No divórcio, antes de tudo aconselhe-se
Normalmente, os cônjuges procuram resolver sozinhos os problemas relacionados com o fim do casamento. Nada mais errado. As acusações sucedem-se. O ambiente fica muito stressante. Por vezes, ultrapassam aquele limiar em que já nem se falam. Quando as vias de diálogo se cortam então atinge-se o limite. E, existindo, os filhos são os mais prejudicados. Seguramente que não quererá mal aos seus filhos. Importa ter presente que, embora na relação muita coisa tivesse corrido mal, também muita coisa correu bem. A única forma de evitar um ambiente de ‘cortar a faca’ é aconselhar-se com os profissionais que lidam diariamente com este tipo de situações. Estamos a falar de advogados, técnicos de mediação, psicólogos, pedopsiquiatras, mediadores imobiliários, consultores financeiros, entre outros. Esse aconselhamento deve ocorrer quando a ideia de rutura total e definitiva é irreversível, e sempre, se a vontade for sua, antes de a dar a conhecer ao outro cônjuge. É que a abordagem inicial sobre o fim do casamento é marcante para o futuro desenrolar dos acontecimentos. Na verdade, o conflito é inerente à condição humana e, por si só, não é negativo. O que detona a capacidade destrutiva do conflito é a sua gestão inadequada. Desde logo, importa escolher o momento para dar a conhecer a sua decisão. Importa ainda saber o que dizer e como dizer. Depois é muito relevante apontar soluções para que tudo corra rapidamente, com o mínimo de danos colaterais, porque está em jogo quem mais ama assim como quem mais amou. CONSELHO: O período de reflexão necessário para tomar decisões é proporcional ao impacto que essas decisões irão ter para a sua vida. Se o impacto for diminuto a decisão pode ser rápida; se o impacto for considerável então admita um tempo de reflexão mais prolongado. A reflexão deve ser efetuada ouvindo outras pessoas — da sua confiança. Mas a decisão deve ser apenas sua. São decisões de impacto a longo prazo as relativas aos filhos e ao património. Sobre estes assuntos não decida em ‘cima do joelho’ e sem consultar um profissional da área. Para seu bem, não tome decisões de fundo, como sair de casa, definir com quem ficarão os filhos, vender património, fazer as partilhas, definir a pensão de alimentos, entre outras, sem primeiro se aconselhar. E isso deve ser assim mesmo que ambos estejam de acordo em tudo. Na verdade, o divórcio é um momento emocional muito intenso. É a pior altura para tomar decisões sozinho. Faça um esforço para não se deixar ir abaixo. Afinal, cerca de setenta por cento dos casamentos acabam assim. Muitas pessoas encontram-se na sua situação. Portanto, não pode pensar que o mundo acabou. Ocupe-se com um novo hobby, fale com os amigos que não vê há décadas, aproveite para fazer a tal viagem que andou constantemente a adiar.
Read MoreO divórcio e a relação entre os filhos e os avós
O regime de residência partilhada, permite os seus filhos dividirem a vida entre a casa da mãe e a casa do pai. No entanto, outros familiares são afetados com o divórcio do casal, nomeadamente os avós. Na dinâmica que se cria com a residência partilhada também têm lugar os membros da família de ambos os progenitores — pais, tios, primos… Eles também estarão naturalmente empenhados para que tudo funcione da melhor maneira (ou talvez não…). Na verdade, quando o tema em discussão é tão sensível como o fim do casamento e miúdos, é natural os familiares dele apoiarem-no a ele e os seus familiares apoiarem-no a si. Como que temos dois grupos, cada um a lutar para que a ‘culpa’ de tudo isto seja atribuída ao outro. A lutar para obter uma vantagem junto dos filhos de ambos os ex-cônjuges. Por um lado, tem de fazer um esforço enorme para não se deixar manipular. Por outro, tem de filtrar determinadas atitudes, aparentemente incompreensíveis e inexplicáveis. Concentre-se no que realmente é importante. Neste caso, que a residência partilhada funcione da melhor maneira possível. Em particular, os seus pais quererão saber como serão estabelecidos os dias em que eles estarão com os netos e qual a dinâmica correspondente. Se isso é verdade para eles, também o é para os seus ex-sogros. Portanto, prepare-se para lidar com isso. Um primeiro ponto a ultrapassar é assegurar junto dos seus ex-sogros que eles continuarão — sempre — a ser os avós dos seus filhos, não obstante o divórcio ter ocorrido. Além disso, deve esclarecer como conta com eles para enriquecer as dinâmicas familiares da mesma forma como contou até aí. Isto é, se eles tinham uma rotina de apoio considerável junto dos miúdos, por ex., porque viviam perto da casa de morada de família, essa rotina deve permanecer nos exatos termos. Assegure-lhes isso mesmo. Se, pelo contrário, devido às circunstâncias da vida, eram uma avós menos presentes, então também não tem de impor alterações ou penalizá-los por isso. Na eventualidade de o relacionamento com os seus ex-sogros ser tenso, como sempre foi, então é preferível deixar que os seus filhos se relacionem com eles por intermédio do seu ex-cônjuge. Não abra novas frentes de conflito. Isso prejudica todos os intervenientes. Embora os seus ex-sogros não estejam abrangidos pelo acordo, no sentido de não se encontrarem numa posição de exigir, eles poderão solicitar ao tribunal um pedido para poderem estar com os netos. O tribunal melhor decidirá se eles, em concreto, têm esse direito, considerando os ‘melhores interesses da criança’. Seja como for, a não ser que motivos fortes o justifiquem, barrar os contactos dos seus filhos com os seus ex-sogros (que são, para sempre, os avós deles), não é uma boa solução. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreO papel do advogado no divórcio colaborativo
Quando um casal pretende um divórcio colaborativo, cada um dos cônjuges contrata o seu advogado colaborativo para ser assessorado em todo o procedimento. O advogado colaborativo irá aconselhá-lo e representá-lo tendo em vista a obtenção do acordo. Aliás, é aqui que ocorre a maior distinção entre um advogado «tradicional» e um advogado colaborativo. O primeiro está focado no conflito, no tribunal; o segundo pretende alcançar o acordo que concretize da melhor maneira os interesses do seu cliente coincidentes com os interesses da outra parte. Na realidade, cada um dos cônjuges terá o seu advogado. No entanto, a maior parte do trabalho será desenvolvido em cooperação recíproca. Para esta solução funcionar é essencial que os quatro intervenientes — os cônjuges e os respetivos advogados — assinem um contrato de cooperação. Entre outros pontos, os cônjuges obrigam-se a participar nas reuniões e a facultar a informação relevante que for solicitada pela outra parte. Também se obrigam a, no caso de não ser alcançado o acordo, dispensar os respetivos advogados colaborativos que, desse modo, ficam impedidos de patrocinar os seus clientes no caso de o processo seguir para o tribunal. A intenção é, de alguma forma, desmotivar o recurso aos tribunais, já que essa solução ficará, nestas circunstâncias, consideravelmente mais cara. Ainda muito incipiente em Portugal, ela esta muito em voga nos EUA e Reino Unido. É uma solução célere — em média demora dois meses — e significativamente menos dolorosa, já que o ambiente criado é de efetiva cooperação entre todos (na verdade, os cônjuges não pretendem gastar mais dinheiro e os advogados não pretendem perder os clientes). Na prática, esta solução posiciona-se entre a mediação e o litígio judicial, pois permite aceder aos conhecimentos particulares do advogado, que o procurará defender, evitando uma decisão de um terceiro (o tribunal) cujo sentido muitas vezes se ignora (a favor ou contra…). A grande vantagem do divórcio colaborativo não será tanto a rapidez e o custo, mas sim poder chegar a um consenso filtrado por alguém pago para o proteger e que, ao mesmo tempo, atenua a discórdia e a tensão que normalmente carateriza o ambiente familiar. Com efeito, na realidade, o procedimento usado pode prolongar-se por tempo considerável — um mês a sete meses —, o que origina, naturalmente, um maior dispêndio. No entanto, poderemos sempre dizer que nunca será tão demorado como um processo no tribunal. Embora dependa do número de horas que o advogado irá gastar, porque terá sempre de se reunir a documentação, preparar as reuniões, participar nelas e elaborar os acordos necessários para o divórcio, os honorários deverão rondar os 3000 euros a 10 000 euros.
Read MoreOs temas essenciais no divórcio por acordo
Existindo filhos menores, património, necessidade de alimentos e a habitação onde reside a família, então estes serão os temas objeto da sua maior atenção. Quanto aos filhos, importa definir com quem ficam a residir, quem toma as decisões sobre a vida deles, como será o regime das visitas e qual o montante de pensão que terá de ser pago (ou não). Da mesma forma, será preciso discutir a questão dos alimentos que terá de receber ou de prestar ao outro cônjuge, assim como definir em que termos o património comum será dividido. Por fim, é necessário saber quem fica a residir na casa da família e em que termos. Os filhos Este será, naturalmente, o tema que mais energia lhe vai exigir. E, com exceção do divórcio sem consentimento, obriga à elaboração de um acordo escrito para que o seu casamento fique oficialmente terminado. Ou melhor, sem esse acordo sobre as responsabilidades parentais não é possível obter o divórcio amigavelmente. Como referimos, é nesse documento, designado tecnicamente «acordo de regulação das responsabilidades parentais», que se determinará se a residência será alternada ou atribuída a um dos progenitores. No primeiro cenário, as crianças residirão, em períodos iguais ou tendencialmente iguais, com o pai e com a mãe. É o que acontece quando estão uma semana em casa do pai e, na semana seguinte, em casa da mãe. Se a residência for atribuída apenas a um deles, então o outro estará com as crianças aos fins de semana e, normalmente, ainda durante a semana. Também ficará definido quem tomará as decisões relevantes para a vida dos miúdos e que temas serão considerados como tais (educação, orientação religiosa, viagens ao estrangeiro, por exemplo). Os progenitores podem acordar que essas decisões sejam tomadas em conjunto ou que sejam da responsabilidade de apenas um deles. Normalmente, quando a residência é alternada as decisões sobre a vida das crianças é conjunta; quando a residência é atribuída apenas a um, então o encargo de tomar decisões pode recair apenas sobre esse progenitor. A solução mais adequada é aquela que minimiza o impacto do divórcio. Dito de outro modo, é aquela que procura manter as rotinas existentes, na medida do possível, como se o pai e a mãe fossem casados. Por isso, a melhor solução, em teoria, é a da residência alternada, com as decisões sobre os temas mais relevantes a serem tomadas em conjunto. No entanto, estas regras só funcionarão bem se os progenitores conseguirem, apesar do divórcio, conversar com tranquilidade sobre os filhos. Se o relacionamento for excessivamente conflituoso, então, para proteger as crianças, é preferível optar por outra solução. Além deste ponto, deverá ficar definido o valor de alimentos que um progenitor tem de entregar ao outro por conta das despesas dos miúdos. O valor dependerá das despesas efetuadas por causa dos miúdos. Também dependerá do tempo que estiver com eles e das condições económicas de ambos os progenitores. É conveniente que seja redigido um acordo de responsabilidades parentais mesmo antes da separação física entre os cônjuges. Desse modo, a alteração de rotinas tem pouco impacto sobre os miúdos. Por isso, das duas uma: ou consegue chegar a um entendimento ou, se ele não existir, procure uma decisão provisória junto do tribunal. É preferível isso do que não ter quaisquer regras sobre o relacionamento com os miúdos. Esta decisão é obtida rapidamente — dois a quatro meses — e serve para estabilizar a situação. Alimentos ao cônjuge Quando ocorre um divórcio por acordo, a lei determina que os cônjuges se pronunciem sobre a pensão de alimentos. Na verdade, ou declaram que não precisam dessa pensão ou declaram que um deles se obriga a dar alimentos ao outro, e o respetivo valor. A questão dos alimentos de um cônjuge a favor do outro depende das condições económicas de cada um deles. No entanto, fique já com a nota de não haver, atualmente, qualquer obrigação de um dos cônjuges proporcionar ao outro o mesmo nível de vida que existia quando estavam casados. Património Se seguirmos o que é mais comum em Portugal, o seu casamento foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos. Nesse caso, os imóveis, o recheio da casa, as contas bancárias e outros bens adquiridos durante o casamento são de ambos os cônjuges, independentemente da contribuição de cada um. Mas isso também significa que as dívidas contraídas para comprar a casa, o carro, ou para pagar aquelas férias de sonho são da responsabilidade de ambos. Com o divórcio terá de se fazer a divisão tanto dos bens comuns como das dívidas comuns. Depois, temos dois outros regimes patrimoniais que são menos frequentes: o de separação de bens e o de comunhão geral. Na separação de bens, não há bens comuns, logo não tem de se proceder à partilha. No entanto, como é frequente o casal comprar bens e eles ficarem no regime de compropriedade, terá de se fazer a divisão desse património. Na comunhão geral, quer os bens anteriores quer os posteriores ao casamento são de ambos os cônjuges. Aqui já se terá, novamente, de falar da partilha do património comum. Casa de morada de família Por fim, mas não menos importante e frequentemente tido como fonte de conflito, é o destino a dar à casa de morada de família. Também os cônjuges terão de decidir qual dos dois fica a residir na casa onde a família vivia. Este tema tem obrigatoriamente de ser tratado no caso de o divórcio ser por acordo. Haverá que definir quando sai o cônjuge que irá procurar outro local para residir, saber quem paga as despesas da casa e como será a relação com o banco que financiou a compra da casa. Peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreDivórcio sem ajuda e divórcio com mediador
Saiba no que consiste o divórcio sem ajuda e o divórcio com mediador e escolha a opção que mais se adequa à sua situação. O divórcio sem ajuda consiste no divórcio sem a ajuda de terceiros. Esta talvez seja a modalidade mais frequente. Os cônjuges admitem que o casamento não funciona e que a única possibilidade é divorciar-se. Como ambos estão de acordo, o mais afoito (porque há sempre um mais interessado e outro que, no fundo, não quer mas aceita) trata de obter os modelos dos acordos necessários para o efeito. Normalmente faz uma pesquisa na Internet ou, então, desloca-se à Conservatória do Registo Civil onde, por regra, obtém esses modelos. Os cônjuges podem optar por fazer um divórcio sem partilha ou um divórcio com partilha. Depois de ter procurado adaptar os modelos ao seu caso concreto, pede ao outro cônjuge que os assine. De seguida entrega a documentação na conservatória. Esta tratará de marcar uma audiência para a qual os cônjuges serão convocados. Na presença do conservador e dos cônjuges, é então decretado o divórcio. Este é um procedimento muito simples, económico e relativamente rápido (depende do volume de trabalho da conservatória onde entrega os documentos). O divórcio com a intervenção da mediação também pressupõe acordo entre os cônjuges e é formalizado junto da Conservatória do Registo Civil. A diferença relativamente ao procedimento anterior é que, neste, intervém um mediador familiar. O mediador é um técnico, imparcial, que irá ajudar o casal a chegar a um acordo tendo em vista o decretamento do divórcio. Na mediação são os cônjuges que, livremente, durante a sessão ou as sessões, exprimem as suas opiniões diretamente com o mediador. O mediador não toma partido por qualquer um dos cônjuges nem toma decisões — o seu objetivo é o entendimento do casal relativamente aos pontos em que isso é obrigatório para que o divórcio seja aceite na conservatória. Um mediador privado em regra cobra 60 euros a 120 euros por hora. Em média, as sessões prolongam-se por dois meses. Podem ter lugar em todo o território nacional. Mesmo escolhendo esta solução poderá sempre aconselhar-se com outros profissionais, como advogados, psicólogos e consultores financeiros, para compreender melhor o desenrolar da mediação. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreE que tal anular o casamento?
É muito excecional mas pode acontecer: pôr fim ao casamento pedindo ao tribunal a sua anulação. Na prática tudo se passa como se de um divórcio se tratasse, pois também terão de ser feitas as partilhas, definido o destino da casa de família e reguladas as responsabilidades parentais. No entanto existe uma diferença muito relevante: o seu estado civil passa a ser o de «solteiro» e não o de «divorciado». Desde logo, importa saber se o seu casamento foi católico ou civil. Porque os motivos para anular o primeiro são diferentes dos do segundo. Assim como a competência para tratar do primeiro é do tribunal eclesiástico, enquanto o segundo é tratado pelos tribunais de família. A anulação do casamento católico é importante, acima de tudo, por questões religiosas. Aquele que a obtém poderá voltar a casar-se pela Igreja, porque, à luz das leis católicas, é solteiro. Pela lei civil, em certas situações, o decurso de um determinado prazo a contar do casamento impede que a anulação seja pedida, convertendo o casamento, que era inválido, num casamento válido. Veja alguns dos motivos pelos quais o casamento civil pode ser anulado. Ignorar o que estava a fazer — Quando um dos noivos estava, no momento do casamento, sob o efeito de álcool ou de drogas. Erro sobre as qualidades do outro — Por lhe terem dito que era possível terem filhos quando, mais tarde, sendo isso essencial para si, descobre que era fisicamente impossível. Ou então descobre que o outro tem um passado de criminalidade grave ou doenças sexualmente transmissíveis. Coação física — Quando é obrigado a casar-se sob ameaça de ser fisicamente agredido. Coação moral — Quando o casamento ocorre porque um deles convenceu o outro de que só assim acabariam todos os seus males ou porque só assim poderia ter filhos. Impedido de casar — Porque ainda estava casado; ou porque tinha menos de 18 anos e não tinha autorização dos progenitores; ou porque tinha significativos atrasos cognitivos; ou porque tem relações familiares muito próximas com a noiva (por exemplo, pai com filha). Divórcio muito recente — Não terem ainda passado 180 dias, para o caso do homem, ou 300 dias, no caso da mulher, relativamente ao fim do anterior casamento. Como vimos, pedir a anulação do casamento no tribunal apenas leva a que ele se extinga sob o ponto de vista da lei civil. À luz da Igreja, o casamento ainda se mantém. Daí que, para quem pretenda também acabar com o casamento católico, os pontos referidos acima não são suficientes. A Igreja Católica permite o fim do casamento nas seguintes situações: Casamento que não foi consumado — isto é, não existiram relações sexuais entre os cônjuges, por justa causa (o que acontece com incompatibilidade entre o casal ou com a separação física durante vários anos). Quando, não sendo ambos batizados, um deles se converte ao catolicismo, recebendo o batismo. Quando um deles pratica poligamia. Se for este o seu caso, a melhor maneira é falar com o padre da sua paróquia, para obter informações adicionais. Ele saberá dizer-lhe que passos deve dar. Caso precise de ajuda, peça orientação junto de um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MorePrepare-se financeiramente para a separação ou divórcio
Tenha em atenção alguns pontos que deve considerar, para preparar adequadamente a sua vida financeira pós-divórcio. Já que lhe vai acontecer, ao menos planeie financeiramente o futuro. Deste modo diminui consideravelmente o impacto negativo que o divórcio terá nas suas finanças. Em particular, se a sua contribuição para a economia da família é reduzida, devido aos seus baixos ou inexistentes rendimentos próprios. Evite ser apanhado completamente de surpresa. Se for o caso, deixa de ter condições para preparar financeiramente o pós-divórcio. Aqui estão alguns pontos que deve considerar, para preparar adequadamente a sua vida financeira pós-divórcio: Tenha uma atividade que crie rendimentos — Por vezes desiste-se de uma carreira para a família receber dedicação total. Na altura em que essa decisão tem de ser tomada, é importante estabelecer um acordo escrito com o outro cônjuge, para salvaguardar o imponderável que é o fim do casamento. Se essa desistência for tema de conversa, faça-o parcialmente, isto é, aceite trabalhos em part-time. Se não tem qualquer acordo escrito, quando começa a pressentir que o divórcio deixa de ser algo que «só acontece aos outros» deve colocar-se de imediato no mercado do trabalho. Se já trabalha, deve intensificar os contactos com as pessoas das suas relações que são úteis para o ajudar a aumentar os seus rendimentos. Não deixe de frequentar seminários, associações e movimentos cívicos, de modo a alargar o seu leque de conhecimentos. Recolha informação financeira — É muito importante, enquanto o ambiente familiar permanece minimamente equilibrado, recolher todos os dados financeiramente relevantes, em particular aqueles que são apenas acessíveis pelo outro cônjuge (nomes dos bancos, números das contas, cartões de crédito, planos de seguro, planos de reforma, antiguidades, ações, propriedades imobiliárias…). Hoje em dia é muito fácil recolher estes dados (por exemplo, tirando fotografias com o telemóvel). Preocupe-se essencialmente com os bens de maior valor — tome nota que o valor é definido pelo mercado e não por aquilo que foi pago. Sem estes dados a divisão dos bens, a efetuar mais tarde, poderá prejudicá-lo. Obtenha cópia dos documentos mais importantes — Também é importante que fotocopie ou fotografe documentos que depois serão de difícil acesso. É o que acontece com as declarações do IRS (dos últimos três anos), do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do contrato de trabalho do outro cônjuge, das aplicações financeiras de contas bancárias sedeadas em países estrangeiros, de documentos das empresas onde o outro é sócio. No fundo, de documentos que, de alguma forma, permitem identificar ativos relevantes. Inventarie o recheio da casa e as dívidas existentes — Faça uma listagem com a identificação dos bens mais valiosos que tem em casa. Tire fotografias. Defina também um valor para cada um deles. Também deve inventariar as dívidas que a família tem, referindo o capital, o prazo de pagamento e o nome do credor, com o respetivo contacto. Construa um bom histórico de crédito — Procure manter durante o casamento uma conta bancária apenas em seu nome, com um histórico de crédito fiável e sólido. Se não a tem, então crie uma o quanto antes. É que a banca faculta crédito aos clientes de acordo, entre outros indicadores, com o histórico desse cliente. Além disso, isso também o beneficia na procura de emprego, porque há empresas que avaliam as informações financeiras dos seus trabalhadores. O mesmo acontece para o caso de precisar de arrendar casa — o senhorio pode pedir-lhe uma garantia bancária e o banco só lha faculta se as informações sobre si forem positivas. Evite crédito malparado, em particular quando a responsabilidade pela situação é exclusiva do outro cônjuge. Resolva isso o quanto antes, obrigando o outro cônjuge a agir ativamente para que o seu nome não seja envolvido — em particular, tenha especial cuidado quando o seu cônjuge lhe pede para assinar documentos de bancos, por exemplo, para garantir financiamento à empresa. Faça os pagamentos das prestações a tempo e horas, não ultrapasse os limites do cartão de crédito e não contraia novas dívidas. Identifique as suas necessidades — abra uma folha do Excel e faça contas às despesas que passará a ter. Não facilite. Considere as pequenas despesas e ainda um determinado valor para aquelas que são completamente inesperadas. Depois disso, perceberá melhor de que ativos precisará para viver confortavelmente e sem preocupações. A partir daqui sabe o que pode aceitar do outro e o que é prejudicial para si. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar.
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