O que fazer com a casa se estiver a atravessar uma crise financeira?
A situação por que passa pode ser economicamente muito frágil ou tornar-se, no futuro, muito frágil. Se está desempregado ou se sofreu cortes consideráveis no seu vencimento é muito provável que tenha em dívida várias prestações da casa. Para piorar o cenário, a sua casa pode até valer substancialmente menos do que o preço pelo qual a comprou. A própria hipoteca foi constituída pressupondo que a casa tinha um determinado valor de garantia quando, na realidade, isso já não acontecia. Isto é, a sua casa deixou de garantir o valor em dívida ao banco. Deve efetuar um esforço conjunto com o seu ex-companheiro no caso de existirem prestações em atraso. Ambos são responsáveis junto do banco. É importante que se entendam rapidamente, para evitar situações bem mais graves. Basicamente, o empréstimo ao banco é o vosso ‘filho patrimonial’. E quando o vosso ‘filho’ diz que está muito mal então apenas vos restam três alternativas: ou renegociar com a entidade credora (por ex., alargando o prazo do empréstimo, o que provavelmente irão conseguir quando já decorreu um significativo período de tempo sem incumprimentos); ou pagar, com recurso a outro financiamento (se a crise que atravessa for temporária); ou entregar a casa ao banco. Além dessas alternativas, existem ainda mecanismos legais que procuram proteger o devedor no caso de se encontrar em dificuldades no pagamento das prestações. Plano de ação para o risco de incumprimento (PARI) — obriga os bancos a prevenir as situações de risco de incumprimento dos seus clientes com empréstimos para compra de habitação. Além de ter de entregar um documento informativo com a descrição de todos os seus direitos e deveres, o banco deve apresentar uma proposta de reestruturação das condições do contrato (por ex., alargando o prazo do empréstimo) ou propor a consolidação de créditos. Se considerar que o banco não lhe facultou o apoio adequado pode reclamar junto do Banco de Portugal. Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) — No caso de ter prestações em atraso, é o banco que deve tomar a iniciativa de o contactar para obter junto de si um acordo para a regularização dessas prestações. Esse contacto deve ocorrer entre o 31.º dia e o 60.º dia após o incumprimento. Se o banco não o fizer poderá ser sua a iniciativa. O banco irá avaliar a sua capacidade financeira de acordo com a informação que dispõe e ainda da que lhe irá pedir. Ao fim de 30 dias o banco deve apresentar uma proposta para a regularização da situação. Terá, por sua vez, 15 dias para apresentar uma contraproposta, que o banco aceitará ou não. O banco não pode cobrar-lhe comissões por esta atividade. Se chegar a acordo com o banco a situação de incumprimento acaba, fica obrigado aos termos estabelecidos. Enquanto dura este procedimento, o banco não pode acabar com o contrato de empréstimo, interpor ação em tribunal para o cobrar ou ceder o crédito a terceiro. Na eventualidade de não chegar a acordo com o banco, então o PERSI acaba. Regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Regime Extraordinário) — aplica-se quando, tendo prestações em atraso, ainda se encontra numa situação económica particularmente difícil. Neste caso, o pedido pode ser apresentado mesmo estando pendente uma execução de cobrança judicial. O banco tem 15 dias para analisar o solicitado, apresentando, no final, uma proposta com um plano de reestruturação da dívida. Se for o caso, o processo judicial fica suspenso. Se não for possível apresentar um plano o banco continuará com a ação executiva. No âmbito desta negociação pode ter lugar a entrega da casa ao banco como pagamento do empréstimo, a venda da casa a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional ou a troca da casa por uma habitação de valor inferior. As condições de acesso a este programa são as seguintes: Encontra-se a incumprir o empréstimo da sua casa. Há uma hipoteca sobre a casa, que é habitação própria permanente e única habitação da família. O valor patrimonial do imóvel é igual ou inferior a 130 000 €. O agregado familiar encontra-se numa situação económica muito difícil (há desemprego ou redução do rendimento bruto em 35% nos 12 meses anteriores ao pedido); além disso, a taxa de esforço aumentou para um valor igual ou superior a 45% (com filhos) ou 50% (sem filhos); o património financeiro é inferior a metade do seu rendimento anual bruto; o único património imobiliário é a habitação, ou outros imóveis, mas que não ultrapassem 20.000 €; o rendimento anual bruto é igual ou inferior a 14 vezes o valor do salário mínimo nacional. Entrega da casa ao Banco — Uma das soluções referidas é a da ‘dação em pagamento’. Esta solução pode ser a ideal se existir uma crise imobiliária. Ela é utilizada, especialmente, quando estão em atraso algumas prestações ao banco. Se o valor da sua casa é inferior ao valor da sua dívida então pode optar por entregar a casa ao banco como forma de pagamento dessa dívida. O banco terá de aceitar esta sua proposta. E terá de aceitar que a entrega da casa pague integralmente o valor da dívida. Se não for o caso, isto é, se o banco aceitar apenas o pagamento de parte da dívida, então ficará sem casa e ainda com uma parte da dívida por pagar. Pague as dívidas durante 5 anos e depois liberte-se do pesadelo — Quando já atingiu o limite de crédito do cartão para pagar as prestações da casa, já recorreu a familiares e amigos, não vê alternativa e as prestações continuam a apertar, uma hipótese que deve colocar em cima da mesa é a de pedir a insolvência e a exoneração do passivo restante. Apresenta, por intermédio de um advogado, um pedido de insolvência dirigido ao tribunal da sua residência. Aí constará o rol de credores que tem e respetivos montantes em dívida. Sendo decretada a insolvência desde logo todas as ações judiciais que estão a
Read MoreOs temas essenciais no divórcio por acordo
Existindo filhos menores, património, necessidade de alimentos e a habitação onde reside a família, então estes serão os temas objeto da sua maior atenção. Quanto aos filhos, importa definir com quem ficam a residir, quem toma as decisões sobre a vida deles, como será o regime das visitas e qual o montante de pensão que terá de ser pago (ou não). Da mesma forma, será preciso discutir a questão dos alimentos que terá de receber ou de prestar ao outro cônjuge, assim como definir em que termos o património comum será dividido. Por fim, é necessário saber quem fica a residir na casa da família e em que termos. Os filhos Este será, naturalmente, o tema que mais energia lhe vai exigir. E, com exceção do divórcio sem consentimento, obriga à elaboração de um acordo escrito para que o seu casamento fique oficialmente terminado. Ou melhor, sem esse acordo sobre as responsabilidades parentais não é possível obter o divórcio amigavelmente. Como referimos, é nesse documento, designado tecnicamente «acordo de regulação das responsabilidades parentais», que se determinará se a residência será alternada ou atribuída a um dos progenitores. No primeiro cenário, as crianças residirão, em períodos iguais ou tendencialmente iguais, com o pai e com a mãe. É o que acontece quando estão uma semana em casa do pai e, na semana seguinte, em casa da mãe. Se a residência for atribuída apenas a um deles, então o outro estará com as crianças aos fins de semana e, normalmente, ainda durante a semana. Também ficará definido quem tomará as decisões relevantes para a vida dos miúdos e que temas serão considerados como tais (educação, orientação religiosa, viagens ao estrangeiro, por exemplo). Os progenitores podem acordar que essas decisões sejam tomadas em conjunto ou que sejam da responsabilidade de apenas um deles. Normalmente, quando a residência é alternada as decisões sobre a vida das crianças é conjunta; quando a residência é atribuída apenas a um, então o encargo de tomar decisões pode recair apenas sobre esse progenitor. A solução mais adequada é aquela que minimiza o impacto do divórcio. Dito de outro modo, é aquela que procura manter as rotinas existentes, na medida do possível, como se o pai e a mãe fossem casados. Por isso, a melhor solução, em teoria, é a da residência alternada, com as decisões sobre os temas mais relevantes a serem tomadas em conjunto. No entanto, estas regras só funcionarão bem se os progenitores conseguirem, apesar do divórcio, conversar com tranquilidade sobre os filhos. Se o relacionamento for excessivamente conflituoso, então, para proteger as crianças, é preferível optar por outra solução. Além deste ponto, deverá ficar definido o valor de alimentos que um progenitor tem de entregar ao outro por conta das despesas dos miúdos. O valor dependerá das despesas efetuadas por causa dos miúdos. Também dependerá do tempo que estiver com eles e das condições económicas de ambos os progenitores. É conveniente que seja redigido um acordo de responsabilidades parentais mesmo antes da separação física entre os cônjuges. Desse modo, a alteração de rotinas tem pouco impacto sobre os miúdos. Por isso, das duas uma: ou consegue chegar a um entendimento ou, se ele não existir, procure uma decisão provisória junto do tribunal. É preferível isso do que não ter quaisquer regras sobre o relacionamento com os miúdos. Esta decisão é obtida rapidamente — dois a quatro meses — e serve para estabilizar a situação. Alimentos ao cônjuge Quando ocorre um divórcio por acordo, a lei determina que os cônjuges se pronunciem sobre a pensão de alimentos. Na verdade, ou declaram que não precisam dessa pensão ou declaram que um deles se obriga a dar alimentos ao outro, e o respetivo valor. A questão dos alimentos de um cônjuge a favor do outro depende das condições económicas de cada um deles. No entanto, fique já com a nota de não haver, atualmente, qualquer obrigação de um dos cônjuges proporcionar ao outro o mesmo nível de vida que existia quando estavam casados. Património Se seguirmos o que é mais comum em Portugal, o seu casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos. Nesse caso, os imóveis, o recheio da casa, as contas bancárias e outros bens adquiridos durante o casamento são de ambos os cônjuges, independentemente da contribuição de cada um. Mas isso também significa que as dívidas contraídas para comprar a casa, o carro, ou para pagar aquelas férias de sonho são da responsabilidade de ambos. Com o divórcio terá de se fazer a divisão tanto dos bens comuns como das dívidas comuns. Depois, temos dois outros regimes patrimoniais que são menos frequentes: o de separação de bens e o de comunhão geral. Na separação de bens, não há bens comuns, logo não tem de se proceder à partilha. No entanto, como é frequente o casal comprar bens e eles ficarem no regime de compropriedade, terá de se fazer a divisão desse património. Na comunhão geral, quer os bens anteriores quer os posteriores ao casamento são de ambos os cônjuges. Aqui já se terá, novamente, de falar da partilha do património comum. Casa de morada de família Por fim, mas não menos importante e frequentemente tido como fonte de conflito, é o destino a dar à casa de morada de família. Também os cônjuges terão de decidir qual dos dois fica a residir na casa onde a família vivia. Este tema tem obrigatoriamente de ser tratado no caso de o divórcio ser por acordo. Haverá que definir quando sai o cônjuge que irá procurar outro local para residir, saber quem paga as despesas da casa e como será a relação com o banco que financiou a compra da casa. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreVai divorciar-se? Tenha atenção ao património comum
No divórcio, identificar o património comum é algo de elevada importância, tendo em conta que só os bens identificados podem ser divididos. Se prevê que o seu divórcio seja conflituoso quanto à partilha dos bens então, antes mesmo de ter a tal conversa com o outro cônjuge, trate de recolher informações relevantes sobre o patrimônio de ambos. Isso é muito importante porque só os bens identificados são divididos. Depois de recolher esses dados pode utilizar o expediente judicial de arrolamento, para que não haja dúvidas sobre a existência desse património. É um mecanismo muito rápido e muito eficaz. Mas, naturalmente, a utilização desse expediente pode colocar em causa o ambiente que se quer cultivar na pendência e no pós-divórcio. Daí que deve ser usado com muita cautela e apenas quando prevê, dada a natureza da pessoa que está do outro lado, que se não agir será prejudicado na partilha. Troque opiniões com o seu advogado sobre este assunto para decidirem o que deve fazer. Trate também, se ainda não a tem, de abrir uma conta bancária apenas em seu nome. É nela que deve depositar, a partir de agora, os seus rendimentos. Claro que ter uma conta apenas em seu nome não significa que não deixe de pagar as despesas que são ainda da sua responsabilidade. O objetivo é antes tornar claro que ocorreu uma separação de facto também em termos patrimoniais. Com a decisão do divórcio cada um passará a ter as suas despesas e a ser responsável por elas. E os rendimentos já não serão partilhados pelo outro. Se existem contas comuns sobre as quais são debitadas as prestações de cartões de crédito então é importante tratar desse assunto, em particular, quando quem tem a posse desses cartões é o outro. Depois de iniciar uma vida com economias separadas deve escrutinar com cuidado os extratos desses cartões de crédito de modo a perceber se existem despesas que não são da sua responsabilidade e sobre as quais não têm de efetuar quaisquer pagamentos. Isto de acordo com a lei. No entanto, a prática é mais complexa. É que o banco não quererá saber a que título as despesas foram efetuadas. E irá atrás de si, mesmo quando as despesas nada têm nada a ver consigo, quando as ignorava e as não tinha autorizado. A única hipótese é defender-se. O mais provável é ter de demonstrar em tribunal que as despesas não eram da responsabilidade de ambos os cônjuges porque, por exemplo, na altura já estavam separados e a despesa foi apenas efetuada em proveito do outro. Até chegar aqui vai ter de passar por várias amarguras, por ter despesas com as quais não contava (os honorários do advogado que o defender) e verá o seu rating de crédito baixar drasticamente. Isso já não será assim para as despesas a favor do agregado familiar. Apesar de separados, as contas têm de ser pagas. Não falhe esses pagamentos, em especial nesta altura, quando ainda não sabe se terá necessidade de recorrer a crédito bancário para resolver questões financeiras resultantes do divórcio — agora seria o pior momento para o banco ter informações negativas sobre si. Nesta altura terá de ter cautela máxima e andar muito atento às movimentações do seu cônjuge. ATENÇÃO Antes de dar ordens para sair da conta conjunta onde se encontra sedeado o cartão de crédito saiba primeiro se, sozinho, tem condições para abrir nova conta com cartão de crédito e qual o plafond. É que pode ter de decidir entre manter a conta ou encerrar a conta conjunta mas perder também o cartão de crédito porque os seus rendimentos não são suficientes para permitir a emissão de um outro cartão. Pode obter informações acerca das suas responsabilidades bancárias junto da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal. Para o efeito deve pedir, por escrito, essa informação ou então deve dirigir-se a uma agência do Banco de Portugal. Pode pedir informações complementares ligando o número 707 201 409. Quanto aos créditos efetuados na conta: independentemente de o vencimento que cai na conta ser dele ou ser seu, o certo é que, até se decidirem separar, o património é comum — embora, legalmente, e apenas se o divórcio for por acordo, o patrimônio objeto de partilha seja o existente à data do divórcio e não à data da separação. Por isso, o saldo existente nas contas bancárias deve ser dividido em partes iguais, exceto se estiverem casados em separação de bens. Claro que aqui se coloca uma questão: porque não fazer logo a divisão dos saldos das contas em partes iguais? Se as contas são comuns basta-lhe dar uma ordem de transferência de metade do valor existente e tem o assunto resolvido. Se ainda estão oficialmente casados poderá fazê-lo. No entanto, importa ter em conta os danos colaterais que tal atitude pode gerar. Por um lado, o divórcio que se queria amigável passa a ter contornos belicistas. Por outro lado, se já era litigioso então aumenta consideravelmente o grau de conflituosidade. A melhor solução passa mesmo por se conversar sobre o assunto — em particular, por intermédio dos advogados respetivos. Seja como for, nunca retire mais da metade do valor que está na conta conjunta. Se estiver casado em separação de bens e a conta pertencer ao seu cônjuge então não pode sequer tirar um cêntimo. Poderá incorrer em responsabilidade criminal. Porventura, só o poderá fazer se ele declarar por escrito que o autoriza a realizar essa operação. À cautela, se admite que o seu cônjuge procurará fazer uma divisão ‘à moda dele’, dando instruções ao banco para levantar o valor que supostamente tem direito, então antecipe-se e fale com o seu gestor de conta para ser informado se o contrato bancário que permite ter as contas abertas prevê alguma cláusula de salvaguarda para os casos em os titulares se encontram em processo de divórcio. Seja como for, os valores que forem atribuídos a um e ao outro serão depois contabilizados quando se fizer
Read MoreDivórcio sem ajuda e divórcio com mediador
Saiba no que consiste o divórcio sem ajuda e o divórcio com mediador e escolha a opção que mais se adequa à sua situação. O divórcio sem ajuda consiste no divórcio sem a ajuda de terceiros. Esta talvez seja a modalidade mais frequente. Os cônjuges admitem que o casamento não funciona e que a única possibilidade é divorciar-se. Como ambos estão de acordo, o mais afoito (porque há sempre um mais interessado e outro que, no fundo, não quer mas aceita) trata de obter os modelos dos acordos necessários para o efeito. Normalmente faz uma pesquisa na Internet ou, então, desloca-se à Conservatória do Registo Civil onde, por regra, obtém esses modelos. Os cônjuges podem optar por fazer um divórcio sem partilha ou um divórcio com partilha. Depois de ter procurado adaptar os modelos ao seu caso concreto, pede ao outro cônjuge que os assine. De seguida entrega a documentação na conservatória. Esta tratará de marcar uma audiência para a qual os cônjuges serão convocados. Na presença do conservador e dos cônjuges, é então decretado o divórcio. Este é um procedimento muito simples, económico e relativamente rápido (depende do volume de trabalho da conservatória onde entrega os documentos). O divórcio com a intervenção da mediação também pressupõe acordo entre os cônjuges e é formalizado junto da Conservatória do Registo Civil. A diferença relativamente ao procedimento anterior é que, neste, intervém um mediador familiar. O mediador é um técnico, imparcial, que irá ajudar o casal a chegar a um acordo tendo em vista o decretamento do divórcio. Na mediação são os cônjuges que, livremente, durante a sessão ou as sessões, exprimem as suas opiniões diretamente com o mediador. O mediador não toma partido por qualquer um dos cônjuges nem toma decisões — o seu objetivo é o entendimento do casal relativamente aos pontos em que isso é obrigatório para que o divórcio seja aceite na conservatória. Um mediador privado em regra cobra 60 euros a 120 euros por hora. Em média, as sessões prolongam-se por dois meses. Podem ter lugar em todo o território nacional. Mesmo escolhendo esta solução poderá sempre aconselhar-se com outros profissionais, como advogados, psicólogos e consultores financeiros, para compreender melhor o desenrolar da mediação. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreNo divórcio, quem fica e quem sai de casa?
Questão relevante que terá de ser tratada é a de saber quem sai e quem fica a viver na casa onde presentemente, e em permanência, reside o agregado familiar — a chamada ‘casa de morada de família’. Esse acordo, designado tecnicamente ‘acordo sobre o destino da casa de morada de família’ é elemento essencial para que o divórcio seja por mútuo consentimento. Sem esse documento a Conservatória não vai sequer aceitar o seu pedido de divórcio amigável. Importa desde já clarificar um ponto: uma coisa é determinar o destino da casa de morada de família (no fundo, quem pode continuar a residir nela); outra, bem diferente, é decidir quem fica com a propriedade da casa, isto é, decidir, em partilhas, a adjudicação da casa, no caso de ser património comum do casal. Deve fazer contas à vida antes de iniciar as negociações para afirmar a sua vontade em continuar a viver na casa onde está. Poderá concluir que, apesar da sua vontade, o esforço irá desequilibrar as suas finanças. Seja racional. Pode deixar levar-se pelas emoções e, depois, quando se dá conta, tem um grande problema atrás de si. É que não basta contar, eventualmente, com o pagamento da prestação ao banco (se o valor for o que pagaria por uma renda de uma casa equivalente). Considere também as despesas com o imposto municipal sobre imóveis, o condomínio e as despesas de manutenção. Quando não há entendimento sobre quem fica e quem sai a única forma de resolver o tema é recorrendo ao tribunal. Claro que esta solução não é nada desejável. Mas, se depois de ter tentado várias soluções nenhuma obteve eco então não lhe resta alternativa. O tribunal irá querer saber a quem foi atribuída a residência das crianças, qual a natureza patrimonial da casa (é um bem comum ou é um bem próprio?) e qual a situação económica e financeira de ambos. Por ex., se o outro cônjuge está desempregado e ficou com a residência das crianças muito dificilmente a casa será atribuída a si. O tribunal tomará uma decisão provisória cerca de dois a três meses depois de o pedido ter dado entrada. Se a situação for particularmente urgente então conseguirá essa decisão por intermédio de uma providência cautelar, desde que preenchidos determinados pressupostos, em cerca de 15 dias. MUITA ATENÇÃO: A atribuição da casa de morada de família está intimamente ligada às questões das responsabilidades parentais. Ficar com a residência das crianças é mais de meio caminho para ver atribuída a casa para si. E o inverso também é verdade. Por isso, a saída de casa sem ainda ter acordado por escrito as regras relativas aos filhos e as relacionadas com a casa pode originar importantes consequências. Desde logo, a sua saída pode ser interpretada como admitindo que o outro cônjuge é um progenitor que salvaguarda da melhor maneira os interesses das crianças quando, na verdade não era isso que pretendia que se concluísse. Este ponto é particularmente importante quando pretende que a residência dos miúdos lhe seja atribuída a si. Se, porventura, pretende uma residência alternada, então, antes de sair, estabeleça como condição, por escrito, que o outro reconhece que a sua saída de modo algum pode colocar em causa a sua intenção de dividir a residência dos miúdos. Uma solução alternativa é, por enquanto, ninguém sair de casa. Aquilo que seria desejável que acontecesse logo depois da tal conversa com o outro cônjuge e, mais tarde, com os filhos, pode demorar mais algum tempo. Na verdade, embora não faça muito sentido continuarem a viver na mesma casa o certo é que isso pode acontecer, em particular, por razões financeiras. Mas também pode acontecer por razões estratégicas. Porque ainda não se entenderam quanto às responsabilidades parentais das crianças. Ou então, porque pretende que a decisão sobre a separação de facto ocorra o mais tarde possível, para aproveitar ao máximo o regime de comunhão de adquiridos. Neste último caso importa no entanto ter presente que apesar de ambos viverem sob o mesmo teto não significa necessariamente que não exista separação de facto. É tudo uma questão de prova no sentido de saber se dormem juntos, se partilham responsabilidades domésticas, no fundo, se vivem ou não como marido e mulher. Se for o caso de, apesar de viverem na mesma casa, já não agirem como marido e mulher, então é possível provar a separação de facto desde essa data e, por causa disso, o património a partilhar ser o existente até esse momento. Também relevante e enquadrável neste ponto é a questão das dívidas. Apesar de viverem na mesma casa, o outro pode contrair dívidas que ignora completamente e das quais nada beneficiou. Por causa disso, o património comum não deve responder em primeiro lugar por isso mas sim o património próprio de quem contraiu essas dívidas. Por causa da questão da partilha e por causa das dívidas é importante que, quando começam a viver em separação de facto, apesar de ser debaixo do mesmo teto, redijam um documento que defina a data a partir da qual essa separação ocorreu. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreA partilha das dívidas no divórcio
O divórcio não exige necessariamente uma partilha. O ex-casal pode, simplesmente, manter tudo como antes. E se faz isso com os bens, os ativos, também pode fazer o mesmo para com as dívidas que contraiu. Com efeito, por norma, qualquer casal proprietário de ativos também tem dívidas. E, do mesmo modo que são inventariados os ativos para, depois, os partilhar, também terão de ser discriminadas as dívidas para se estabelecer depois quem as irá assumir. Em certas situações, os credores só aceitam financiar o casal se lhes forem dadas garantias de que o pagamento não falhará. Essas garantias concretizam-se quando o credor passa a ter a possibilidade de forçar a venda de um bem que não lhe pertence mas que lhe foi entregue como garantia ou então de exigir que o património de outra pessoa também responda por essa dívida. No primeiro caso estamos a falar, por ex., da hipoteca sobre uma casa, enquanto no segundo caso estamos a falar daquelas situações em que um familiar ou um amigo se disponibiliza em ser fiador. Na hipoteca, a falta de pagamento das prestações faz com que o credor exija a venda da casa para, com o preço obtido, receber o valor em dívida. Na fiança, o credor pode exigir que o pagamento da dívida se faça à custa dos bens do património da outra pessoa. Enquanto as dívidas com garantias estão associadas a bens com valor relevante (a compra de uma casa ou de um automóvel) as dívidas sem garantia são contraídas, por regra, para a compra de bens com valor fútil (o caso da compra de roupas, uma viagem, eletrodomésticos, móveis, entre outros). Estas últimas dívidas são as que originam maiores desentendimentos entre o casal porque têm associadas despesas que, após um curto momento, deixam de ter razão de ser ou perdem a sua utilidade económica. Tipo de dívidas Se vive em comunhão de bens por regra são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um. Pelo contrário, se o seu casamento é de separação de bens, então cada um assume apenas as dívidas que fez. Se a dívida é da responsabilidade de ambos então os bens comuns vão ser chamados a responder por ela. Só no caso de não existirem bens comuns é que o credor pode atacar o património próprio de cada um dos cônjuges. Se, pelo contrário, a dívida apenas é de um dos cônjuges, então primeiro o credor ataca o património próprio do devedor e, só depois, pode atacar a parte dele no património comum. Portanto, há dívidas que, embora tenham sido criadas no período em que ambos estavam casados um com o outro são apenas da responsabilidade de quem as contraiu. Assim como há dívidas que, embora só tenham sido feitas por um dos cônjuges, responsabilizam o patrimônio que é de ambos. Tipos de dívidas na comunhão de adquiridos: Mala de mão em pele comprada pelo cônjuge, para seu uso pessoal, sem conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome dos dois (Dívida própria). Consequência: Não é inventariada — É da responsabilidade apenas do comprador — não é partilhada. Máquina fotográfica para ser utilizada na atividade profissional de fotógrafo, comprada sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Viagem realizada pelos dois, com o conhecimento de ambos, com recurso a cartão de crédito de conta bancária apenas em nome do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Frigorífico para ser utilizado na casa de ambos, comprada sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Computador para ser utilizado no Ginásio que é explorado por um dos cônjuges, comprado sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Multa a que o cônjuge foi condenado em tribunal (Dívida própria). Consequência: Não é inventariada — É da responsabilidade apenas do comprador — não é partilhada. Casaco de peles comprado pelo cônjuge, para seu uso pessoal, com o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome dos dois (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Roupa de cama, mesa e casa de banho, para a casa do casal, sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso ao cartão de crédito de conta bancária em nome apenas do comprador (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. Automóvel utilitário comprado sem o conhecimento do outro cônjuge, com recurso a financiamento e tendo com fiadores os pais dele (Dívida comum). Consequência: É inventariada — É da responsabilidade de ambos os cônjuges — é partilhada. No caso de o casal não pagar, o banco pode forçar a venda de bens do património dos fiadores para ser ressarcido do valor em falta. Podemos concluir que, no regime de comunhão, as dívidas são da responsabilidade de ambos quando foram realizadas: com o conhecimento de ambos, ou; para suportar as despesas normais da vida familiar, ou; para proveito comum do casal, ou; para o comércio que é explorado por qualquer um deles ou por ambos. Por sua vez, já são apenas da responsabilidade de quem contraiu a dívida os casos em que: o outro não teve conhecimento e fora dos casos acima referidos; resultam de indemnizações, multas ou crimes praticados por um deles; as que oneram bens que são só de um dos cônjuges. Em casos duvidosos, o critério que será usado é o da razoabilidade
Read MoreQuestões a considerar no acordo de responsabilidades parentais
O acordo de responsabilidades parentais não consiste apenas em acertar os termos da residência — não obstante ser um ponto que, normalmente, encerra muita tensão emocional. Há um conjunto de aspetos que tem de considerar no acordo que pretende levar avante. Embora alguns profissionais da área entendam ser preferível ter um acordo generalista, limitado às questões essenciais, pouco denso e detalhado, outros defendem, exatamente, o contrário. Exceto se existir, no seu caso, alguma variável estratégica que permita sustentar outro entendimento, a melhor solução é ser o mais pormenorizado possível. Veja os tópicos que têm de ser abordados no acordo. Pontos legalmente obrigatórios: O exercício das responsabilidades parentais A residência As visitas Os alimentos Densificação desses pontos (tome nota que nem todos são legalmente obrigatórios): Exercício das responsabilidades parentais Quem toma as decisões relativas às questões de particular importância Temas considerados de particular importância Procedimentos para obter a decisão de particular importância Expediente alternativo no caso de o acordo não ser alcançado Religião Rotinas religiosas Festas religiosas Educação religiosa Viagens ao estrangeiro Autorizações prévias de destinos e finalidade Procedimentos para obter a decisão de particular importância Expediente alternativo no caso de o acordo não for alcançado Escola Instituição de ensino a frequentar Apoio escolar Rotinas de estudo e horários Atividades extracurriculares Critérios de escolha Atividades que frequenta Limite de atividades em simultâneo Atividades lúdicas Participação em festas e convívios de amigos Namoro Mesada Regras de utilização do videogames e TV Regras de utilização das redes sociais, partilha de imagens e textos Regras de utilização do computador (para fins não educativos) Filmes inapropriados à idade Transporte de automóvel ou de motociclo por pessoas habilitados a conduzir Condução de velocípedes e bicicletas Época balnear Época de inverno Imagem Tipo de alimentação e junkfood Tipo de vestuário e calçado Cuidados médicos e seguros Clínicas médicas e médico-dentárias a frequentar pelo menor Troca de informações entre os progenitores sobre o estado de saúde do menor Terceiro a contactar no caso de o outro progenitor estar impedido Seguro de saúde Apoio psicológico Residência Morada onde os miúdos terão o seu domicílio Transporte de uns locais para outros Regras de segurança Terceiras pessoas autorizadas a recolher, acompanhar e entregar os miúdos Morada em caso de morte ou incapacidade do progenitor residente Comunicações Horários de contacto entre o progenitor distante e o filho e respetivos meios de contacto Termos em que os contatos de email se realizarão Disponibilização e termos para facultar um telemóvel à criança e regras de utilização Visitas Agenda das visitas do progenitor Dias feriados e de tolerância de ponto Férias escolares Residência nas férias escolares de verão Residência nos períodos do Natal, fim de ano, novo ano, carnaval e Páscoa Dias especiais Aniversário da criança Quem assume a organização das festas e como são repartidas as despesas Possibilidade de ambos os progenitores estarem presentes e em que condições Aniversários dos progenitores Aniversários de pessoas de família alargada Aniversários de amigos do menor Dias do pai e dia da mãe Dia da criança Dia dos avós Alimentos Pressupostos na fixação dos alimentos Montante de alimentos a pagar mensalmente Despesas compreendidas na pensão Atualização do valor Termos em que os alimentos podem oscilar Regras para custear despesas extraordinárias e respetiva repartição Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor. O segredo está em gerir adequadamente a situação.
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