O básico da partilha de bens no divórcio
Conheça os mecanismos que o podem ajudar no processo da partilha de bens no divórcio. Tal como acontece com qualquer questão relacionada com o divórcio, há dois caminhos a seguir: ou o acordo ou o tribunal. Em particular, quando estamos a tratar de um tema tão sensível — os bens — esteja preparado para ser paciente, cuidadoso mas firme na defesa dos seus interesses. Não misture sentimentos com património, porque pode dar-se, efetivamente, mal. Isso, no entanto, não significa ‘ganhar’ nas partilhas. Antes deve procurar uma solução justa e adequada mas que não o prejudique. NÃO SE ESQUEÇA: A questão das partilhas é um tema que pode ser negociado por si ou pelos seus advogados quando ainda se está a tratar do divórcio, como mais tarde, depois dele decretado. Depende da estratégia que melhor o salvaguardar. Na verdade, apesar de divorciado, se nenhum de vós tratar da partilha também ninguém tratará… Tal como nos outros temas, tem ao seu dispor mecanismos que o podem ajudar a ultrapassar esta fase: Procure linhas de consenso com o outro cônjuge; Recorra à mediação se entender que a ajuda de um terceiro imparcial é importante, muito embora deva ser acompanhado pelo seu advogado; Coloque como forte hipótese o divórcio colaborativo; Se nenhumas destas soluções resultar, então, sim, lance mão do tribunal. Claro que, sendo a partilha efetuada por acordo, poderá verificar-se uma divisão que não seja 100% igualitária. Como vimos no capítulo 5, o acordo de partilha pode ser formalizado junto dum Notário, bastando, para o efeito, a vontade de ambos os ex-cônjuges. Por ex., se o seu filho não reside consigo e se é sensível ao esforço que deve ser feito para ele ter as melhores condições possíveis, poderá aceitar entregar ao outro cônjuge a sua parte da casa por um valor significativamente inferior ao de mercado. Claro que isso deve ser devidamente equacionado por si. Abrir mão de património relevante, como vimos logo no início desta capítulo, pode trazer graves consequências no futuro. Mas, que pode ser feito, isso pode. TOME NOTA: Lá por haver alguma margem nos termos em que a partilha possa ser efetuada, há também um risco de, mais tarde, o seu ex-cônjuge vir alegar a nulidade da mesma, por violação de regras legais. Imagine que a partilha efetuada levou-o a ficar com 80% do património comum (em valores de mercado). Mais tarde, o seu ex-cônjuge poderá vir pedir a invalidade da partilha, se conseguir demonstrar que dela não resultou uma distribuição equitativa.
Read MoreOs eventos festivos e os filhos após o divórcio
Quando se é pai ou mãe, o divórcio trás novos desafios a toda a família, um deles é como gerir os eventos festivos e os filhos após a separação. Os seus filhos irão ser confrontados em várias situações com atividades festivas onde participarão os familiares do seu lado e do lado do outro progenitor. Isto é, irão ocorrer casamentos, batizados, festas da escola, de formatura, aniversários e por aí fora onde participará a família alargada de um e do outro. Tome isso em conta quando tem de tomar decisões estruturantes na dinâmica dos miúdos com os outros familiares. Naturalmente não pretenderá que os seus filhos andem de ‘costas voltadas’ com alguns membros da família. Isso, para eles, até pode ser incompreensível. Portanto, para construir um bom ambiente entre todos é importante fomentar relacionamentos antes. Para os seus filhos, e também para si, este tipo de eventos permite consolidar as boas relações entre todos. Além de alguns eventos onde irá como convidado haverá outros em que será o anfitrião. Nessas situações, sendo a festa em homenagem a algum dos seus filhos, faça questão de falar com o outro progenitor para definirem as pessoas, de ambas as famílias, que irão convidar. Faça-lhe ver que serão sempre bem vindos os familiares com os quais o seu filho tem mais simpatia ou afinidade. O convite também deve ser extensivo ao novo companheiro do seu ex-cônjuge. Por muito que isso seja difícil para si, se essa é a melhor solução para o seu filho, então faça-o. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreA gestão das dívidas comuns no divórcio
A fase do inventário e subsequente partilha das dívidas no momento do divórcio, é importante para a gestão das dívidas comuns. A fase do inventário e subsequente partilha das dívidas no momento do divórcio é a ideal para, dentro das suas possibilidades, lhes pôr um fim. Aproveite os bens que são comuns, venda-os e utilize o produto da venda para o pagamento dessas dívidas. Assim será muito mais fácil para ambos fechar um ciclo e ter um ‘começar de novo’ mais limpo e desafogado, além de lhe permitir beneficiar dos ratings de crédito. Se a hipótese de venda desses bens não se coloca, então aproveite a vontade do seu ex-cônjuge em ficar com a sua parte do património para também assumir a parte do passivo correspondente. Quer um quer o outro deixam de ter dívidas em comum. Imagine que o valor de mercado da casa de ambos é de € 160 000. E que a dívida ao banco, contraída para a compra da casa, é de € 110.000. Suponha ainda que têm ainda mais € 30 000 de outras dívidas. Se o seu ex-cônjuge pretender ficar com a sua parte da casa então ele terá de assumir a dívida ao banco, de € 110.000 euros, e entregar-lhe € 25.000 (metade do ativo líquido que resta, que é de € 50 000). Com esse dinheiro deve pagar a sua parte nas outras dívidas pendentes (que corresponde a € 15.000) e obter dos credores um documento que o desresponsabiliza desses passivos. Por um lado, fecha o ciclo patrimonial do seu casamento; por outro lado, limpa o seu histórico financeiro junto do banco, o que lhe irá permitir um novo começo. Essa é a solução ideal. No entanto, pode acontecer que as disponibilidades financeiras de ambos não sejam assim tão sólidas. Se há um problema de liquidez, então uma hipótese é a de atribuir bens de maior valor a quem assume mais dívidas do que os atribuídos ao outro, que se responsabiliza por dívidas de valor inferior. Nesta contabilidade, importa perceber se o saldo líquido é igual para ambos. Se assim for então a partilha foi corretamente efetuada. Mais arriscado é tratar deste assunto da partilha muito tempo depois do divórcio. Isso vai obrigá-lo a desenterrar memórias que gostaria de ter bem longe de si. Além disso, terá de reativar o diálogo com o outro, o que lhe pode ser especialmente doloroso. Nestes casos, enquanto a partilha não é efetuada tudo se mantém tal como quando estavam casados. Por isso, ambos são responsáveis junto do credor pela dívida. Terá, antecipadamente, de acordar com o seu ex-cônjuge como é que o pagamento das prestações se efetuará. No entanto, esta situação não lhe permite limpar o seu histórico financeiro. Além disso, comporta riscos. Basta que o seu ex-cônjuge falhe uma prestação para que a informação financeira disponibilizada pelo sector bancário seja negativa. Isso pode afetá-lo consideravelmente. Ademais, como ambos são responsáveis pelo pagamento em regime de solidariedade, porque a dívida é de ambos, poderá ser confrontado com um pedido do banco de pagar a totalidade dos valores em falta quando, na realidade, até estava a cumprir com a sua parte. Para recuperar o seu dinheiro terá de exigir esse pagamento ao seu ex-cônjuge, no limite, interpondo uma ação judicial contra ele. Se ambos, ainda casados, não estão tendo condições de pagar as prestações pontualmente então é preferível pedir a insolvência antes de iniciar os procedimentos para o divórcio. A lei admite que que ambos, enquanto casal, depois de decretada a insolvência, vejam perdoados, ao fim de cinco anos, as dívidas que ainda estejam pendentes. No entanto, como o processo de insolvência é complexo, peça sempre a ajuda de um advogado para o orientar nos procedimentos que deve efetuar. CENÁRIOS PARA GERIR AS DÍVIDAS COMUNS SOLUÇÃO VANTAGENS INCONVENIENTES O divórcio inclui o acordo de partilha das dívidas Conhece de imediato as suas obrigações Fecha um ciclo da sua vida Não está dependente dos incumprimentos do outro Está dependente da autorização do banco Só pode contar com o seu rendimento Custos decorrentes da partilha O divórcio inclui o acordo de partilha das dívidas e o pagamento das suas responsabilidades Limpa o seu histórico financeiro Permite iniciar uma nova fase sem ligações com o passado Não está dependente dos incumprimentos do outro Está dependente da autorização do banco Só pode contar com o seu rendimento Fica com limitações de liquidez Custos decorrentes da partilha O que fica com mais dívida também fica com mais bens Facilita a obtenção da autorização do banco Quem assume as dívidas é premiado com mais ativos Adequa a situação à capacidade financeira de cada um Mais tarde poderá existir conflito entre ambos Decisão emocional e não racional Dependente das incertezas futuras Não se faz a partilha Não precisa de desviar dinheiro para pagar as dívidas Não precisa da autorização do banco Ambos continuam responsáveis, mesmo que apenas um cumpra. Risco de conflito Mantém ligações com o passado Mantém um histórico de dívida junto dos bancos
Read MoreA residência fixa dos filhos
No divórcio, para o bem dos seus filhos, promova uma residência fixa multifacetada, dinâmica e polivalente. Na residência fixa o menor reside a larga maioria do tempo em casa de um dos progenitores. O outro está com a criança muito menos vezes. No entanto, terá sempre o sacrossanto direito de ‘visitas’, isto é, em determinados momentos da semana terá a possibilidade de conviver com o filho como se ambos residissem juntos (esses momentos poderão ser mais limitados — por ex., apenas fins de semana — ou mais extensos — fins de semana e ainda mais algum dia ou dias durante a semana). Como as particularidades da sua situação não permitem ou não permitiram fixar o regime da residência partilhada, esforce-se, então, para que o regime de residência fixa seja um sucesso. Com efeito, apesar de não promover com tanta intensidade um relacionamento entre o progenitor não residência e a criança, é importante ter presente que a residência fixa, à partida, não é um drama. No entanto, sendo o progenitor não residente, não confunda a ausência de drama com festa a toda a hora e instante. Deve proporcionar ao filho um momento de qualidade, mas de acordo com determinadas regras, previamente estabelecidas. No fundo, é-lhe pedido que a sua casa seja a extensão da casa do progenitor residente, onde o seu filho se deve sentir confortável, seguro e tranquilo. Mas também significa que há determinados deveres a cumprir, uma rotina a seguir. Não se esqueça que, de acordo com a lei, o progenitor que não tem a residência permanente do filho, embora tenha poder para decidir os atos da vida corrente dele, deve seguir as orientações educativas mais relevantes definidas pelo outro progenitor. Há várias soluções e expedientes a considerar para potenciar o relacionamento entre o filho e o progenitor não residente. Se é o progenitor não residente, fomente esse tipo de aproximação; se é o progenitor residente, lembre-se sempre da necessidade de incentivar a relação do seu filho com o outro. Todos ficam a ganhar. Nunca se esqueça que os tribunais dão toda a relevância à vontade da criança com idade superior a 12 anos. Na prática, isso pode trazer-lhe profundas alterações na dinâmica existente — alterações que podem ser muito boas ou muito más. Imagine-se no lugar do progenitor residente, constantemente a sabotar o relacionamento do seu filho com o outro progenitor. E o seu filho a ter uma noção clara disso mesmo, de tal forma que já exprimiu esse desapontamento variadas vezes. No entanto, sempre foi insensível a esses apelos. Ora, de um momento para o outro, pode ver-se confrontado com um pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais proposto pelo outro progenitor. Na prática, o outro progenitor vem pedir ao tribunal que lhe seja atribuída a residência fixa do miúdo. E o tribunal fará isso se o miúdo, na presença do juiz, reafirmar essa vontade de residir com o outro progenitor. Nesta altura será tarde de mais para inverter a situação. Perderá a residência da criança, sem apelo nem agravo. Portanto, para seu bem mas, acima de tudo, para o bem das crianças, promova uma residência fixa multifacetada, dinâmica e polivalente. Fomente os contactos entre os filhos e o progenitor não residente. Se os filhos, genuinamente, pretendem passar mais tempo com o outro, então permita isso. Incentive os seus filhos a comunicar com o outro progenitor. Eles que lhe falem das vitórias alcançadas, das ansiedades e das preocupações com que se confrontam. Partilhe com o outro progenitor todas as informações escolares, relatórios médicos, problemas de saúde, amizades dos seus filhos, projetos e outros temas, para que também ele tenha se sinta envolvido no projeto educativo dos filhos, assim como incentive-o a comparecer nos eventos festivos, reuniões escolares, provas desportivas e entre outras atividades. Partilhe as fotos que tira com as crianças. Faça questão que o outro progenitor compareça nas festas de aniversários das crianças, mesmo quando, de acordo com o regime fixado, era de seu direito apenas a sua presença. Informe previamente o outro progenitor de viagens que pretende fazer para o estrangeiro; admita os pedidos do seu cônjuge para viajar para fora com as crianças, a não ser que, realmente, daí resulta um perigo real. Mesmo que não tenha de obter autorização dele para as decisões relacionadas com os temas de ‘particular importância’ fale com ele isso for tema. Envolva-o no processo de decisão, para evitar que ele se sinta excluído, e para partilhar consigo as responsabilidades pelas decisões tomadas. Não impeça os seus filhos de estarem com o outro progenitor apenas por ele estar acompanhado pelo seu namorado ou pela sua namorada. Compreenda como isso é algo que, com toda a probabilidade, teria de acontecer mais tarde ou mais cedo.
Read MoreO divórcio e a relação entre os filhos e os avós
O regime de residência partilhada, permite os seus filhos dividirem a vida entre a casa da mãe e a casa do pai. No entanto, outros familiares são afetados com o divórcio do casal, nomeadamente os avós. Na dinâmica que se cria com a residência partilhada também têm lugar os membros da família de ambos os progenitores — pais, tios, primos… Eles também estarão naturalmente empenhados para que tudo funcione da melhor maneira (ou talvez não…). Na verdade, quando o tema em discussão é tão sensível como o fim do casamento e miúdos, é natural os familiares dele apoiarem-no a ele e os seus familiares apoiarem-no a si. Como que temos dois grupos, cada um a lutar para que a ‘culpa’ de tudo isto seja atribuída ao outro. A lutar para obter uma vantagem junto dos filhos de ambos os ex-cônjuges. Por um lado, tem de fazer um esforço enorme para não se deixar manipular. Por outro, tem de filtrar determinadas atitudes, aparentemente incompreensíveis e inexplicáveis. Concentre-se no que realmente é importante. Neste caso, que a residência partilhada funcione da melhor maneira possível. Em particular, os seus pais quererão saber como serão estabelecidos os dias em que eles estarão com os netos e qual a dinâmica correspondente. Se isso é verdade para eles, também o é para os seus ex-sogros. Portanto, prepare-se para lidar com isso. Um primeiro ponto a ultrapassar é assegurar junto dos seus ex-sogros que eles continuarão — sempre — a ser os avós dos seus filhos, não obstante o divórcio ter ocorrido. Além disso, deve esclarecer como conta com eles para enriquecer as dinâmicas familiares da mesma forma como contou até aí. Isto é, se eles tinham uma rotina de apoio considerável junto dos miúdos, por ex., porque viviam perto da casa de morada de família, essa rotina deve permanecer nos exatos termos. Assegure-lhes isso mesmo. Se, pelo contrário, devido às circunstâncias da vida, eram uma avós menos presentes, então também não tem de impor alterações ou penalizá-los por isso. Na eventualidade de o relacionamento com os seus ex-sogros ser tenso, como sempre foi, então é preferível deixar que os seus filhos se relacionem com eles por intermédio do seu ex-cônjuge. Não abra novas frentes de conflito. Isso prejudica todos os intervenientes. Embora os seus ex-sogros não estejam abrangidos pelo acordo, no sentido de não se encontrarem numa posição de exigir, eles poderão solicitar ao tribunal um pedido para poderem estar com os netos. O tribunal melhor decidirá se eles, em concreto, têm esse direito, considerando os ‘melhores interesses da criança’. Seja como for, a não ser que motivos fortes o justifiquem, barrar os contactos dos seus filhos com os seus ex-sogros (que são, para sempre, os avós deles), não é uma boa solução. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreO básico sobre o divórcio negociado
O divórcio negociado ocorre quando contrata um advogado para o representar junto do outro cônjuge. No divórcio negociado, por regra, o outro cônjuge também contratará um advogado para o mesmo efeito. Nessa altura, os advogados começam a falar entre si, porque o seu objetivo é chegar a um consenso. No entanto, esta fase não merece investimento relevante por parte dos advogados. Isto é, havendo algumas dificuldades em encontrar consensos, toma-se como garantida a fase seguinte: o recurso ao tribunal. É aí que os advogados se sentem confortáveis, pois é esse o ambiente para os quais foram talhados. O divórcio negociado também se caracteriza por, normalmente, os clientes não participarem nas reuniões entre os seus representantes. No entanto, têm conhecimento pormenorizado do que se passa, porque cada um dos advogados faculta, com regularidade, informações sobre a dinâmica do processo e sobre os resultados alcançados. Seja como for, a grande diferença entre o divórcio negociado e o divórcio colaborativo é a seguinte: no primeiro as reuniões preliminares a dois são vistas como uma antecâmera, um pro forma, que faz parte do procedimento para, se não se chegar a um consenso, recorrer-se ao tribunal; no segundo define-se, logo à partida, que o tribunal é o último recurso — com efeito, para incentivar o acordo todos convencionam a proibição de os advogados manterem o patrocínio a favor dos respeitos clientes se estes pretenderem seguir a via judicial. A larga maioria dos processos que seguem a via do divórcio negociado desemboca no tribunal. Só excecionalmente se alcança um acordo. Atingindo-se o consenso, os valores que terá de despender a favor do advogado serão semelhantes ao do divórcio colaborativo: 3000 euros a 10 000 euros. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreA comunhão de adquiridos no processo de divórcio
Em regra, a larga maioria dos bens são comuns, porque foram adquiridos depois de se ter contraído matrimónio. E isso verifica-se independentemente do contributo, em concreto, de cada um. Por ex., o vencimento que ganha e que deposita na conta bancária, independentemente do valor e de quanto ganha o outro cônjuge, é sempre considerado património comum. E é assim mesmo que essa conta bancária esteja apenas em seu nome. Ou, imagine, o veículo que comprou utilizando dinheiro que tinha aforrado em resultado do seu trabalho e que se encontrava depositado numa conta apenas em seu nome; inclusive, o título de propriedade apenas tinha o seu nome. Também, nestes casos, o veículo é património comum do casal. Dizer que o património é comum é o mesmo que referir que pertence a ambos os cônjuges em partes iguais. Sendo assim, é partilhado 50% — 50%. Por ex., imagine que o seu vencimento é de € 4.500 e o do outro cônjuge é de € 1.500. Acabou de comprar um Audi por € 38.000, a pronto pagamento, em resultado das suas poupanças. Pois, a partilha do Audi faz com que lhe seja atribuído a si € 19.000 e ao outro cônjuge outros € 19.000. Quem diz um Audi pode dizer tudo o resto que foi comprado durante o casamento (casa, móveis, faqueiro….) fruto do esforço de apenas um dos cônjuges, de ambos os cônjuges em partes iguais, ou da contribuição financeira de um em, imagine, 90%, e do outro em apenas 10%. É indiferente. A divisão é sempre feita 50% — 50%. No entanto, apesar da regra ser assim, tome nota das seguintes situações que não se submetem à regra da comunhão: Os bens levados para o casamento — imagine que tem um apartamento que comprou no estado de solteiro e que vale € 105.000. Esse valor ou esse apartamento é apenas seu. Os bens herdados durante o casamento — suponha que recebe de herança uma moradia no Douro, no valor de € 300.000. Esse valor ou essa moradia é apenas seu. Os bens doados apenas a si durante o casamento — ficcione que uma sua tia lhe doa um apartamento na Figueira da Foz, isto é, o seu nome (e apenas o seu) aparece como sendo o donatário (aquele que recebe a doação), no valor de € 150.000. Esse valor ou esse apartamento é apenas seu. Os bens adquiridos na pendência do casamento à custa de bens que eram próprios — suponha que, estando solteiro, compra um Mercedes CLK, pelo valor de € 55.000. Mais tarde, já casado, troca esse carro por um Renault Space, no valor de € 27.000. O veículo ou o valor correspondente é apenas seu. Os bens próprios incorporados em património comum — imagine que tinha aforrado, enquanto solteiro, €15.000. Já casado, compra um apartamento. Usa os € 15.000 para fazer obras nesse apartamento. O dinheiro que usou, e que era próprio, não se transforma em bem comum. Ele, na partilha, terá de lhe ser devolvido. Só se divide o que resta. AS TRANSFERÊNCIAS DE PATRIMÔNIO Acontece com muita frequência, na pendência do casamento, o património comum e o património próprio misturarem-se ou fundirem-se. Esta situação é fácil de compreender se imaginar que o património comum é um patrimônio distinto do património próprio. Faça de conta que são pessoas diferentes. Se a pessoa A entrega dinheiro à pessoa B para ela comprar um veículo, haverá um determinado momento em que a pessoa B lhe terá de devolver esse dinheiro. Isto é o que se passa, de forma simplista, entre o património próprio e o património comum, e vice-versa. Há ativos que circulam do património próprio para o património comum e do património comum para o património próprio. Suponha que do património comum saíram € 25.000, por ex., para custear obras numa casa que tinha sido comprada pelo seu cônjuge ainda ele era solteiro. Neste caso, transferem-se € 25.000 do património comum (pessoa A) para o património próprio (pessoa B). Com a partilha vai-se fazer um acerto de contas entre os patrimónios. No fim, é como se os € 25.000 nunca tivessem saído do património comum. LEMBRE-SE: Quando ocorre uma transferência de bens de um património para outro coloca-se, mais tarde, a questão de saber se o valor a considerar no acerto de contas é o valor nominal ou o valor atualizado. Suponha, conforme o último exemplo mencionado, que os € 25.000 que saíram da conta comum ocorreu há 10 anos atrás. Agora, que está a fazer o acerto de contas, para que essa importância regresse ao património comum e, dessa forma, possam ser feitas as partilhas, deve considerar os € 25.000 (valor nominal) ou os € 25.000 acrescido dos juros vencidos desde o momento em que esse dinheiro foi transferido para o património próprio (valor atualizado)? A maior parte dos tribunais entende que se deve considerar o valor atualizado. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreO papel do advogado no divórcio colaborativo
Quando um casal pretende um divórcio colaborativo, cada um dos cônjuges contrata o seu advogado colaborativo para ser assessorado em todo o procedimento. O advogado colaborativo irá aconselhá-lo e representá-lo tendo em vista a obtenção do acordo. Aliás, é aqui que ocorre a maior distinção entre um advogado «tradicional» e um advogado colaborativo. O primeiro está focado no conflito, no tribunal; o segundo pretende alcançar o acordo que concretize da melhor maneira os interesses do seu cliente coincidentes com os interesses da outra parte. Na realidade, cada um dos cônjuges terá o seu advogado. No entanto, a maior parte do trabalho será desenvolvido em cooperação recíproca. Para esta solução funcionar é essencial que os quatro intervenientes — os cônjuges e os respetivos advogados — assinem um contrato de cooperação. Entre outros pontos, os cônjuges obrigam-se a participar nas reuniões e a facultar a informação relevante que for solicitada pela outra parte. Também se obrigam a, no caso de não ser alcançado o acordo, dispensar os respetivos advogados colaborativos que, desse modo, ficam impedidos de patrocinar os seus clientes no caso de o processo seguir para o tribunal. A intenção é, de alguma forma, desmotivar o recurso aos tribunais, já que essa solução ficará, nestas circunstâncias, consideravelmente mais cara. Ainda muito incipiente em Portugal, ela esta muito em voga nos EUA e Reino Unido. É uma solução célere — em média demora dois meses — e significativamente menos dolorosa, já que o ambiente criado é de efetiva cooperação entre todos (na verdade, os cônjuges não pretendem gastar mais dinheiro e os advogados não pretendem perder os clientes). Na prática, esta solução posiciona-se entre a mediação e o litígio judicial, pois permite aceder aos conhecimentos particulares do advogado, que o procurará defender, evitando uma decisão de um terceiro (o tribunal) cujo sentido muitas vezes se ignora (a favor ou contra…). A grande vantagem do divórcio colaborativo não será tanto a rapidez e o custo, mas sim poder chegar a um consenso filtrado por alguém pago para o proteger e que, ao mesmo tempo, atenua a discórdia e a tensão que normalmente carateriza o ambiente familiar. Com efeito, na realidade, o procedimento usado pode prolongar-se por tempo considerável — um mês a sete meses —, o que origina, naturalmente, um maior dispêndio. No entanto, poderemos sempre dizer que nunca será tão demorado como um processo no tribunal. Embora dependa do número de horas que o advogado irá gastar, porque terá sempre de se reunir a documentação, preparar as reuniões, participar nelas e elaborar os acordos necessários para o divórcio, os honorários deverão rondar os 3000 euros a 10 000 euros.
Read MoreO que fazer com a casa se estiver a atravessar uma crise financeira?
A situação por que passa pode ser economicamente muito frágil ou tornar-se, no futuro, muito frágil. Se está desempregado ou se sofreu cortes consideráveis no seu vencimento é muito provável que tenha em dívida várias prestações da casa. Para piorar o cenário, a sua casa pode até valer substancialmente menos do que o preço pelo qual a comprou. A própria hipoteca foi constituída pressupondo que a casa tinha um determinado valor de garantia quando, na realidade, isso já não acontecia. Isto é, a sua casa deixou de garantir o valor em dívida ao banco. Deve efetuar um esforço conjunto com o seu ex-companheiro no caso de existirem prestações em atraso. Ambos são responsáveis junto do banco. É importante que se entendam rapidamente, para evitar situações bem mais graves. Basicamente, o empréstimo ao banco é o vosso ‘filho patrimonial’. E quando o vosso ‘filho’ diz que está muito mal então apenas vos restam três alternativas: ou renegociar com a entidade credora (por ex., alargando o prazo do empréstimo, o que provavelmente irão conseguir quando já decorreu um significativo período de tempo sem incumprimentos); ou pagar, com recurso a outro financiamento (se a crise que atravessa for temporária); ou entregar a casa ao banco. Além dessas alternativas, existem ainda mecanismos legais que procuram proteger o devedor no caso de se encontrar em dificuldades no pagamento das prestações. Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) — obriga os bancos a prevenir as situações de risco de incumprimento dos seus clientes com empréstimos para compra de habitação. Além de ter de entregar um documento informativo com a descrição de todos os seus direitos e deveres, o banco deve apresentar uma proposta de reestruturação das condições do contrato (por ex., alargando o prazo do empréstimo) ou propor a consolidação de créditos. Se considerar que o banco não lhe facultou o apoio adequado pode reclamar junto do Banco de Portugal. Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) — No caso de ter prestações em atraso, é o banco que deve tomar a iniciativa de o contactar para obter junto de si um acordo para a regularização dessas prestações. Esse contacto deve ocorrer entre o 31.º dia e o 60.º dia após o incumprimento. Se o banco não o fizer poderá ser sua a iniciativa. O banco irá avaliar a sua capacidade financeira de acordo com a informação que dispõe e ainda da que lhe irá pedir. Ao fim de 30 dias o banco deve apresentar uma proposta para a regularização da situação. Terá, por sua vez, 15 dias para apresentar uma contraproposta, que o banco aceitará ou não. O banco não pode cobrar-lhe comissões por esta atividade. Se chegar a acordo com o banco a situação de incumprimento acaba, fica obrigado aos termos estabelecidos. Enquanto dura este procedimento, o banco não pode acabar com o contrato de empréstimo, interpor ação em tribunal para o cobrar ou ceder o crédito a terceiro. Na eventualidade de não chegar a acordo com o banco, então o PERSI acaba. Regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Regime Extraordinário) — aplica-se quando, tendo prestações em atraso, ainda se encontra numa situação económica particularmente difícil. Neste caso, o pedido pode ser apresentado mesmo estando pendente uma execução de cobrança judicial. O banco tem 15 dias para analisar o solicitado, apresentando, no final, uma proposta com um plano de reestruturação da dívida. Se for o caso, o processo judicial fica suspenso. Se não for possível apresentar um plano o banco continuará com a ação executiva. No âmbito desta negociação pode ter lugar a entrega da casa ao banco como pagamento do empréstimo, a venda da casa a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional ou a troca da casa por uma habitação de valor inferior. As condições de acesso a este programa são as seguintes: Encontra-se a incumprir o empréstimo da sua casa. Há uma hipoteca sobre a casa, que é habitação própria permanente e única habitação da família. O valor patrimonial do imóvel é igual ou inferior a 130 000 €. O agregado familiar encontra-se numa situação económica muito difícil (há desemprego ou redução do rendimento bruto em 35% nos 12 meses anteriores ao pedido); além disso, a taxa de esforço aumentou para um valor igual ou superior a 45% (com filhos) ou 50% (sem filhos); o património financeiro é inferior a metade do seu rendimento anual bruto; o único património imobiliário é a habitação, ou outros imóveis, mas que não ultrapassem 20.000 €; o rendimento anual bruto é igual ou inferior a 14 vezes o valor do salário mínimo nacional. Entrega da casa ao Banco — Uma das soluções referidas é a da ‘dação em pagamento’. Esta solução pode ser a ideal se existir uma crise imobiliária. Ela é utilizada, especialmente, quando estão em atraso algumas prestações ao banco. Se o valor da sua casa é inferior ao valor da sua dívida então pode optar por entregar a casa ao banco como forma de pagamento dessa dívida. O banco terá de aceitar esta sua proposta. E terá de aceitar que a entrega da casa pague integralmente o valor da dívida. Se não for o caso, isto é, se o banco aceitar apenas o pagamento de parte da dívida, então ficará sem casa e ainda com uma parte da dívida por pagar. Pague as dívidas durante 5 anos e depois liberte-se do pesadelo — Quando já atingiu o limite de crédito do cartão para pagar as prestações da casa, já recorreu a familiares e amigos, não vê alternativa e as prestações continuam a apertar, uma hipótese que deve colocar em cima da mesa é a de pedir a insolvência e a exoneração do passivo restante. Apresenta, por intermédio de um advogado, um pedido de insolvência dirigido ao tribunal da sua residência. Aí constará o rol de credores que tem e respetivos montantes em dívida. Sendo decretada a insolvência desde logo todas as ações judiciais que estão a
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