o valor da empresa antes do casamento e o da empresa no momento do divórcio. Se para a empresa não concorreram bens próprios do outro, então o total dessa diferença deve ser registado no inventário para ser dividido. O que fazer com a sua empresa? Um fica com a empresa – É a melhor solução quando um de vós não tem qualquer conhecimento sobre o negócio ou, tendo-o, não considera, nesta fase da sua vida, a gestão da empresa como algo desafiante. Em contrapartida, poderão ser-lhe entregues bens comuns de idêntico valor. Na eventualidade de não existirem bens comuns suficientes para serem entregues ao que não fica com o negócio é preferível estabelecer um acordo escrito de pagamento que permitirá efetuar reembolsos ao longo do tempo. Seja como for, nesse caso, acautele-se. O outro pode deixar de lhe pagar a qualquer momento. Garanta por vários meios que receberá, a final, esses valores, tomando as medidas que tomaria se o comprador fosse um estranho. Cisão da empresa – Quando a empresa é suscetível de ser dividida (por ex., existem dois espaços físicos distintos que valem o mesmo) e, além disso, ambos estão inteirados do negócio e pretendem acompanhá-lo no futuro. Vender a empresa – Quanto ambos não pretendem continuar ou, pretendendo, não existem outros bens que possam ser entregues ao outro como contrapartida. No entanto, a situação complica-se quando a
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