Se o divórcio colaborativo falhar…
Se o divórcio colaborativo falhar, o processo pode passar para um divórcio litigioso. Conheça os motivos mais comuns e o que fazer para evitar problemas. O divórcio colaborativo é um caminho. Terá altos e baixos. O advogado colaborativo terá a responsabilidade de o conduzir por esse caminho. Em determinadas alturas parece que tudo está a correr bem e que o acordo está muito perto. Noutros momentos o acordo parece inalcançável. É importante gerir bem as expetativas. Compreender e estar preparado para manter uma postura equilibrada em momentos desgastantes. E acreditar que tudo se resolverá da melhor maneira mesmo quando isso parece impossível de alcançar. Um ponto importante para evitar que tudo falhe é antecipar as dificuldades, falando com o seu advogado, e inteirando-o de tudo o que se passa. Um erro primário é ir ocultando informação que poderá ser, à primeira vista, irrelevante, mas que, na verdade, é crítica. Só comunicando com ele é que poderá obter o auxílio adequado. Outro ponto que não é de somenos é a gestão do tempo. A sua expectativa é a de atingir um acordo rapidamente. Isso poderá acontecer na identificação das linhas gerais do que ambos pretendem. Mas o diabo são os detalhes. Quando o seu advogado começa a redigir aquilo que será o draft dos acordos nas suas várias vertentes (atribuição da casa de morada de família, responsabilidades parentais, pensões e património) os problemas começam a surgir. Portanto, mantenha as suas expectativas niveladas. Seja moderado e tenha um forte auto-controlo. Não estabeleça ultimatos nem exprima ameaças, tipo, ‘vais ver o que te vai acontecer no tribunal’, como forma de pressionar o outro a avançar em linha com a sua velocidade. Antes de concluir pelo falhanço do divórcio colaborativo, veja as razões mais comuns que justificam os atrasos existentes. ATRASOS MAIS COMUNS Atrasos dos advogados — Por vezes os atrasos podem ser dos advogados. Os advogados não têm ‘stock’ dos serviços que prestam. Isto é, quando têm picos de trabalho (alegações que têm de redigir, julgamentos para preparar e realizar, normalmente em prazos relativamente curtos) não conseguem disponibilizar tempo para outros serviços que não estão dependentes de prazos. Por isso, limitam a agenda a certas atividades. E, consequentemente, colocam, temporariamente, de lado, o seu processo. Peça franqueza ao seu advogado quando lhe perguntar se as demoras decorrem das limitações dele. Se for o caso, e se os atrasos forem injustificáveis, pondere contratar outro advogado. Atrasos do outro cônjuge — Durante as reuniões a quatro o outro cônjuge mostra-se sempre muito colaborativo, disponível para obter toda a documentação necessária e sensibilizado pela necessidade de se chegar rapidamente a um acordo. No entanto, na prática, verifica que ele está constantemente a encontrar desculpas para adiar a entrega de documentação importante, desmarca as reuniões em cima da hora porque lhe ocorreram situações imprevisíveis e está frequentemente a desdizer o que já tinha sido acordado na reunião anterior. Este tipo de comportamento demonstra a dificuldade que o outro tem de encarar a realidade do fim da relação. Não é o método que está a ser seguido que não funciona; é o outro que necessita de mais tempo. Tática — Sabemos que a gestão do tempo é um fator relevante. Quando sabemos que o outro, por qualquer razão (emocional; financeira), pretende que tudo seja resolvido ‘no mais curto espaço de tempo’ então, por razões táticas, é importante tratar do assunto com uma velocidade bem mais lenta. Esta velocidade que está a ser imprimida favorece uma das partes e desfavorece a outra. A demora existente pode explicar-se apenas por isto. Não significa que exista uma vontade real de, efetivamente, fazer com que o divórcio colaborativo não resulte. Dificuldades processuais — Os atrasos existentes podem ser reais. Certa documentação pode demorar mais tempo a obter do que se pensava. Se os atrasos se sucedem saiba junto de quem o representa o motivo da demora. Concluindo que existem atrasos justificáveis, procure então definir, juntamente com o seu advogado, um calendário para as atividades ainda não realizadas. Este calendário deve ser depois discutido com a outra parte, de modo a que ela também se sinta envolvida e, consequentemente, comprometida com as datas do processo. Situação diferente é quando se chega a um verdadeiro impasse nas negociações. Nesses casos, os motivos são relevantes e podem surgir de diferentes situações. IMPASSE NAS NEGOCIAÇÕES MOTIVO EXEMPLO 1. Factos essenciais Ele diz que a casa da praia foi comprada com dinheiro que ele obteve com a venda de um apartamento que tinha comprado antes de casar. Por isso, a casa da praia não é um bem comum, logo não pode ser partilhado. Por sua vez, o seu advogado defende que a maior parte do preço pago pela casa da praia teve origem em aforros obtidos quando ambos já se encontravam casados. Quer um quer o outro não apresentam prova concludente sobre o assunto. 2. Divergências legais O advogado da outra parte insiste que o montante de pensão de alimentos deve ser calculado em função do nível de vida que existia no momento do casamento; pelo contrário, o seu advogado defende veementemente que isso foi assim mas que, atualmente, já não é. 3. Divergências na concretização do ‘superior interesse da criança’ Na sua opinião, o filho de ambos deveria frequentar um colégio privado, porque o ensino é de maior qualidade. Na opinião do outro, a criança deveria manter-se na escola pública porque, além de o nível de ensino ser razoável, habitua-se a um ambiente muito semelhante à ‘vida real’. 4. Desejo de vingança Ele encontrou outra pessoa e esse foi o motivo do divórcio. Agora, você admite que o casamento está perdido. Mas ‘isto não vai ficar assim…’ 5. Querer ‘levar a taça’ O outro tem um enquadramento mental de ‘ganhar vs. perder’, isto é, se houver acordo então ele perde. Logo, para evitar que isso aconteça prefere que o acordo nunca se realize. Perante estas dificuldades, importa implementar estratégias para as ultrapassar. Claro que cada caso é um caso. Seja como for, aqui ficam
Read MoreAs fases do divórcio colaborativo
Tal como na mediação, o divórcio colaborativo tem cinco fases. Saiba quais são. Também, tal como na mediação, não tem de se seguir estritamente a lei. É um elemento a considerar mas, dentro de determinados limites, ela cede perante os interesses em jogo, em particular, os das crianças. i) introdução — inicia-se com uma reunião com o seu advogado colaborativo e ainda, mais tarde, com o outro cônjuge e o advogado dele. O seu advogado colaborativo, na primeira reunião, irá facultar-lhe dados sobre como se desenrolará o procedimento e quais as perspetivas do caso. Ele quererá saber o seu historial, os problemas existentes, quais os temas conflituosos e que interesses o move. Nessa altura decidirão se avançam com o procedimento de divórcio colaborativo. Se for esse o caminho, então importa desde logo preparar a reunião a quatro. Os temas que terão de ser já analisados, para depois serem abordados nessa reunião a quatro serão, genericamente, os seguintes: PRIMEIRA REUNIÃO COM O ADVOGADO COLABORATIVO ÁREAS TEMAS Objetivos a médio e a longo prazo Boa relação com os filhos Relação cordial com o cônjuge Mudar de residência e comprar outra casa Compreender o processo de divórcio colaborativo Objetivos Filosofia Princípios Acordo de divórcio colaborativo Analisar as cláusulas Definir alterações e sugerir adaptações Pontos a abordar na reunião a quatro Quem fica a viver na casa da família? Filhos Património Pensão de alimentos Enquadramento legal Soluções legislativas ao caso Sim / Não sobre os temas a abordar Facultados as tabelas informativas sobre os filhos e as finanças da família para serem preenchidas Decisões imediatas a tomar Pensão Visitas aos miúdos Residência dos miúdos Partilha dos encargos financeiros, inclusive, cartões de crédito Divisão do património bancário Depois de realizada esta reunião e identificado o advogado colaborativo que vai representar o outro é normal ocorrer um encontro intercalar apenas entre os advogados. Como eles já estão na posse de dados relevantes de ambas as partes, poderão avançar mais rapidamente em determinados pontos, o que permitirá tornar a futura reunião bem mais produtiva. PRIMEIRA REUNIÃO ENTRE OS ADVOGADOS COLABORATIVOS PONTOS A CONSIDERAR ATIVIDADES Pontos onde há probabilidade de acordo Identificar os pontos em que os cônjuges têm posições muito semelhantes Pontos sensíveis Identificar os pontos onde, necessariamente, terão de existir acordo mas onde os cônjuges têm opiniões totalmente opostas Agenda Definir os pontos que serão abordados na reunião a quatro, qual o advogado que irá abordar a questão e a execução respetiva Pontos urgentes Definir caminhos para as questões cujas decisões terão de ser tomadas com urgência. Acompanhamento por outros profissionais colaborativos Verificar se algum dos cônjuges necessitará de apoio emocional ou de outra natureza Local e logística da reunião a quatro e possíveis reuniões subsequentes Agendamento É ainda nesta fase de introdução que tem lugar a reunião onde participam ambos os cônjuges e ainda os respetivos advogados colaborativos. Esta primeira reunião tem em vista, essencialmente, a implementação de uma dinâmica de consenso, de respeito mútuo e de efetivo interesse para que se resolvam os problemas da melhor forma para todos. PRIMEIRA REUNIÃO A QUATRO PONTOS A CONSIDERAR OBJETIVOS Divórcio colaborativo Esclarecer as questões relacionadas com o procedimento Criar uma dinâmica de partilha das vantagens do divórcio colaborativo Apresentação dos advogados colaborativos Permitir alguma osmose entre os intervenientes Acordo de divórcio colaborativo Revisão das cláusulas e assinatura do documento Pontos urgentes Abordar os pontos urgentes que exigem uma solução Acordos provisórios quanto aos filhos e às finanças da família destituídos de força de precedência e admitindo, no futuro, alterações retroativas Agendamento Definir os objetivos a médio e a longo prazo Agendar as reuniões e estabelecer uma time frame ii) recolha de informação — pretende-se nesta fase obter toda a informação e documentação relevante para se alcançar o acordo de divórcio. O advogado colaborativo irá trabalhar essa informação, dando-lhe o enquadramento legal adequado para compreender qual o impacto gerado se ela fosse usada em tribunal. As informações recolhidas serão depois partilhadas com a outra parte (advogado e cônjuge) para serem utilizadas na segunda reunião a quatro. iii) enquadramento — nesta altura, os cônjuges e os respetivos advogados colaborativos estão focados em estabelecer os seus pontos de vista considerando a informação recolhida. Normalmente demora três meses desde a primeira reunião a quatro. Tal como na mediação, importa perceber que interesses sustentam as posições ou propostas que os cônjuges defendem para si e para os seus filhos. Neste procedimento, que deve ocorrer numa reunião a quatro, coloca-se o foco nos interesses (nas preocupações e nas necessidades que originam uma posição num determinado sentido), para alcançar uma solução win-win, e não no enquadramento legal das questões, como faria um tribunal. iv) negociação — depois de recolhida a informação essencial e de terem sido identificados os interesses em jogo, importa agora construir propostas para serem discutidas entre todos tendo em vista o consenso. Num primeiro momento o relevante é apresentar, sem qualquer intenção de crítica, o número máximo de propostas. Das propostas apresentadas escolhem-se as que apresentam maior probabilidade de sucesso, isto é, as que abrangem o máximo de interesses divergentes. Com efeito, das várias propostas existentes para resolver as questões da família, dos alimentos, da partilha, e outras, haverá uma, em cada uma dessas áreas, que sintetiza com maior amplitude as vontades de ambos os cônjuges. Sendo exequível, é essa a opção que, no decurso do processo negocial, será a aceite por ambos os cônjuges. É mais fácil obter consenso considerando em simultâneo várias propostas para os vários temas em aberto. Isto porque um dos cônjuges poderá sentir que os seus interesses são valorizados numa determinada proposta e reconhecer que, noutra proposta, isso já não é assim. Nesse caso, estará disponível para aceitar ambas as propostas porque considera que, não obstante uma estar abaixo das suas expectativas, é compensado com a outra opção. Havendo acordo, então pode afirmar-se que, apesar das diferenças, foi possível conduzir os cônjuges para um entendimento adequado ao caso concreto. INTERESSES ETAPA ATIVIDADES 1. Identificar as posições dos cônjuges Os problemas por regra emergem dos filhos,
Read MoreOs profissionais certos ao seu lado no divórcio colaborativo
Durante o divórcio é natural, em determinadas alturas, pedir conselho a amigos e familiares. É importante ouvir outras opiniões, nomeadamente, de pessoas que lhe querem bem. No entanto, tome sempre em conta que esses pessoas, por terem uma particular relação consigo, poderão dar-lhe uma visão demasiado idealista ou excessivamente pessimista. Eles serão sempre demasiado subjetivos para apreciar as questões da forma que elas devem ser consideradas. Além disso, não terão os conhecimentos adequados para o ajudar nas áreas em que precisa de apoio marcadamente técnico — em particular, legal, financeiro e terapêutico. Consultor financeiro — é um elemento importante, porque um número considerável de decisões que irá tomar têm impacto financeiro a médio e a longo prazo. Em particular, quando o casal tem dívidas consideráveis. Ele será um elemento importante para perceber as suas necessidades financeiras mensais, avaliar o património, decidir o que deve vender e o que não deve vender, avaliar o impacto no seu IRS e sugerir as melhores opções quanto a aplicações financeiras. Daí que a pessoa que o pode ajudar deve ter conhecimentos de planificação financeira e de fiscalidade. Este apoio deve ser obtido antes de serem tomadas decisões relacionadas com o património. Isto é, evite aconselhar-se no momento em que as decisões relativas a este tema já foram preliminarmente tomadas. Pode estar convencido que tomou as melhores opções e que só recorre ao consultor financeiro para confirmar essas mesmas opções. Isso é um erro. Para além de isso poder não ser como pensa, corre um enorme risco de não ter qualquer campo de manobra nas negociações. Prefira consultores financeiros titulares de certificados internacionais (CEFA — certified european financial analyst; CIIA — certified international investment analyst; CFA — certified fianancial analyst). Terapeuta, psicólogo ou psiquiatra — Estes profissionais poderão ser uma ajuda importante para reequilibrar as suas emoções. Além disso, facultam-lhe expedientes importantes para saber lidar com o outro nas reuniões a quatro assim como têm opiniões relevantes sobre como lidar com os filhos. Se não estiver a conseguir lidar com os níveis de ansiedade talvez seja importante marcar uma consulta com um psiquiatra.
Read MoreA escolha do advogado colaborativo
Um advogado colaborativo é um profissional legal especializado em facilitar divórcios e outras disputas familiares por meio do processo de direito colaborativo. O divórcio colaborativo e, em particular, a advocacia colaborativa, são muito pouco conhecidos em Portugal. No entanto, algumas caraterísticas do divórcio colaborativa são encontradas na prestação de serviços típicos de advogado. Na verdade, por regra, qualquer advogado inicia a sua atividade procurando um acordo junto da outra parte. No entanto, a diferença está no empenho e na fase seguinte. A advocacia tradicional vê nos procedimentos tendentes ao acordo como mais uma fase, a que se seguirá, se falhar, a litigância no tribunal. Por sua vez, a advocacia colaborativa está focada em obter o consenso, vendo nisso a sua razão de ser. Por isso, é típico, na advocacia tradicional, não se investir no mútuo consentimento. O advogado com este tipo de perfil sabe que, falhando o acordo, ainda tem o caminho dos tribunais. E ele está especialmente talhado para isso, pois foi formatado para assumir esse tipo de postura. Poderá obter nomes de advogados que prestam serviços de advocacia colaborativa indo a www.facebook.com/advocaciacolaborativa. Poderá também optar pelos serviços de um advogado que não consta dessa lista. No entanto, é importante, quando reunir com esse advogado, compreender o seu perfil e se ele está disposto a agir de acordo com os princípios deste tipo de abordagem. Com efeito, é importante encontrar alguém disposto a fazer tudo o que for possível para evitar o julgamento, poupando-o, a si é à sua família, a uma luta fratricida. Segue em baixo um esquema do perfil que carateriza um advogado tradicional em comparação com o que presta serviços de advocacia colaborativa. PERFIL DE ADVOGADO ADVOGADO A EVITAR ADVOGADO A CONTRATAR 1. Vê as negociações como uma mera formalidade. 1. Considera o acordo como o objetivo final. 2. Pretende acompanhá-lo em todas as fases independentemente de estas se caraterizarem pela concórdia ou pelo litígio. 2. Só está disposto a acompanhá-lo quando as possibilidades de acordo existem. Deixa de o patrocinar a partir do momento em que se recorre ao tribunal. 3. Só está disposto a estabelecer regras de procedimento apenas consigo. 3. Considera essencial que os quatro intervenientes subscrevam um contrato que estabelece os procedimentos que irão seguir. 4. A sua formação e estilo profissionais impele-o a ir para tribunal ao mínimo motivo. 4. Procura o acordo custe o que custar. 5. Tem previsto um número reduzido de reuniões consigo e com a outra parte. 5. Como o acordo exige a sua participação disponibiliza-se a manter reuniões consigo e com a outra partes pelas vezes necessárias. 6. Tem uma visão sectorial do problema. Primeiro trata de um tema (por ex., dos menores), depois de outro tema (o património), e assim sucessivamente. 6. Tem uma visão global do problema e pretende uma solução global. 7. Não incentiva a intervenção de outros profissionais no processo. 7. Vê como natural e promove, quando necessária, a participação de profissionais de outras áreas. 8. Por regra, não vê no ‘saber ouvir’ uma mais valia para ajudar o seu cliente a ultrapassar o problema. 8. Sabe ouvir, toma atenção aos pormenores e procura saber os interesses que sustentam as opções que se defendem. Para reconhecer o advogado com o perfil adequado terá de se aperceber de alguns sinais, muito sub-reptícios, durante o período em que se encontra a recolher informações para o efeito, nomeadamente, numa primeira reunião para tratar do tema. Eis alguns sinais para os quais deve ter particular atenção: Consegue marcar com ele uma reunião para uma data razoavelmente perto; Apesar de estar a falar consigo, e de ir defender os seus interesses, não tem uma atitude absolutamente desprezível sobre o outro; antes pelo contrário, trata-o com respeito e educação; Procura enquadrar os seus problemas olhando não só aos seus interesses, em particular, mas também e acima de tudo, aos interesses dos miúdos e das relações futuras destes com ambos os seus progenitores; Tem uma abordagem a médio-longo prazo das questões que lhe são colocadas; Não promete resultados como eles sendo garantidos; Consegue-lhe dizer, com clareza, que regras utiliza para fixar os honorários; Acentua a necessidade de se chegar a um acordo razoável e adequado aos interesses de todos; Mostra-se com tempo e disponibilidade para falar consigo, facultando-lhe, nomeadamente, o seu telemóvel pessoal. Antes da decisão final deve ainda perceber se o advogado encontra-se ou não numa situação de conflitos de interesses. Isto é, importa confirmar se além do seus interesses poderão existir interesses de terceiros, conflituantes com os seus, que o advogado esteja a salvaguardar. Por exemplo, o seu advogado já ter tido no passado uma relação amorosa com o outro cônjuge. Ou, por coincidência, ter conhecimento de factos relevantes porque o seu cônjuge o contactou para ser por ele representado para o mesmo assunto. Pode ainda acontecer que o advogado identificado tenha amizade consigo e com o outro cônjuge. Como estamos num procedimento comprometido com o consenso, esta questão não merece a relevância que poderia ter numa situação de divórcio sem consentimento. Para poder escolher deve falar com, pelo menos, dois ou três advogados. E deve marcar essa reunião com cada um deles informando que é para se conhecerem, para perceber que estratégia vai seguir e que soluções pensa alcançar.
Read MoreQuando e como sugerir o divórcio colaborativo?
Sugerir o divórcio colaborativo pode ser uma opção viável quando ambos os cônjuges desejam encerrar o casamento de forma amigável. Saiba quando e como sugerir o divórcio colaborativo. Contrariamente à mediação, que pode ser sugerida quando já há ações judiciais pendentes, inclusive, pelo juiz, não faz grande sentido avançar para a divórcio/separação colaborativo, com os mesmos advogados, quando já se digladia com o outro na barra do tribunal. Com efeito, neste tipo de divórcio não se recorre aos tribunais. Por isso, seria incompreensível que o fizessem quando já todos lá estão. Admite-se, no entanto, uma exceção: estando o processo no tribunal, as partes acordem em desistir, pura e simplesmente. Isto é, não basta uma suspensão do processo. Pretendem mesmo começar tudo de novo, eventualmente, com outros advogados. Sendo assim, o momento adequado para sugerir ao outro o divórcio colaborativo inicia-se quando já decidiu, efetivamente, por termo ao casamento e ainda não existe qualquer processo judicial pendente. Mas, em concreto, quando é que é o momento ideal? Importa saber em que fase a sua ligação com o outro se encontra e ainda outros fatores externos à relação. Tome atenção que momentos iguais podem ser positivos ou negativos. Cada caso é um caso. Veja estes dois quadros em baixo. MOMENTOS DESADEQUADOS MOMENTO FUNDAMENTO 1. Fase de ‘negação’ Apesar de já ter decidido que o fim é a única solução adequada, o outro pode encontrar-se ainda numa fase de ‘negação’, isto é, sabe que a relação não funciona mas não aceita que isso implique o divórcio. Nestas alturas o seu companheiro não quer nem ouvir falar em divórcio. 2. Fase da ‘revolta’ Nestas alturas o seu companheiro tem uma clara noção que vai haver divórcio. O tempo permitiu-lhe concluir nesse sentido. No entanto, sente-se profundamente ferido no seu íntimo. Por causa disso, qualquer conversa sobre o assunto gera sempre discussões intermináveis, normalmente agressivas e duras. Se, porventura, a revolta que o outro sente não se concretiza em manifestações de violência física/verbal, então este momento já pode ser o adequado. 3. A presença de familiares Se os familiares em causa são tidos em conta pelo seu companheiro, e eles têm uma maneira de pensar sobre o divórcio como uma ‘guerra’, então não fale do assunto enquanto eles estiverem por perto. 4. Aguardam o nascimento de um filho Quando se aguarda o nascimento de um filho a sensibilidade tanto de um progenitor como do outro pode estar muito ‘à flor da pele´. É natural que não seja o momento adequado, porque será penoso suportar as reuniões onde se discute exatamente o fim do casamento. É preferível aguardar por esse nascimento. 5. Morte de familiar É um momento dramático. Introduzir o tema do divórcio é desagradável e pode ser visto muito negativamente. 6. Exames escolares dos filhos Nesta altura os seus filhos estão sujeitos a enorme stress, em particular quando são exames escolares decisivos para o seu futuro — por exemplo, de acesso à universidade. O seu companheiro não verá com bons olhos que agora se fale neste tema. 7. Desemprego temporário Quando o outro está desempregado encontra-se numa situação de enorme fragilidade, nomeadamente, se, por causa disso, depende economicamente de si. Se o desemprego for de curta duração então é preferível aguardar por um momento de alguma estabilidade económica. MOMENTOS APROPRIADOS MOMENTO FUNDAMENTO 1. Fase de negociação O seu companheiro admite o divórcio e ambos já se encontram a falar em como resolver o tema. 2. Dias especiais (aniversários, férias, festividades religiosas e civis…) Quando ambos já se consciencializaram que o divórcio é inevitável, os dias especiais, por regra, são adequados para introduzir o tema do divórcio colaborativo. É que ele introduz sempre uma solução amigável, logo, poderá ser visto como uma boa notícia. 3. A presença de familiares A presença de familiares que o seu companheiro tem por hábito ouvir pode ser um momento pertinente para introduzir a sua proposta, mas desde que esses familiares privilegiem a concórdia e critiquem a litigância. 4. Orçamento apertado O menor desafogo financeiro por que passa o casal pode ser um excelente momento para introduzir esta solução. Como já vimos, existe uma efetiva poupança quando comparada com a solução judicial. 5. A alteração de domicílio Em certas situações, a saída de casa pode ser condicionada a que o outro aceite o divórcio colaborativo. Embora o outro esteja reticente, ao ser envolvido no processo irá compreender, dadas as vantagens relativamente aos outros procedimentos, que esse será um bom caminho. 6. Antes da realização de diligências judiciais Costuma ser também boa altura propor o divórcio colaborativo imediatamente antes de decorrer alguma das diligências que caraterizam o divórcio sem consentimento — o caso de uma tentativa de conciliação ou de um julgamento. Como são momentos stressantes há uma reavaliação da situação que pode permitir a aceitação de uma nova estratégia. Ponto também relevante é o de como introduzir o tema do divórcio colaborativo ao outro. Parece um pormenor mas, na realidade, não o é. Diríamos, aliás, que é um momento crítico. Uma abordagem desadequada pode deitar tudo a perder. Por isso, antes de essa conversa acontecer é de toda a conveniência que fale com um advogado que patrocine divórcios colaborativos. Ele irá dar-lhe importantes conselhos de como a abordagem deve ser feita. Basicamente, há três hipóteses: Fale diretamente com o outro — pode ser a solução mais adequada: ser o próprio a dar essa notícia ao outro. Deve optar por esta solução quando se sente com forças para o fazer, entende que tem essa obrigação e acha que, se não fosse assim, o outro nunca lhe perdoaria. Se, porventura, o seu cônjuge já tem advogado, então é preferível contratar um para si. É que, naturalmente, o seu cônjuge não se irá pronunciar sobre a sua proposta, porque isso já será mais da esfera de quem o representa. O seu advogado deve fazer isso — em particular, deve acontecer quando o outro já tem advogado. Nesse caso, o seu advogado deve falar diretamente com o Colega e propor-lhe o divórcio
Read MoreO processo de mediação no divórcio
A mediação no divórcio é um processo no qual um mediador neutro ajuda os cônjuges a resolver as questões relacionadas à dissolução do casamento de maneira colaborativa e amigável. Como a mediação é uma atividade muito individualizada, que depende de fatores relacionados com a natureza humana (dos cônjuges mas também do mediador), cada caso é um caso. É que, embora alguns pontos sejam comuns, há outros irrepetíveis. Seja como for, é possível identificar um padrão de procedimento. Esse procedimento em regra tem cinco fases: a) introdução; b) recolha de informações; c) enquadramento; d) negociação; e) conclusão. Essas fases podem ocorrer logo na primeira sessão, nas duas ou três seguintes, ou prolongar-se por mais tempo. Desde logo, depende de se o casal pretende submeter à mediação apenas um tema — por exemplo, a regulação das responsabilidades parentais dos filhos, porque alcançou o acordo em todos os outros —, ou todas as questões decorrentes do divórcio. a) Introdução — Nesta fase o mediador realiza a chamada sessão de pré-mediação. Alguns preferem fazê-la individualmente, com cada cônjuge. Outros juntam o casal. É explicado como funciona a mediação, qual o papel que o mediador terá (é um terceiro, imparcial), as regras que terão de seguir, qual a disponibilidade de todos, como irão decorrer as sessões e quais os objetivos pretendidos. Será facultado a ambos um protocolo de mediação. Dele constará: o consentimento das partes para intervirem no processo; o compromisso, pelo mediador e pelos cônjuges, da confidencialidade das informações trocadas; a calendarização das atividades a realizar; os honorários do mediador (exceto na mediação pública, cujo valor está legalmente tabelado). Assine apenas o protocolo de mediação depois de chegar à conclusão de que se sente confortável com o procedimento. Coloque todas as questões que tem de colocar antes de assinar o documento. Se tem dúvidas, peça um tempo de reflexão e fale com o seu advogado. Só depois disso é que deve avançar. E faça-o logo depois de concluída a primeira sessão. Com o protocolo de mediação assinado é que poderá prosseguir. Depois de o protocolo assinado, decorrerá a primeira sessão de trabalho. O mediador irá recolher junto de si e do seu cônjuge a informação considerada relevante para alcançar o acordo. Esta primeira reunião ou sessão pode ser efetuada separadamente com cada um ou então com os dois cônjuges. Nela o mediador irá compreender qual o posicionamento de ambos e como comunicam entre eles. É a altura de fazer uma breve introdução sobre a situação em que se encontra (o seu passado, o divórcio, os problemas que enfrenta, o que justificou a sua opção pela mediação) e de informar o mediador do que espera dele. Prepare-se antecipadamente para referir tudo aquilo que considera relevante e para o qual pretende soluções. Deve também avaliar o mediador, para perceber se foi a escolha adequada. Nesta altura também é essencial perceber como interage com o seu cônjuge e como ele está a reagir a toda a situação. Procure perceber se ele tem ascendente sobre si e, inclusive, sobre o mediador, ou se o posicionamento dele é de compromisso e de equilíbrio. Se lhe acontecer a primeira situação, isto é, se sente que necessita de um profissional do seu lado e que fale por si, então termine com a mediação e opte pela advocacia colaborativa. TREINE A SUA PRIMEIRA SESSÃO É muito importante preparar-se para as sessões de mediação, em particular para a primeira. E, muita atenção, é mesmo relevante que essa preparação seja feita juntamente com o seu advogado. Por um lado, fica com uma noção clara do que deve dizer e de como deve abordar os temas que pretende. Por outro, afina a postura que deve assumir nas sessões. Este último ponto é crítico. Muitas vezes não é o que dizemos mas o modo como o dizemos que é decisivo. Evite falar dos erros passados e das dores presentes. Isso é proibido. Por muito que seja essa a sua vontade, nunca critique o seu cônjuge. E, ainda mais relevante, não responda a provocações. Faça de conta que não ouviu. Concentre-se nas questões que tem de resolver e em como elas podem ser resolvidas. Use a imaginação. Tenha sempre um discurso positivo. Insista na necessidade de todos terem de conversar e de se chegar a soluções consensuais. Esteja focado nos objetivos que pretende atingir. Seja pragmático. Por exemplo, não se deixe enrolar por minudências (a coleção de CD fica com quem?), para prestar toda atenção e centrar todas as suas energias no que realmente importa (quanto vale a casa?). Não interrompa o outro ou o mediador. Tome notas do que eles dizem. Quando chegar a sua vez, responda com tranquilidade. Não se deixe levar pela emoção. Tendo filhos, utilize um discurso centrado no bem-estar e nos interesses deles — no fundo, na família e naquilo em que estarão eternamente ligados. Leve um resumo escrito dos pontos que pretende abordar, com breves comentários e com propostas de como as questões podem ser resolvidas. Atenção, é um documento só seu. Não o partilhe. CONSELHO: Tenha presente os seguintes pontos: As sessões de mediação, assim como todas as informações recolhidas no procedimento de mediação, são confidenciais e de modo algum podem ser usadas em tribunal; Pode suspender-se o procedimento de mediação, por exemplo porque foram celebrados acordos provisórios; A mediação pode terminar em qualquer altura — basta, para o efeito, que um dos cônjuges declare que não tem interesse em continuar as sessões, sem necessidade de esclarecer as razões dessa decisão; Têm de ficar definidos os honorários do mediador e as responsabilidades por esse pagamento. b) Recolha de informações — Consiste na atividade do mediador para obter toda a informação relevante relacionada com o acordo que se pretende alcançar. Para os temas já acordados não haverá necessidade de pedir informações. Os cônjuges têm de estar disponíveis e devem prestar toda a colaboração. Em alguns pontos podem prestar informações contraditórias. No entanto, isso só será de considerar se os dados contraditórios se refletirem nos termos do que se pretende
Read MoreDivórcio: A escolha do mediador
No divórcio, a escolha do mediador é um ponto muito relevante. É uma primeira decisão que tem de ser tomada de comum acordo. E, por vezes, considerando as circunstâncias, isso é difícil de alcançar. Desde logo terá de se optar por um mediador integrado no Sistema de Mediação Familiar (SMF) ou por um mediador privado. Quer um quer outro poderão tratar de todos os temas relacionados com o divórcio. Claro que a escolha dependerá das qualidades profissionais do mediador em si e não, necessariamente, de ser público ou privado. No entanto, como vimos, há relevantes diferenças de custos entre um mediador integrado no SMF e um privado. E se os custos de um mediador público são fixos — já vimos que cada um dos cônjuges pagará 50 euros, independentemente do número de sessões —, o mesmo já não acontece com os de um privado. Dependerá, desde logo, do valor/hora que aufere o mediador que escolheu, da cidade onde se encontra, da experiência e da formação académica de base que tem. Depois, do número de sessões. Se a sua questão é simples e o casal pretende realmente resolvê-la, pondo de lado o que os separa, então bastarão uma ou duas sessões. Se, pelo contrário, há variadas questões a tratar e a posição que assumem é mais inflexível, então o número de sessões aumenta consideravelmente. Um aspeto relevante na escolha do mediador é saber qual a sua formação académica de base: por regra, ou são juristas (que podem exercer a advocacia) ou psicólogos. Qual a melhor solução? Na verdade, depende das questões que pretende resolver e do tipo de pessoa que é o seu cônjuge. O mediador-jurista tem a vantagem de conhecer a lei. Quando for necessário, poderá facultar aos cônjuges informações acerca do quadro legal que se aplica aos problemas que se pretende resolver. No entanto, sendo mediador, está impedido de aconselhar um ou o outro, isto é, não pode referir que soluções são mais adequadas a um em detrimento do outro. Ainda porque conhece a lei — e em particular quando exerce, em simultâneo, as funções de advogado, mas para outros clientes —, o mediador-jurista terá uma noção clara daquilo que é a prática dos tribunais. Por isso, poderá, com facilidade, referir, embora sem certezas, qual seria a posição do tribunal perante determinada circunstância concreta, como, por exemplo, o valor da pensão dos alimentos. O mediador-psicólogo, por sua vez, será mais apropriado quando as questões que separam os cônjuges são mais do foro emocional ou comunicacional do que do foro legal. Nessas situações, quando conclui que a falta de acordo tem a ver com «estados de alma» do outro, opte por um mediador-psicólogo. Até porque, se lhe restarem dúvidas legais, poderá sempre consultar um advogado. Há algumas regras que devem ser observadas para que a escolha do mediador seja a mais acertada possível. PROCEDIMENTOS DA ESCOLHA DO MEDIADOR 1. Identificação do mediador Veja junto de amigos ou conhecidos que já passaram por uma experiência semelhante quem recomendam — recolha opiniões. Pesquise no Google com as palavras «mediação», «mediação familiar» ou «mediador divórcio» e aceda aos sítios de mediadores. Veja junto da Associação de Mediadores de Conflitos (http://mediadoresdeconflitos.pt) que mediadores estão inscritos. Consulte também a listagem de mediadores, junto do Sistema de Mediação Familiar, se pretender um mediador público. 2. Seleção curricular Depois de identificar vários mediadores, deve recolher os CV dos que lhe parecem mais apropriados ao seu caso, mais próximos da sua residência e que tenham uma tabela de honorários adequada às suas possibilidades. Desses, deve apenas considerar os três melhores. 3. Entrevista aos mediadores selecionados Depois de identificados os três que lhe parecem melhores, deve fazer uma tabela do Excel que lhe permita comparar os dados curriculares mais relevantes: formação de base, formação complementar, anos de experiência, áreas de mediação, honorários e disponibilidade. O ideal é conhecer pessoalmente o mediador antes de o contratar. Nada substitui este tipo de abordagem. Deve agendar uma reunião preparatória com cada um deles, informando-os desde logo do propósito da reunião: conhecerem-se para perceber se irá ou não solicitar os serviços de mediação. Se a reação não for a adequada, então risque-o da lista (a não ser que queira arriscar contratar alguém que não conhece mas que tem as melhores referências). Na reunião, deve abordar os seguintes pontos: Áreas para que está vocacionado Formação académica e complementar Casos em que interveio Disponibilidade Procedimento que vai adotar nas sessões Colaboradores Honorários e termos em que o pagamento se processa. Depois de ter concluído as entrevistas a que ambos se tinham proposto, está na hora de conversarem para decidir por qual deles irão optar. Tudo dependerá do que valorizam mais: a postura? A experiência? O valor dos honorários? Tudo depende dos seus interesses e dos do seu cônjuge.
Read MoreA colaboração de um advogado na mediação do divórcio
A presença e o papel de um advogado na mediação do divórcio são cruciais para garantir que o processo seja justo, equilibrado e que os interesses de cada parte sejam devidamente protegidos. Optar pela mediação não significa necessariamente excluir profissionais de outras áreas de atividade. Antes pelo contrário. Como o mediador é um terceiro imparcial, não espere que ele lhe diga o que é melhor para salvaguardar os seus interesses. O apoio de outros profissionais coloca-se com maior pertinência relativamente aos advogados. Por um lado, porque o divórcio levanta, ao longo do procedimento, questões legais. Por outro, porque, havendo acordo, terá de assinar documentos que são, no fundo, contratos. Os serviços de um advogado são, por isso, incontornáveis. Claro que a contratação de um advogado origina custos acrescidos. No entanto, isso poderá evitar-lhe problemas gravíssimos, não só financeiros (com as questões da partilha e da pensão de alimentos) como também emocionais (a relação que pretende continuar a ter com os seus filhos e com o outro cônjuge). Além disso, por vezes, é preferível contratar um advogado que lhe leve honorários mais altos do que um outro que aparentemente é mais em conta. Neste tipo de questões, relacionadas com as pessoas e com a natureza humana, é crítico ter alguém do seu lado com conhecimentos legais sólidos e específicos sobre gestão de conflitos. Falaremos mais à frente das técnicas que deve usar para contratar um advogado. Tem duas alternativas para se relacionar com o advogado: ou opta por, esporadicamente, solicitar esses serviços, ou opta por ser acompanhado durante todo o período da mediação. A solução ideal é a segunda. E poderá até não ser a mais cara. Depende do tempo que durar a mediação. Quer num caso quer noutro, deve consultar um advogado mesmo antes de se ter decidido pela mediação. Ele irá facultar-lhe informações muito úteis e valiosas. Se o contacto que fizer com o advogado ocorrer numa fase mais tardia, corre o risco de ter assumido determinados compromissos que, aparentemente, lhe pareciam muito favoráveis ou neutros e depois conclui que o prejudicam seriamente e irreversivelmente. O advogado que o deve apoiar não pode ser qualquer um. É importante que tenha experiência em lidar com situações de direito da família e de mediação. Tem de estar particularmente familiarizado com este tipo de procedimento e sensível aos objetivos que se pretende atingir — alcançar um compromisso com a outra parte, olhando aos interesses em jogo e compatibilizando-os com o quadro legal em vigor. Uma boa solução é escolher um advogado que também faça mediação. Se optar por um advogado de litigância, então correrá o risco de nunca alcançar acordo algum à conta dos conselhos que lhe facultarem, porque a dinâmica é a de conflituosidade. Normalmente, o advogado que contratou irá permanecer na retaguarda. Irá observando o desenrolar da situação, embora não participe diretamente nele. No entanto, isso não o impede de ir acompanhado por advogado às sessões de mediação. Se for o caso, antes de o fazer discuta com ele se essa será a melhor opção. Num ponto não pode haver dúvidas: se o outro cônjuge se fizer acompanhar por advogado nas sessões, então deve atuar do mesmo modo. Agora, se isso não acontece, pense duas vezes. Se levar advogado, porque entende que não se encontra em condições de defender os seus interesses da melhor forma (devido a algum nervosismo, ou ao desconhecimento do que lhe dizem), o outro cônjuge, mais tarde ou mais cedo, fará o mesmo. E fazer-se acompanhar por advogado pode indiciar que não está totalmente empenhado em que tudo se resolva; ou, então, que toma decisões que, na verdade, não são genuínas, porque alguém poderá estar a tomá-las por si.
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