Situação de violência doméstica
O divórcio, por vezes, também cria novos problemas. O problema da violência doméstica durante o casamento é algo de aterrador. O fim de uma relação é sempre um processo mais ou menos angustiante, mais ou menos dramático. Mas, por vezes, infelizmente para todos, a separação não é a solução final para o problema. Os ex-cônjuges continuam a agredir-se mutuamente, consumidos pelo ódio e pelo desejo de vingança, obcecados pelo passado. Qualquer pequeno motivo justifica mais uma ação em tribunal, mais um ato contra os filhos para atingir o outro, mais um não cumprimento dos seus deveres apenas com o propósito de prejudicar. O divórcio, por vezes, também cria novos problemas. O rendimento diminui mas as despesas não. A incapacidade de adaptação a uma nova realidade pode originar graves problemas financeiros e, no limite, levar à insolvência. Esteja, portanto, preparado para admitir como possível um cenário de crise mesmo depois do casamento terminado. Nomeadamente para as mulheres, o problema da violência doméstica durante o casamento é algo de aterrador. Decidir pelo divórcio exigirá de si muita coragem. Mas, por vezes, sabe bem que não terá alternativa. Nessas situações, a sua principal preocupação deve ser proteger-se a si e aos seus filhos, em especial quando o outro tem conhecimento da suas intenções de acabar com a relação, porque esse é o período mais crítico. Antes de dar a conhecer, mesmo indiretamente, as suas intenções, terá de identificar um local para, temporariamente, se alojar e no qual se sinta protegido. Um local que o outro não conheça. Poderá ser um hotel mas também uma residência disponibilizada por associações que ajudam as vítimas de violência doméstica. Evite a residência de familiares ou de conhecidos. Esses serão os primeiros lugares onde o seu cônjuge irá à sua procura. Sendo vítima de violência doméstica e se tem em vista divorciar-se, prepare o seu plano de libertação considerando os seguintes pontos: guarde algum dinheiro, numa conta secreta, para usar em caso de emergência; mantenha alguma roupa e objetos pessoais e dos seus filhos na casa de algum conhecido, para o caso de ter de abandonar a sua residência inesperadamente; identifique locais para onde possa ir e instituições que o podem proteger; tenha sempre à mão as chaves do seu carro ou um número de telefone para chamar um táxi; tenha sempre consigo os documentos pessoais e dos seus filhos; informe alguém de confiança da sua situação e peça-lhe para estar atento às suas chamadas ou mensagens; combine uma frase secreta que significa ‘perigo eminente — preciso de ajuda imediata’. AJUDA! São várias as entidades em Portugal que facultam apoio especializado a vítimas de violência doméstica. Uma das mais conhecidas é a APAV — Associação Portuguesa de Apoio à Vítima. Além de prestarem apoio em centros de atendimento, também disponibilizam casas de abrigo para, temporariamente, recolher as mulheres vítimas, com ou sem filhos. A linha de apoio é o 116 006. Naturalmente que terá também como lugar seguro as próprias forças policiais, como a PSP ou a GNR. Aí obterá proteção como poderá apresentar queixa por ser vítima de violência doméstica. Poderá obter do tribunal decisões muito rápidas que o protegem do agressor. Peça a um advogado para o ajudar ou solicite apoio jurídico junto da instituição que o acolheu. Além disso, e se tiver dificuldades económicas, poderá optar por um defensor oficioso, que será nomeado pela Ordem dos Advogados. Para esse efeito, dirija-se à Segurança Social e peça apoio judiciário. Os meios judiciais que o protegem, no caso de se sentir perseguido e inseguro, são: processo especial de proteção à sua pessoa — medida muito rápida, solicitada junto do tribunal cível. O tribunal pode decretar que o agressor fique proibido de se aproximar de si. queixa crime e subsequente aplicação de medida de coação — a violência doméstica é crime. Sendo a situação grave é possível solicitar que seja aplicado ao agressor uma medida de coação que o impeça de se aproximar de si. E A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS? A lei apenas prevê a tutela dos direitos de personalidade. No entanto, concluindo-se que os humanos têm particulares deveres para com os outros animais, há certos direitos de personalidade cuja realização adequada passa pelo contacto do titular com esses animais. Portanto, por via indireta, é possível proteger esses animais, em particular, os animais de companhia. Na eventualidade de ter filhos e de ser instaurado um regime de visitas do outro progenitor, não obstante o clima de violência doméstica a que se sujeitou, deve insistir para que as alternâncias sejam realizadas em locais públicos (um café ou mesmo o posto da polícia) e, de preferência, sem contactos. Uma boa solução é um, de manhã, deixar os miúdos na escola e o outro, à tarde, ir recolhê-los. Outra solução, para os casos mais graves e quando a violência também é dirigida aos menores, é fixar um regime de visitas sob supervisão de um terceiro, imparcial. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MorePensão de alimentos aos filhos: Paga o pai ou paga a mãe?
A pensão de alimentos é um valor mensal pago para assegurar o sustento de filhos menores ou dependentes. Ambos os progenitores estão obrigados a suportar, em determinadas circunstâncias, alimentos aos seus filhos. E o facto de estar casado ou não é irrelevante. Portanto, independentemente do seu estado civil, tenha a clara noção que os seus filhos lhe podem pedir uma pensão para custearem a sua segurança, saúde e educação. Iremos agora ver em que consiste esta obrigação, quem a deve assumir, como se fixa o montante e como pode ser exigida em tribunal, entre outros pontos. ALIMENTOS? ‘Alimentos’ não é apenas ‘alimentação’. Quando se usa a expressão ‘alimentos’ abrange-se tudo o que é indispensável ao sustento da criança (vestuário, calçado, alimentação, despesas médicas, farmácia, consultas, tratamentos, internamentos, transporte, instrução, educação…). Basicamente, não só todas as necessidades básicas da criança, mas também as que ela precisa para usufruir de uma vida de acordo com as suas aptidões e capacidades. Paga o pai ou paga a mãe? Se o filho de ambos já é maior, já tem alguma independência, vive sozinho e ainda não concluiu a sua formação académica, então serão ambos os progenitores, em partes iguais ou não, que lhe pagarão a pensão de alimentos. Se o filho é menor, reside com um dos progenitores então, por uma larguíssima maioria, quem paga os alimentos é o progenitor não residente. Se o filho é menor e reside com ambos os progenitores, no regime de residência partilhada, então, por regra, nenhum paga pensão de alimentos ao outro. Embora seja simples estabelecer aquilo que é a regra, na verdade, tudo depende do caso concreto. No entanto, a ideia base é a seguinte: paga alimentos ao outro quem não suporta a larga maioria das despesas diárias, de gestão corrente, do miúdo. Este princípio é depois afinado considerando, essencialmente, os rendimentos de ambos os progenitores. O que tem mais rendimentos deve também suportar, numa percentagem maior, as despesas da criança. Daí que, embora excecionalmente, possa partilhar a residência com o outro progenitor, pode recair sobre si a obrigação de pagar um determinado valor ao outro cônjuge a título de alimentos do filho. ATENÇÃO Se for o progenitor que recebe os alimentos em nome do seu filho tenha o particular cuidado de despender esses valores diretamente para suportar despesas dele. Não caia na tentação de utilizar essas importâncias para suportar despesas pessoais, sem qualquer relação com o seu filho. Na verdade, é muito fácil que isso aconteça. Como , por regra, o divórcio origina um empobrecimento e há dificuldades em cortar nas despesas, é bastante simples passar a pensão como uma receita extraordinária para seu benefício. Nunca faça isso. Poderá ser confrontada com um pedido judicial do outro progenitor pedindo-lhe que preste contas. Alimentos provisórios O problema dos alimentos pode colocar-se desde o início dos primeiros desentendimentos entre os progenitores. De um momento para o outro, por vezes com a pior das intenções, um dos progenitores acaba por não colaborar nas despesas comuns. Isso pode ter um impacto significativo no orçamento familiar e, consequentemente, atingir o filho de ambos. Além disso, a obrigação de alimentos não poderia esperar pela conclusão do divórcio. Como viveria o seu filho até que o divórcio fosse decretado? Há que o alimentar, vestir, calçar e educar durante todo esse período. Foi a pensar numa solução rápida que se previu a possibilidade de serem fixados pelo tribunal, provisoriamente, alimentos ao filho. São vários os caminhos para se chegar lá: Pedindo a fixação do regime de responsabilidades parentais — independentemente de estar ou não casado, de já estar ou não pendente o processo de divórcio e de estar ou não a viver com o outro progenitor, pode em qualquer momento pedir que seja fixado o regime das responsabilidades parentais e, consequentemente, estabelecido um montante a pagar provisoriamente. Pedindo o divórcio sem consentimento — em qualquer momento, no âmbito deste processo, pode pedir que seja fixado, provisoriamente, o regime de responsabilidades parentais e, consequentemente, o valor de alimentos que um progenitor tem de entregar ao outro por conta do filho de ambos. Pedido a fixação de alimentos — no caso de ser maior, o seu filho pode pedir que sejam fixados, provisoriamente, alimentos em seu benefício, a serem pagos pelos progenitores. Obviamente que só deve socorrer-se do tribunal se, entretanto, não conseguiu chegar a um entendimento com o outro progenitor. Na verdade, em qualquer altura pode ser firmado um acordo temporário entre ambos. No entanto, fica o alerta que o acordo temporário só é juridicamente válido se for homologado pelo tribunal. Além disso, essa homologação também permite que os valores pagos seja fiscalmente dedutíveis.
Read MoreSubtração de menor
Embora se fale em ‘subtração’, na linguagem comum, e para ser mais fácil, poderemos falar de um rapto ou sequestro. O rapto ou sequestro de menores por progenitores separados ou divorciados é muito mais frequente do que imagina. Além disso, é de tal modo um comportamento grave que se considera um crime: o crime de subtração de menor. É crime não só os casos em que se pega no menor e se foge para um local desconhecido como também os casos em que o progenitor se recusa a entregá-lo ou, fazendo-o, atrasa ou dificulta gravemente a sua entrega conforme estava obrigado pelo regime de responsabilidades parentais. Isto ocorre quer se tenha a guarda ou não se tenha a guarda do menor. É indiferente. A sua primeira preocupação deve ser a de definir um conjunto de regras que possam impedir ou dificultar este tipo de situações. Tenha especial atenção aos casos em que, existindo uma ambiente de conflituosidade, o outro progenitor tem dupla nacionalidade e/ou tem familiares no estrangeiro. Regule rapidamente as responsabilidades parentais junto do tribunal. Sem essa regulação tudo fica muito difícil. Verifique se o outro progenitor solicitou a emissão de um novo passaporte ou de um novo cartão do cidadão. Mantenha atuais os contactos dos familiares do outro progenitor, amigos e colegas de trabalho, tanto presentes no seu país como em outros, e fale com eles com alguma regularidade. Isso irá permitir que, quando precisar deles para perceber o que está a acontecer, eles lhe possam dar informações mínimas sobre o que se passa. Mantenha atuais algumas informações pessoais do outro progenitor, como o número do passaporte, o número do cartão do cidadão, o número fiscal de contribuinte e o número da carta de condução, informações bancárias, e matrícula do veículo que normalmente conduz. Além disso, traga consigo uma fotografia atual do outro progenitor, que facilmente obterá, por ex., no facebook. Mantenha-se vigilante, recolhendo informações pela internet sobre o outro progenitor, nas várias plataformas das redes sociais. Veja se ele mudou de emprego, para que países tem viajado, com que tem estado, etc. Tenha consigo uma descrição física dos seus filhos e respetivas fotografias, atualizadas, pelo menos, de seis em seis meses. Informe os seus filhos das regras básicas para utilizar um telefone e instrua-os a fazê-lo quando se sentirem ameaçados. Se prevê que algo de grave irá acontecer, pode sempre contratar um detetive para ele verificar quais são as rotinas das visitas do outro progenitor com as crianças, que locais frequentam. Se suspeita que os seus filhos foram efetivamente raptados deve reagir de imediato, para evitar que um mal menor (um mero atraso) descambe numa viagem transcontinental para um país longínquo. Todo o cuidado é pouco. Contacte a polícia local (PSP, GNR ou Polícia Judiciária). Contacte o SOS Criança pelo número 116 000, ou a APCD (Associação Portuguesa de Crianças Desaparecidas) pelo número 232 724 647. Eles irão facultar lhe informação preciosa sobre o que deve e não deve fazer. Solicite o acionamento do ALERTA RAPTO, um sistema de alerta para graves situações de rapto ou de sequestro de menores, gerido pela Polícia Judiciária. Permite a imediata divulgação de pormenores da criança em vários meios (anúncios na TV, alertas na rádio, etc.). A nível internacional pode contar com a AMBERT Alert, pelo telefone +322 808 2159, uma entidade não governamental presente em 16 países da europa. Deve acionar o sistema de Alerta de Oposição à Saída de Menores do território nacional, contactando o Agência para a Integração, Migração e Asilo (AIMA) através do (+351) 217 115 000 (dias úteis, das 08h00 às 20h00), apresentando uma declaração manifestando a sua oposição à saída do menor e ainda cópias do cartão do cidadão do menor, do assento de nascimento do menor e ainda da regulação das responsabilidades parentais. O QUE DEVE FAZER PARA EVITAR TUDO ISTO? O rapto e o sequestro resultam, entre outros motivos, do mau relacionamento entre ambos os progenitores. Evitar isso é contribuir para minimizar os riscos subsequentes. Eis alguns comportamentos que pode adotar: Respeite as regras das responsabilidades parentais. Evite injuriar ou difamar o outro progenitor. Procure resolver as divergências entre ambos de forma cordata e racional. Use um terceiro se necessário para ultrapassar essas divergências. Reporte ao seu advogado ou ao tribunal qualquer ameaça de rapto ou de sequestro por parte do outro progenitor, apresentando, se possível, prova nesse sentido. Envolva a polícia local, para que estes façam ver junto do outro cônjuge os efeitos maléficos de uma situação dessas. Ponha a par dos seus receios todos os que estão evolvidos nas atividades educativas e recreativas dos seus filhos — os professores, técnicos de saúde, desportistas, etc… Informe a AIMA que não autoriza a saída dos seus filhos do território nacional. Recolha a impressão digital dos seus filhos junto da polícia. Faça os seus filhos memorizar os respetivos nomes, moradas e o seu telefone. O rapto dos seus filhos, embora possa ocorrer, é um péssimo sinal para o futuro e coloca em maus lençóis o progenitor responsável por isso. Para que seja assim deve sempre comunicar ao tribunal essas situações, inclusive, quando o progenitor responsável acaba por, voluntariamente, devolver as crianças. Ao comunicar ao tribunal o que ocorreu ficará com motivos para pedir uma alteração da regulação das responsabilidades parentais que dificulte ou impeça que essa situação se repita.
Read MorePensão de alimentos: Proteção na saúde
A pensão de alimentos inclui provisão para cuidados de saúde, garantindo que as necessidades médicas das crianças sejam adequadamente atendidas. Quando está a definir os termos da pensão de alimentos para o seu filho menor deve considerar também a possibilidade de ele continuar a beneficiar do seguro de saúde de um dos progenitores. Na verdade, se não tiver qualquer mecanismo de suporte de despesas de saúde poderá ter alguma surpresa financeiramente desagradável pela frente. Ora, nada impede a manutenção da proteção do filho nos mesmos termos de quando os progenitores estavam juntos, desde que ambos concordem nisso. Sendo assim, os progenitores devem verificar qual o plano de saúde que melhor favorece a criança e qual aquele economicamente mais favorável. Na verdade, para a entidade que lhe faculta proteção na saúde (seja privada, com os seguros de saúde, seja pública, como a ADSE) não existirá qualquer alteração nas condições contratualizadas em consequência do seu estado civil ou de estar ou não separado de facto. No entanto, se por qualquer razão lhe for levantado um problema dessa natureza peça ajuda ao seu advogado para ultrapassar esse obstáculo. Violam normas legais vinculativas as entidades que levantam problemas apenas porque a criança é filha de pais divorciados ou separados de facto. Na eventualidade de o seu advogado não conseguir ultrapassar esse problema, deve então acionar a entidade que lhe faculta o seguro ou proteção na saúde junto do tribunal. Estando ambos os progenitores de acordo, importa consagrar isso no documento que fixa as responsabilidades parentais, na parte correspondente à pensão de alimentos. Aí, deve prever-se não só o que fica abrangido pelo plano de proteção de saúde como também as despesas que dele estão excluídas. Veja a cláusula que inserimos no acordo de regulação das responsabilidades parentais: O Pai contribuirá, a título de alimentos dos menores, com a quantia mensal de € 500,00, a pagar no dia 1 do mês a que disser respeito, cujo pagamento será efetuado através de transferência bancária para a conta com o NIB 0018 200003456454234 67, titulada em nome da Mãe. (…) 11.4. As despesas extraordinárias médicas e de saúde, designadamente com consultas, intervenções ou tratamentos médicos, meios auxiliares de diagnóstico, próteses (aparelhos dentários, óculos ou outros) e medicamentos, na parte não comparticipada por seguros de saúde ou subsistemas de saúde, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 50% para cada um, desde que devidamente comprovada a sua realização. Para calcular o valor da pensão de alimentos, de € 500, referido na cláusula, considerou-se um valor fixo pago a título de prémio de seguro de saúde ou um desconto para um subsistema de saúde do Estado. Por isso, quando calcula o montante que deve ser pago a título de pensão de alimentos deve considerar esta parcela para, mais tarde, evitar surpresas desagradáveis em resultado de o seu filho não ter proteção de serviços médicos. TOME NOTA: Para confirmar se o seu filho continua a beneficiar desse tipo de proteção peça, anualmente, um comprovativo junto do progenitor responsável. Este cuidado permite-lhe ficar mais descansado para o momento em que pretende, efetivamente, socorrer-se dele. Se, porventura, o progenitor responsável pelo pagamento do seguro é um profissional liberal ou tem uma pequena empresa que, para funcionar, depende ativamente dele, então é prudente que esse progenitor contratualize um seguro para o proteger das situações de incapacidade de trabalho na sequência de um acidente ou outro facto da mesma natureza. Mesmo ocorrendo uma infelicidade, sabe que o pagamento da pensão fica salvaguardado e, com isso, o bem-estar e o futuro do seu filho.
Read MoreO que é a pensão de alimentos?
No divórcio, além de todos os temas stressantes que terá de enfrentar — os filhos, a casa, os bens — ainda terá de se preocupar com outro não menos exigente: a pensão de alimentos ao, ainda, cônjuge. Este tema irá colocar-se tanto se for o cônjuge sem rendimentos suficientes como se for o que sempre suportou todas as despesas da casa. O primeiro está preocupado em perceber como vai sobreviver daí em diante; o segundo ignora qual será o valor de mais um encargo que sobre ele recairá. Se for mulher é natural que esteja particularmente ansiosa. As probabilidades de estar desempregada ou de, embora a trabalhar, ter uma remuneração mais baixa, são muito fortes. Agrava-se este cenário se optou, em determinada altura da sua vida, por ficar em casa a cuidar dos filhos. O regresso ao mercado de trabalho é doloroso e frustrante. Mas, apesar de tudo, não deixa de ser possível fazê-lo. A pensão de alimentos é sempre um ponto que gera muito atrito, independentemente da posição que ocupa nesta montanha russa emocional. Se a vontade de se divorciar é sua e, além disso, ainda vem pedir uma pensão de alimentos, o outro ‘atira-se ao ar’. Se quer o divórcio e acha que consegue resolver tudo com tranquilidade, a exigência do seu cônjuge que só fará isso se lhe for paga uma pensão irá soar-lhe como uma ameaça inqualificável. A pensão de alimentos, nas situações em que se pretende resolver tudo minimizando os danos colaterais, pode ser uma boa arma estratégica. Tanto para quem tem condições financeira, afinal de tudo, para a prestar, como para quem dela necessita. Além disso, a pensão de alimentos carrega consigo uma particular tensão emocional. O que paga acha que nunca mais conseguirá virar esta página na sua vida; o que recebe sente-se muito ansioso e injustiçado, dada a possibilidade de a pensão poder acabar em qualquer altura, além de não compensar todo o esforço que investiu no lar. Tudo depende da forma como o tema é colocado e quando é colocado. O que é? Os ‘alimentos’ ou ‘prestação de alimentos’ ou ‘pensão de alimentos’ consiste num valor mensal, em dinheiro, que é entregue por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge (sem rendimentos ou com rendimentos baixos) para o ajudar numa nova fase da sua vida, que se inicia com o fim do casamento. Excecionalmente, admite-se que o pagamento tenha outra periocidade que não mensal. O direito à pensão de alimentos existe independentemente de o divórcio ter sido decretado por mútuo consentimento ou sem consentimento. Para um dos ex-cônjuges ter direito a uma pensão de alimentos tem de existir um desequilíbrio entre o que um ganha e o que o outro ganha (ou, simplesmente, nada ganha). Isto é, um dos ex-cônjuges consegue obter rendimentos económicos superiores ao outro. Este desequilíbrio tem de ser relevante, de modo a que fique claro que, sem ajuda, o ex-cônjuge carente ou não consegue obter os meios mínimos de subsistência (sustento, habitação e vestuário) ou, se consegue, eles apenas lhe permitem ter uma vida de indigente. Esta situação de ajuda e colaboração económica recíprocas, na verdade, nada tem de novo. Ela é um resquício de uma outra obrigação que se constituiu com o casamento: o dever de assistência. Com efeito, enquanto casados, os cônjuges têm o dever de se ajudarem entre si assim como de contribuírem para as despesas domésticas. Aliás, é exatamente por isso que, mantendo-se casados e dando-se a separação de facto, qualquer um dos cônjuges pode pedir ao outro uma pensão de alimentos. Ora, apesar de se manter após o divórcio esse resquício de assistência e de colaboração entre ambos, há um aspeto muito importante que atenua consideravelmente este ponto: é o de que cada ex-cônjuge, por estar divorciado, deve providenciar por obter os seus próprios meios de subsistência. Isto tem um significado relevante por quatro razões: a pensão de alimentos só é atribuída a um dos ex-cônjuges em último caso. o valor da pensão poderá ser maior, logo depois do fim do casamento, diminuindo à medida que o tempo passa. ela não deve nem tem de durar para sempre — haverá um momento em que se pode extinguir. pode ser negada no caso de o ex-cônjuge que tem o dever de a pagar não tem condições económicas para isso (por ex., nos casos em que esse pagamento levaria a ter disponível apenas um rendimento inferior ao salário mínimo nacional). QUADRO-RESUMO DIREITO A PENSÃO DE ALIMENTOS REQUISITOS DESCRIÇÃO O fim do casamento ocorreu por divórcio e não por qualquer outro motivo (por ex., nulidade do casamento). A lei exige mesmo que o fim do casamento resulte de divórcio. Mas é indiferente se esse divórcio ocorreu por acordo ou sem acordo. Não tem rendimento suficiente para obter os meios de subsistência necessários a uma vida digna. As dificuldades financeiras são o ponto crítico. Para ter acesso a uma pensão não pode ter rendimentos nem património que possa sacrificar. Um cônjuge tem rendimentos e o outro não. A diferença de rendimentos tem de existir. Mas o ex-cônjuge que paga a pensão terá sempre de ficar mensalmente com, pelo menos, o valor de salário mínimo nacional. Permanece no estado civil de divorciado. Se pretende manter o direito à pensão não pode voltar a casar-se. Não se encontra em união de facto. Também não pode viver em união de facto se pretender manter o direito à pensão. Tem tido um comportamento moral digno. Será indigno de receber alimentos, por ex., se for condenado por crime contra a pessoa que presta os alimentos ou por denúncia caluniosa ou falso testemunho. Tem de interpor uma ação judicial ou alcançar um acordo. O ex-cônjuge só fica obrigado a pagar alimentos se houver uma decisão judicial ou um acordo. Havendo acordo, então, de preferência, que seja escrito. Dos requisitos que referimos há dois claramente subjetivos. Qual o valor de (não) rendimentos que obriga o ex-cônjuge a pagar alimentos ao outro? E qual o montante mínimo que o ex-cônjuge necessita? Na verdade, há um
Read MoreAbuso de crianças
Em alguns casos irá confrontar-se com suspeitas de abuso psíquico e físico, nomeadamente, de cariz sexual, por parte do outro progenitor sobre os filhos de ambos. Em caso de abuso das crianças, deve reagir de imediato, nomeadamente, acompanhando-os ao hospital, para ficarem registadas as sequelas resultantes desses abusos. É natural que a sua primeira reação seja a de proteger as crianças, afastando-as do outro progenitor. Deve ter cuidado com a sua atuação. Consulte um advogado conhecedor deste tipo de processos, que lhe indicará o melhor caminho. É natural que ele lhe diga que tem de agir com extremo cuidado. Por um lado, não pode esconder os miúdos; por outro, deve agir junto das entidades competentes, nomeadamente, tribunais, para obter deles, rapidamente, uma decisão preliminar que impeça o outro progenitor de continuar a agir da forma como suspeita. Tanto os assistentes sociais como os tribunais são particularmente resistentes a este tipo de queixas. Colocam em causa a veracidade e as conclusões das suas afirmações, nomeadamente quando não há registos de queixas semelhantes quando era casado. Isto porque relacionam a dor da separação — o divórcio — com este tipo de reação, pois consideram que pode ser uma estratégia processual para ganhar vantagem no processo de responsabilidades parentais ou outro, que esteja pendente e que surge em consequência dessa separação. Por causa desse contexto, seja particularmente exigente com a prova que tem e que pretende apresentar. Não se esqueça também que as crianças, por vezes, apenas querem chamar a atenção dos adultos, manipulando-os. Um especialista conseguirá escrutinar se o que a criança diz é verdade. Peça-lhe ajuda. ATENÇÃO: Quando questiona o seu filho faça-o de forma tranquila. Não o manipule. Não lhe induza as respostas. Isso poderá levá-lo a construir um cenário que, na realidade, pode não existir. Além disso, o seu filho será confrontado com um interrogatório por especialistas, num ambiente tranquilo e adequado à idade dele. Será para si muito prejudicial ver-se confrontado com outro tipo de discurso por parte da criança, que não sustenta minimamente aquilo que eram as suas suspeitas. Isso fragiliza o perante o outro progenitor e perante o tribunal.
Read MoreQuando optam por redigir os acordos
Os pontos centrais abordados nos vários acordos são, invariavelmente, os mesmos, devido ao objeto que procuram regular. Saiba quais são. É possível obter um precioso auxílio da conservatória para aceder a modelos de acordos. No entanto, esses modelos não são rígidos. Podem ser, e devem ser, alterados, para se adaptarem o melhor possível ao seu caso concreto. Isto significa que pode redigir cláusulas novas, adaptar outras existentes e eliminar as que não são adequadas. Irá verificar como os acordos são, estruturalmente, idênticos, apesar de não existirem acordos iguais. A identificação dos cônjuges — nome, naturalidade e ascendentes, morada, número do cartão do cidadão e número de identificação fiscal. Considerandos — pressupostos que enquadram o seu caso concreto e sustentam as soluções acordadas; As injunções — isto é, os comportamentos que um assume e que o outro assume, com um maior ou menor grau de pormenor; As penalizações — quando não se cumpre o que ficou acordado ou quando ocorre um atraso nesse cumprimento, fica definida a sanção a aplicar ao infrator; Termos finais — as questões que, acessoriamente, são relevantes (moradas dos cônjuges para efeitos contratuais; tribunal competente em caso de conflito, data, localidade, assinaturas, entre outros). Os pontos centrais abordados nos vários acordos são, invariavelmente, os mesmos, devido ao objeto que procuram regular. REQUERIMENTO DIRIGIDO À CONSERVATÓRIA Factos relativos ao casamento — data e freguesia onde ocorreu o casamento, tipo de casamento e regime patrimonial. Filhos e datas de nascimento — nomes completos, naturalidade e datas de nascimento. Declaração manifestando a vontade em se divorciarem por mútuo consentimento. Referência aos acordos que anexam — acordos relativos à casa de morada de família, responsabilidades parentais e relação de bens comuns. Declaração referindo que não pretendem beneficiar da mediação familiar. ACORDO DE REGULAÇÃO DAS RESPONTABILIDADES PARENTAIS A residência dos menores — os menores podem ficar a residir com a mãe, com o pai ou com ambos, alternadamente. As decisões de particular importância — como, por ex., as relativas a viagens aos estrangeiro, escolha das atividades extracurriculares, orientação religiosa, mudança de escola. As visitas — se a residência dos menores é com um progenitor então o outro terá a companhia dos menores em certos dias, inclusive, pernoitando. Alimentos — o progenitor com quem as crianças não residem tem de pagar ao progenitor que tem a residência, a título de alimentos, uma determinada quantia mensal. Esse valor refere-se a despesas de: Alimentação, vestuário e calçado; Atividades extra curriculares, lúdicas, de educação, médicas e medicamentosas; Outras RELAÇÃO DE BENS COMUNS Descrição do património comum — identificam-se os bens que são comuns, pertencentes ao ativo e ao passivo, individualizando-os por verbas e atribuindo-lhes um valor. Este património será, depois, partilhado pelo casal. Prestações aos bancos — define-se quem paga o quê aos bancos, relativamente a prestações para amortização de empréstimos que estão pendentes. ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA Identificação do imóvel onde reside a família — faz-se referência à morada onde a família tinha o seu centro de vida. Atribuição da casa — Identifica-se qual o progenitor que ficará a utilizar a casa de morada de família. Prestação ou renda da casa — no caso de existirem prestações a pagar ao banco ou uma renda ao senhorio estabelecem-se as obrigações para cada um dos cônjuges. Seguros — define-se quem assume o pagamento de encargos obrigatórios (Impostos, taxas e seguros). Não adote o procedimento, tão frequente, de redigir as cláusulas sozinho e enviar as propostas (normalmente por email) para o outro cônjuge. Este terá a mesma tentação: reelaborar os documentos e devolvê-los pela mesma via. Normalmente, em vez de as posições se aproximarem vão-se afastando. Isso pode ser o início de um divórcio prolongado e conflituoso. O erro é a falta de diálogo. Como não comunicam entre si ignoram o sentido das sugestões propostas pela outra parte. Desconhecem a razão de ser que justifica determinadas opções. Por isso, a melhor solução é redigir e rever os textos dos acordos em conjunto com o outro cônjuge. Devem escolher um dia e hora, um local tranquilo, sem as preocupações típicas de pais (por exemplo, um sábado à noite, quando os menores já dormem) para tratarem deste assunto. Numa determinada altura tudo parece fácil. O consenso surge com naturalidade, ambos pretendem resolver os temas pendentes rapidamente, por estarem mais focados no futuro, inclusive um já saiu de casa e pretende tomar decisões a longo prazo e definitivas. No entanto, por regra, esta aparente facilidade é enganadora. Quando se inicia a redação dos documentos os problemas aparecem: ou a hora de recolha dos menores convém a um mas não convém ao outro; ou umas joias valiosas foram compradas depois do casamento quando ou outro jura a pés juntos que já as tinha antes do casamento; ou um considera o valor de 400 euros como razoável como uma contribuição pela utilização da casa de morada de família quando o outro acha que deve ser de 800 euros, isto é, metade do valor da prestação ao banco. Nunca caia na tentação de alterar algum ponto do documento sem marcar essa alteração, para evitar que o outro se aperceba. Isso impede que, mais tarde, por ex., no momento da assinatura, essa situação seja visionada pelo outro originando um momento de tensão (eventualmente, irreversível) perfeitamente desnecessária. Além disso, irá deparar-se com questões menores como os erros ortográficos, erros de escrita e espaços por completar. Estas situações facilmente se resolvem. Aqui, sim, será desnecessário marcar reuniões para ultrapassar estes casos. Basta o telefone ou o email. Por tudo isto, é frequente existirem várias versões dos documentos necessários. Na verdade, estes documentos são realmente importantes a médio e a longo prazo. Depois de assinados e oficializados pela conservatória, eles serão mandatários, isto é, se não forem cumpridos poderão originar processos judiciais por incumprimento. Portanto, reveja-os com cuidado e, preferencialmente, com a ajuda de um advogado. Uma solução intermédia poderá ser a melhor opção para o casal. Em vez de redigirem os acordos, por não terem os conhecimentos técnicos adequados, poderão apenas identificar
Read MoreNovo casamento depois de um divórcio
Novo casamento? Porque não? É natural que esteja apreensivo. As coisas não correram bem da última vez… Não é por se ter divorciado que vai achar que o casamento é um erro e que não funciona. O que deve fazer, sim, é evitar os equívocos que cometeu, nomeadamente, os legais, e que se podem ser resolvidos por antecipação. A pensão de alimentos Se está a beneficiar de uma pensão, paga pelo seu ex., tenha a noção que ela terminará com o seu casamento. Quanto aos seus filhos, embora a pensão não termine, ela pode ser, eventualmente, alterada, a pedido do seu ex., que a paga todos os meses. Ele poderá pedir uma diminuição do valor, alegando que as despesas que agora por si são suportadas são menores — a dividir por dois (por si e pelo seu atual companheiro e futuro cônjuge). Poderá ser assim ou não. Mas considere esse cenário. Acordo antenupcial Se o não fez no primeiro casamento, não cometa o mesmo erro e deixe por fazer este documento que se pode revelar tão importante no seu futuro. Na verdade, o difícil não é começar um casamento. O difícil é terminá-lo. Quanto ao património, poderá tornar as coisas mais fáceis através de um acordo ou convenção antenupcial. Este acordo antenupcial é um documento legal que, entre outras particularidades, permite desde logo estabelecer regras relativas ao divórcio ainda antes do casamento ter sido celebrado. Ele é especialmente importante para os casos em que tem consideravelmente mais património do que o seu futuro cônjuge ou se tem uma empresa e assume algum risco patrimonial nos negócios que realiza. Um dos pontos mais relevantes é o de optar pelo regime de bens que vigorará durante o casamento: separação ou comunhão de bens. No primeiro não há bens comuns (cada um mantém a propriedade dos bens que adquire); no segundo há bens comuns (por regra, os bens adquiridos durante o casamento são de ambos). Além disso, poderá ainda, entre outras hipóteses: fazer doações entre ambos. fixar o modo de contribuição de cada um para as despesas domésticas estabelecer a responsabilidade apenas de um pelas dívidas resultantes da vida familiar. mencionar algumas regras para a administração dos bens. estabelecer as regras para a escolha da residência familiar. fixar o regime de visitas aos sogros. definir os termos da educação dos futuros filhos. Um acordo antenupcial pode parecer pouco romântico. Mas menos romântico que isso é ter de acabar com o casamento sem qualquer tipo de orientação, com os níveis de agressividade e stress no máximo. Pelo menos, com o acordo antenupcial, já sabe como alguns dos pontos se irão resolver. Peça a ajuda de um advogado e trate de antecipar aquilo que poderá acontecer ao seu segundo casamento. Aliás, as estatísticas dizem que é mais provável o segundo casamento acabar em divórcio do que o primeiro. O novo cônjuge e os seus filhos O seu casamento não vai afetar juridicamente a relação do seu cônjuge com os seus filhos. O seu novo cônjuge vai ser o padrasto ou a madrasta das crianças. Se se divorciar de novo, o seu cônjuge, por ter sido seu cônjuge, não terá qualquer tipo de obrigação para com os seus filhos, nomeadamente, alimentos. Da mesma forma, não terá qualquer direito de visita.
Read MoreAjude os seus filhos a superarem o divórcio
Os seus filhos precisarão muito da sua ajuda. Está nas suas mãos fazer desta fase algo passageiro, sem impacto, ou tornar a vida de todos um calvário. A melhor forma de ajudar os seus filhos é isolar totalmente os problemas que são dos progenitores da vivência com eles. Se fizer isso, continuará as suas rotinas como sempre, indo levá-los à escola, partilhando a companhia deles, dando-lhes conselhos, incentivando-os a vencerem na vida, ajudando-os a serem felizes. Nunca perca uma oportunidade para lhes dizer o quanto os ama, que a separação dos pais não é culpa deles e que sempre terão dois progenitores. Mas não esconda os problemas. Eles próprios devem perceber que algo mudou. A dinâmica entre os pais é diferente. E essa diferença, por vezes, origina mal-entendidos. Mas mal-entendidos em que está particularmente empenhado em que se resolvam. De modo algum se deve lamentar junto deles. Também nunca deve imputar ao outro progenitor comportamentos desagradáveis e achincalhantes. Trate-o com respeito. Além disso, não use os seus filhos como ‘pombos-correio’, passando-lhes mensagens que quer transmitir ao outro. Os assuntos dos progenitores devem ser tratados entre eles. Não use os filhos como arma de arremesso, virando-os contra o outro. Mais tarde ou mais cedo isso irá voltar-se contra si. Se os seus filhos, mais tarde, quiserem falar do divórcio dos pais não deixe de os ouvir e de lhes dar as respostas adequadas à idade deles, apesar do tempo que já passou.
Read MoreO não pagamento da pensão
O não pagamento pontual da pensão origina graves constrangimentos financeiros a que tem direito a recebê-la, neste caso, os seus filhos. Utilizar o não pagamento como represália relacionada com falhas do outro cônjuge no cumprimento do regime de responsabilidades parentais também é uma péssima reação quando verificamos que quem vai sofrer com a falta desse dinheiro é aquele que menos tem a ver com essas quezílias. Se é o progenitor que deve receber essa pensão em nome dos filhos reaja de imediato mal verifique faltas de pagamento. Tem ao seu dispor mecanismos muito eficazes, desde que estejam cumpridas três premissas: contratação de um advogado; existência de património em nome do outro progenitor, nomeadamente, rendimentos de trabalho dependente; nomeação de um agente de execução de confiança. Se é o progenitor faltoso, esteja ciente que a atitude que está a tomar apenas levará, eventualmente, ao protelamento de uma situação que acabará por ocorrer. Inclusive, mesmo se for declarado insolvente, a pensão de alimentos deve ser paga e à custa do património que ainda lhe resta. Além disso, pode ser qualificada como criminosa. Mas, mais grave, é ultrapassar um ponto de não retorno no relacionamento com os seus filhos. Alteração da pensão de alimentos Apesar da decisão judicial ou do acordo firmado entre ambos os progenitores estabelecer os termos das responsabilidades parentais, é possível, desde que alterações posteriores o justifiquem, modificar qualquer um dos pontos estabelecidos. Se existir consenso nessa alteração então o tema não oferecerá qualquer dificuldade. Se, pelo contrário, um pretender uma alteração num sentido e outro noutra, então a situação muda de figura. A alteração do valor da pensão poderá ser, provavelmente, a questão mais complexa de todas. O progenitor credor terá naturalmente interesse em que o valor da pensão aumente; para isso, poderá alegar que as despesas com os menores cresceram assim como os rendimentos do outro progenitor. O progenitor pagador, pelo contrário, irá defender a diminuição do valor, justificando-se com o aumento das suas despesas, com a diminuição dos seus rendimentos (está desempregado) ou com a diminuição das despesas dos menores (atualmente já não frequentam o colégio). O primeiro passo consiste em procurar resolver a divergência de interesses entre ambos. Procure utilizar mecanismos negociais. Exponha os seus argumentos mas procure colocar-se no lugar do outro, avaliando racionalmente o que lhe é dito. Saiba encontrar uma linha intermédia que passe por ir ao encontro dos motivos que justificam a existência de posições divergentes. Eventualmente, a dificuldade até se pode ultrapassar com uma solução alternativa: por ex., para diminuir as despesas dos menores, o progenitor sem a residência pode disponibilizar-se a acolhê-los mais tempo em sua casa e, assim, diminuir os encargos que o outro tem. Se não for possível um entendimento, então recorra a terceiros para o ajudar. Opte pela mediação ou pela intervenção de um advogado colaborativo. Se, mesmo assim, a situação for de impasse, não lhe restará então outra solução senão o tribunal. Recorrendo ao tribunal terá de alegar e demonstrar que determinados factos, relevantes para fundamentar o montante da pensão, se alteraram após a validação do regime que a fixou. Tome em conta que, por si só, alegar um aumento das suas despesas para justificar uma diminuição do valor da pensão pode não ser suficiente. Depende das despesas em causa. Assim como uma quebra do seu rendimento de trabalho dependente também poderá não ser suficiente. Pode acontecer que, simultaneamente, tenha diminuído as suas despesas pessoais (por ex., porque passou a viver com outra pessoa) ou que rendimentos de outra natureza (por ex., patrimoniais) tenham passado a existir.
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