Litígio nas Responsabilidades Parentais: A alteração e o incumprimento do que ficou estabelecido
Uma decisão judicial não tem necessariamente de ser para toda a vida. Apesar de ter sido decretada pelo tribunal a decisão pode ser modificada desde que existam fundamento para isso. Por ex., imagine que foi fixado o regime de residência partilhada. No entanto, fruto das circunstâncias, tem agora de ir residir para uma cidade a 200 km da onde se encontra. Ou, talvez mais preocupante, imagine que, entretanto ficou desempregado. Na primeira situação ficará impossibilitado de manter com o seu filho as rotinas que mantinha. Na segunda hipótese, por ter deixado de obter meios financeiros, irá ficar impossibilitado de pagar o valor que foi estabelecido. Ora, antes de começar a violar o que ficou decidido deve pedir uma alteração ao regime que foi fixado. Essa alteração deve, em primeira linha, ser conversada com o outro progenitor. Se o outro progenitor compreender e aceitar os motivos que invoca, então ambos poderão apresentar uma exposição tribunal dirigido ao processo onde o regime de responsabilidades parentais foi fixado. Aí será referido o motivo da alteração e que alteração pretendem ver introduzido no regime em vigor. Se, porventura, o outro cônjuge não for sensível à sua intenção — de modo algum aceita que, por ex., o valor da pensão de alimentos ao miúdo diminua — então só lhe resta dirigir ao tribunal, ao referido processo, um requerimento expondo os factos que justificam a alteração e concluindo pela alteração, propriamente dito. Se seguida, o tribunal seguirá um procedimento muito semelhante ao estabelecido para a fixação do regime para o exercício das responsabilidades parentais. Termos semelhantes também ocorrem quando um dos progenitores não cumpre o que está estabelecido. Nesse caso, deve apresentar uma exposição ao tribunal, referindo o que o outro não cumpriu e pedindo a aplicação de uma sanção pelo não cumprimento. O tribunal mandará seguir os procedimentos seguintes, semelhantes ao que já referimos atrás. OS PROBLEMAS MAIS FREQUENTES: AS VISITAS E A MUDANÇA DE RESIDÊNCIA As visitas Em particular, quando os progenitores acabaram de se separar, é vulgar o progenitor com a residência da criança dificultar as visitas do outro progenitor. Isso é efetivamente muito frequente quando quem ficou com a criança não tinha quaisquer intenções de se divorciar. Apenas acede a isso porque compreende que uma relação a um não existe. É como dançar o tango… São precisos dois… Ora, um dos expedientes mais frequentes para fazer sentir ao outro a dor que tem no coração é o de limitar, dificultar e impedir as visitas. Alguns progenitores procuram minimizar os contactos com o filho porque sabem que, cada vez que procuram cumprir o estabelecido, o outro progenitor fabricará qualquer situação para o impedir. Ao fim de algumas tentativas o desgaste vem ao de cima e a situação torna-se dura de gerir. Se porventura é um dos progenitores que procura evitar esses contactos pois está ir pelo pior caminho. Além de violar o que ficou estabelecido ainda está a desconstruir uma relação entre o seu filho e o outro progenitor que só acrescenta coisas boas — amor, carinho, compreensão, conhecimento. Portanto, se real e genuinamente se preocupa com o seu filho, então não faça isso. Faça o contrário: promova os contactos. Além do mais, como não cumpre, está a dar ao outro progenitor a oportunidade de vir para tribunal discutir as suas falhas. Arrisca-se a ser condenado em multa e, além disso, a ver alterado o regime em vigor. Mas, talvez mais dramático do que isso — para a sua perspetiva — é o seu filho virar-se contra si. Não se esqueça que o seu filho, a partir dos 12 anos, pode decidir com quem pretende residir. Por muito que tente, se o seu filho vai a tribunal dizer que pretende residir com o outro progenitor, então o tribunal, com toda a certeza, irá satisfazer-lhe a vontade. A mudança de residência Outro tema de conflito muito frequente é a mudança de residência de um dos progenitores para uma cidade distante ou para outro país. Em particular, quando, tendo a residência da criança, a vontade de mudar é sua. A primeira preocupação que deve ter é a de medir as consequências dessa mudança na criança. Será uma boa solução para ele? Sabe que, com isso, sobe consideravelmente o risco de ele acabar o relacionamento frequente com o outro progenitor. Uma primeira atitude a tomar é a de falar com o outro sobre a questão. Não agarre no miúdo e altere a sua residência, assim sem mais nem menos. Ao falar com o outro progenitor faça-lhe ver da importância para a sua vida pessoal e/ou profissional de ter de tomar essa decisão. E faculte-lhe de imediato soluções para limitar os problemas que resultam de um relacionamento a longa distância: Proponha um plano de viagens com partilha de despesas Disponibilize mais tempo com o outro durante as férias escolares Admita que a criança ficará consigo até concluir o secundário e que depois ficará na companhia do pai Aceite partilhar as despesas para aquisição de equipamento para comunicar a longa distância Se não consegue resolver a questão, mesmo com o apoio de um mediador ou de um advogado colaborativo, terá de pedir ajuda ao tribunal. Deve apresentar um requerimento para alterar o regime das responsabilidades parentais em vigor. O tribunal, por vezes é sensível à sua necessidade de mudar — em particular, imagine, por estar desempregado e isso significar uma oportunidade laborar muito relevante para si. No entanto, levanta obstáculos a que o miúdo sai da sua zona de conforto — os amigos, a escola, eventualmente, o apoio da família alargada. Na verdade, e mais uma vez, tudo depende do caso concreto: qual a melhor solução considerando os interesses da criança? Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreOs filhos e a mudança de residência após o divórcio
Se é o progenitor que pretende fazer a mudança de residência após o divórcio, tenha muito cuidado em introduzir o tema. Por vezes, um dos progenitores aceita que o outro fique com a residência das crianças porque considera a curta distância entre os domicílios de ambos, a proximidade com às escolas que os filhos frequentam, a possibilidade de facilmente partilharem as suas rotinas diárias. E é quando tudo parece correr da melhor maneira que, inesperadamente, recebe a notícia da mudança de domicílio por parte do seu ex., para um local consideravelmente distante. O mundo desmorona-se! O regime de visitas em vigor já não funcionará. Além disso, as viagens, por si só, gerarão uma despesa considerável. Na verdade, quando a mudança de domicílio ocorre por razões objetivas — uma proposta de trabalho economicamente irrecusável, ou mesmo, uma solução de recurso para fugir ao desemprego — a situação fica especialmente crítica. Não poderá sequer alegar qualquer acordo tácito ou expresso firmado por ambos em como nunca iriam alterar as suas residências. Essa acordo é ilegal, porque a limitação de alteração da residência não é permitida. Portanto, a alteração pode ocorrer. Perante este cenário, outra coisa é saber se o progenitor em melhores condições para manter a residência dos menores continuará a ser o mesmo ou será antes o outro. Se aquele que pretende mudar considera real e provável o risco de perder a residência dos menores poderá voltar atrás na decisão. Mas isso será apenas a razão pela qual a alteração não se concretizará e nunca a autolimitação por eles imposta de não mudarem. Se é o progenitor que pretende fazer a mudança tenha muito cuidado em introduzir o tema. Procure identificar as razões que poderão justificar essa mudança à luz dos interesses dos menores (uma cidade com excelentes condições para os miúdos tirarem um curso superior) e coloque a alteração de residência nessa perspetiva. Além disso, poderá propor um novo regime de visitas adequado a esta alteração (menos períodos mas com mais dias).
Read MoreTarefas que tem necessariamente de fazer depois do divórcio
Tratar da documentação, da casa, dos bens… são várias as tarefas que tem necessariamente de fazer depois do divórcio. Saiba com que se deve preocupar. Normalmente, os vários documentos que assinou estão cheios de intenções. É um de vós ficar na casa de morada de família, os filhos terem um determinado regime de responsabilidades parentais que deve ser cumprido, os bens que foram divididos de um determinado modo (ou ainda não foram partilhados, por opção de ambos), etc. O fim do casamento pode ser e deve ser um virar de página, para o bem e para o mal. Não é apenas um papel assinado que decreta o divórcio. Deve ser, para si, o início de uma nova etapa, com novas linhas de relacionamento com os outros e, em particular, com os seus filhos. Apesar de já ter o papel, ainda importa tratar de alguns temas que, mais cedo ou mais tarde, irá ter de resolver. O melhor mesmo é resolvê-los o quanto antes, para ter a certeza que as instituições que devem saber que agora se encontra divorciado o considerem efetivamente. Além disso, permite-lhe corrigir alguns aspetos que ainda não foram suficientemente limados. Após o divórcio, deve reavaliar os seus documentos pessoais para, devido ao seu novo estado, serem alterados. É o caso do testamento, do seguro de vida (quem é o beneficiário?) de passwords que partilhava, etc. Leia com atenção os documentos do divórcio Naturalmente que o seu advogado já falou consigo sobre o tema e já lhe explicou as consequências que resultam do divórcio. Seja como for, é importante que reveja a decisão elaborada pelo tribunal ou os documentos homologados pela Conservatória, e respetivos anexos. Verifique se aquilo que esperava, quando o divórcio foi obtido por acordo, se encontra estabelecido nos seus exatos termos. Tenha particular atenção ao acordo de regulação das responsabilidades parentais, à atribuição da casa de morada de família e aos termos da partilha, se for o caso. Se não houve acordo, veja se compreende as consequências que resultam das decisões tomadas. Poderá verificar se existem meros erros de escrita, neutros em relação ao sentido da frase. Se for o caso, não se preocupe, porque eles não têm qualquer relevância. Se os lapsos são de conteúdo (acordaram uma coisa e afinal ficou outra escrita, imagine, por terem usado uma versão desatualizada do documento), então deve contactar primeiramente o seu ex., esclarecê-lo do que se passa e sugerir a apresentação de uma adenda ou de um anexo. Deve fazer isso no mais curto espaço de tempo, para evitar que a decisão seja insuscetível de ser alterada. No caso de não haver acordo na alteração, então a situação complica-se. Terá de falar com o seu advogado para ele verificar qual a melhor solução. Eventualmente, terá de pedir a anulação desse documento, alegando ausência de correspondência entre o que lá consta escrito e aquilo que era a sua vontade. Se o problema se coloca perante uma decisão judicial, então a única forma de reagir contra aquilo que não concorda é recorrendo para um tribunal superior, para reapreciar a situação. Também aqui a questão do prazo é essencial. Fale com o seu advogado para ele lhe explicar o caminho que terá de ser feito e as expectativas de que conseguirão alterar o que foi decidido. Certifique os documentos oficiais Depois do divórcio decretado é importante obter cópias certificadas dos documentos que irão regular a sua vida e a dos seus filhos e que determinaram o destino dos seus bens e o da sua casa de morada de família. Não confunda uma simples fotocópia dos documentos — que, por regra irá obter junto do tribunal ou da Conservatória — com uma cópia certificada. Só esta tem validade oficial. Nela se refere expressamente que é uma certificação, a data em que foi emitida, o número de folhas de que é constituída, sendo ainda aposto o selo branco da entidade que a emitiu. A cópia certificada dos documentos relacionados com o seu processo de divórcio será importante para apresentar junto de variadas entidades: na escola, por causa dos seus filhos, no emprego, para determinarem qual a retenção na fonte a que agora ficará sujeito, no banco, para abrir nova conta ou alterar a existente, nos postos de fronteira, se pretender viajar com os seus filhos e tiver autorização para isso, entre outras. Se tiver um advogado ele irá facultar-lhe uma cópia certificada. Peça-lha. Se não for o caso, então terá de ir junto da entidade que emitiu o divórcio e solicitar uma cópia autenticada dos acordos ou da decisão. Quer uma situação quer a outra custam uma taxa que rondará os 30 euros. A casa de morada de família Se a casa de morada de família lhe foi atribuída então terá de alterar os contratos de água, luz e gás, se eles ainda não estiverem em seu nome. Deve munir-se do documento que lhe facultou esse direito e apresentar-se junto das entidades fornecedoras desses serviços. Além disso, deve também mudar a fechadura da porta da sua casa ou alterar o canhão. Na verdade, não basta solicitar ao seu ex. que lhe devolva as chaves da casa. Isso não é totalmente seguro porque é muito fácil obter uma cópia de uma chave. Além da fechadura da porta da casa, também deve alterar as da porta do correio, da porta do prédio e da garagem. Mude também as password do seu equipamento de acesso à internet e ainda as password das suas contas de correio e de homebanking assim como de outros portais onde se acede por intermédio de uma área privada. Os bens e os compromissos junto do banco Deve estar recordado que poderá efetuar a partilha dos bens no momento em que se divorcia, assim como poderá tratar dessa partilha mais tarde. Quer tenha feito a partilha em simultâneo com o divórcio ou mais tarde não tem de se preocupar com a questão dos registos da transmissão da propriedade junto da Conservatória do Registo Predial. Basta ter feito essa partilha
Read MoreO relatório social das equipas técnicas no divórcio
O relatório social das equipes técnicas é um documento elaborado por profissionais especializados, como assistentes sociais, psicólogos, entre outros, com o objetivo de avaliar diversos aspetos relacionados à família durante o processo de divórcio. Este documento só é redigido se se entender que não são suficientes os depoimentos dos progenitores, dos familiares, das pessoas que são uma referência para as crianças e ainda dos técnicos multidisciplinares que acompanharam todo o procedimento. Se for redigido ele passa a ser realmente importante para ajudar o tribunal a tomar uma decisão sobre o regime que deve passar a vigorar. Este documento também é importante quando o tribunal, tendo estabelecido um regime provisório de responsabilidades parentais, pretende saber, mais tarde, como esse regime está a funcionar. Basicamente, consiste numa apreciação feita por um técnico sobre a dinâmica parental existente. Aí será abordada a sua situação familiar, social e económica. Este inquérito poderá ser completado por exames médicos e psicológicos que o tribunal entenda necessário realizar. Por regra, o seu filho menor de 12 anos nunca chegará a conhecer o juiz que decidirá as questões mais relevantes para a sua vida futura. Será apenas na altura da elaboração deste relatório, assente em entrevistas, que o seu filho será envolvido no processo, mas indiretamente, já que a entrevista será realizada pelo tal técnico (obviamente, pressupondo que o seu filho já tem a maturidade suficiente para isso). O técnico que irá elaborar o relatório será, por regra, um profissional da área da psicologia com especial formação para avaliar situações familiares e para apresentar recomendações ao tribunal acerca das medidas parentais que devem ser definitivamente implementadas (por norma, o grande tema é o da residência definitiva da criança e o respetivo regime de visitas). Se, porventura, o técnico em causa lhe suscitar alguma suspeita então informe de imediato o seu advogado. Se a sua posição for sustentada, ele iniciará os procedimentos tendo em vista a sua substituição por outro. O procedimento desenvolvido pelo técnico será, mais ou menos, o seguinte: Entrevistas a ambos os progenitores, com datas previamente definidas, separadamente; Entrevista à criança; Análise da interação entre o progenitor e a criança; Descrição do seu domicílio e respetivas caraterísticas. Por vezes, o técnico pede ainda que sejam realizados testes psicológicos. Se, porventura, sentir, durante o decurso do inquérito, que o técnico tem uma especial inclinação para favorecer a posição do outro progenitor, então fale imediatamente com o seu advogado. Ele saberá como ultrapassar essa dificuldade, mesmo antes de o relatório ser entregue no tribunal. É que se o relatório é redigido e entregue com indicações pouco abonatórias acerca da sua pessoa, então o pedido acerca da sua desconfiança já será mal visto e pouco efeito terá. Como imagina, a sua prestação durante o inquérito é relevantíssima. Daí que deve perder algum tempo com isso. Também deve falar com o seu advogado sobre o assunto, para ele lhe transmitir algumas recomendações. O RELATÓRIO SOCIAL NA PERSPETIVA DO PROGENITOR O QUE DEVE FAZER O QUE NÃO DEVE FAZER Preparar a entrevista tendo a noção clara do seus pontos fortes e fracos. Não critique o outro progenitor. Seja coerente nas respostas. Admita também as suas dificuldades e limitações. Não invente respostas. Quando não sabe não sabe. Reforce a importância de um relacionamento da criança com ambos os progenitores. Não instrua a criança com aquilo que pretenda que ela diga. Ela tem de ser espontânea junto do técnico. Justifique, objetivamente, as suas opções quando ao regime que deveria ser implementado. Não chegue atrasado. Manifeste sempre a sua preocupação pelos interesses da criança. Viole decisões provisórias relacionadas com as responsabilidades parentais e que estejam em vigor. Colabore prontamente no que lhe for solicitado, nomeadamente, facultando os documentos pretendidos pelo técnico. Depois de concluída a fase das entrevistas o técnico irá elaborar o relatório. Ele será entregue no tribunal. Depois terá conhecimento do seu teor. O seu advogado irá facultar-lhe uma cópia para análise. O relatório terá uma parte descritiva e outra com recomendações. As recomendações irão incidir sobre os temas em aberto e que serão discutidos no julgamento que se avizinha. Ele também poderá prever a necessidade de uma reavaliação. Se verificar que o relatório, além de contrariar as suas expectativas, é incoerente, encontra-se deficientemente fundamentado, é impreciso, então haverá motivo para o colocar em causa. O seu advogado saberá como fazer isso. Se não concorda com ele mas não vislumbra qualquer incoerência interna, ou, para bem da criança, se concorda com ele, nada mais lhe resta senão aguardar pelo julgamento.
Read MoreA conferência de pais e o procedimento subsequente
A conferência de pais no contexto do divórcio é uma etapa processual na qual os pais são chamados para uma reunião com um juiz ou um mediador para discutir questões relacionadas à guarda dos filhos, visitação e outras questões parentais. A conferência prevista no processo de regulação das responsabilidades parentais é, no seu formalismo, muito semelhante à ‘Tentativa de Conciliação’ que ocorre no processo de divórcio sem consentimento. Também ocorre, por regra, no gabinete do juiz, é, igualmente, muito informal e pode demorar poucos minutos (na eventualidade de o acordo já ter sido estabelecido entre os progenitores ou os seus advogados nos momentos que precederam a diligência). Neste ato, onde poderá intervir a criança com idade superior a 12 anos, assim como outros familiares, o juiz vai começar por perguntar se os progenitores já chegaram a acordo. Se for o caso, o juiz ira verificar da sua legalidade e pedir para ser transcrito para a ata da audiência de modo a ser homologado. Se ainda não chegaram a acordo, o tribunal vai querer saber quais os temas onde há consenso e quais os onde não há. Irá dar a palavra aos presentes, em particular, aos progenitores e, sendo o caso, aos menores com idade superior a 12 anos. Por isso, como imagina, a sua prestação bem como a das crianças é relevantíssima. O seu advogado poderá prepará-lo para esta diligência, simulando um interrogatório, para que, quando estiver perante um juiz, consiga sintetizar os pontos mais relevantes e ser firme no que vai dizer. Quanto às crianças, importa saber o que elas pensam de tudo isto, para definir uma linha de argumentação adequada. Depois de lhe ter sido dada a palavra ela é concedida ao outro progenitor. Ele terá a oportunidade de referir os seus argumentos. Os advogados também deve estar presentes. Eles também falarão quando acharem oportuno. Como já vimos, os miúdos com idade superior a 12 anos também poderão falar. Os de idade inferior poderão falar se se entender que têm capacidade para compreender os assuntos em discussão. Poderão fazê-lo acompanhados por um adulto à sua escolha. A inquirição da criança obedece a determinadas particularidades: O espaço e o ambiente devem ser acolhedores (por ex., o juiz não deve usar a beca e os advogados a toga). Apoio de técnicos com formação adequada. A dinâmica é informal e a linguagem é a adequada para a idade do menor. As perguntas são colocadas pelo juiz, podendo os advogados e o Ministério Público pedir esclarecimentos. No final do debate, das duas uma: ou se consegue chegar a um acordo; ou não se consegue o acordo, pelo que o juiz remete as partes para a mediação ou para a audição técnica especializada. Neste último caso, e antes da sessão ser suspensa, o juiz ainda decreta um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais para vigorar até à decisão definitiva. Se, depois de passados 2 meses (no caso da audição técnica especializada) ou 3 meses (no caso da mediação) não se chegar a qualquer solução, os progenitores são novamente chamados para a continuação da conferência. Se, novamente, não houver acordo, os progenitores têm 15 dias para apresentem as suas alegações escritas e respetiva prova; não se chegando a um acordo, ETAPAS DA CONFERÊNCIA DE PAIS ETAPAS SIM NÃO 1. Há acordo? O processo termina O processo continua 2. Quais os pontos onde não há acordo? Estabelecem-se logo os pontos onde esse acordo existe, ficando em aberto os outros. Todos os temas obrigatórios serão discutidos para o tribunal fundamentar uma decisão provisória. 3. Residência? Fixa-se a residência partilhada ou a residência com um dos progenitores. Discute-se se a residência deve ser atribuída provisoriamente a um dos progenitores, ficando o outro com o direito a visitas, ou se a residência deve ser partilhada. 4. Discussão sobre o exercício das responsabilidades parentais Estabelece-se o exercício comum das responsabilidades parentais para as decisões de particular importância para a criança. Só muito excecionalmente o tribunal decidirá atribuir o poder/dever apenas a um dos cônjuges. 5. Visitas Se a residência for partilhada não é fixado qualquer regime de visitas. Se for atribuída apenas a um progenitor então serão definidos os dias em que o progenitor poderá estar com a criança. Decide-se provisoriamente os dias em que o progenitor poderá estar com a criança e como se efetuam as entregas e as recolhas. 6. Alimentos Estabelecem-se as regras para o pagamento dos alimentos da criança. Decide-se provisoriamente o montante de alimentos e o que é que cada um paga a esse título. 7. Encerramento da diligência O tribunal homologa o acordo. O tribunal suspense a diligência, e remete as partes para a mediação ou para a audição técnica especializada. 8. Mediação ou audição técnica especializada É estabelecido o acordo, que será dado a conhecer ao tribunal. Ao fim de 3 meses ou de 2 meses, respetivamente, o tribunal convoca os pais para continuação da conferência. 9. Conferência O tribunal procura de novo o acordo. Não sendo possível, informa os pais que têm 15 dias para apresentar alegações e a prova, para depois o processo prosseguir para julgamento. Depois de concluída esta fase, sem resultados definitivos, como se disse, tem de se seguir para julgamento. Depois de decorrido o julgamento, haverá uma sentença que estabelecerá os termos em que deve decorrer as responsabilidades parentais dos menores.
Read MoreCritérios para determinar a residência dos filhos
Os critérios para determinar a residência dos filhos durante o processo de divórcio variam de acordo com as leis e práticas judiciais de cada jurisdição. Saiba quais são. Há, por regra, dois assuntos onde tudo se vai jogar, fonte de enormes divergências entre os progenitores: a residência das crianças e a pensão de alimentos. No primeiro, discute-se se a residência deve ser atribuída apenas a um progenitor (residência fixa) ou a ambos (residência partilhada). No segundo define-se se um dos progenitores paga alimentos aos filhos e qual o valor. A residência dos miúdos é estabelecida considerando ‘o melhor interesse para a criança’. Se se entender que residir consigo é melhor para a criança, então o tribunal decide atribuindo-lhe a residência a si; se o tribunal entender o contrário, então atribui a residência ao outro progenitor. Como é fácil de perceber, ‘o melhor interesse’ pode ser um para um tribunal e outro para outro. Isto é, o tribunal de Sintra pode entender que a criança fica melhor consigo; mas o tribunal de Coimbra pode entender que a criança ficaria melhor residindo, alternadamente, com ambos os progenitores. Ou seja, o conceito é indeterminado, estando dependente da subjetividade do juiz. Nestas circunstâncias, a decisão do tribunal vai depender do seu caso concreto, isto é, dos dados objetivos que apresentar e, consequentemente, do tipo e da qualidade dos argumentos que utilizar quando decorrerem as sessões para decidir este ponto. Daí ser tão relevante a sua prestação ou de quem o representa junto do juiz. Diríamos, aliás, que o ponto crítico deste processo de regulação das responsabilidades parentais é a ‘Conferência de Pais’. É aí que se decide muito do futuro dos seus filhos. Agora a mãe já não tem a preferência de antigamente Como é um conceito indeterminado ‘o melhor interesse para a criança’ evoluiu ao longo dos tempos, de acordo com a sensibilidade dos juízes e as circunstâncias que os envolvem — e envolvem toda a sociedade. A maior parte dos juízes de hoje em dia considera como sendo do ‘melhor interesse para a criança’ um contacto regular e semelhante com ambos os progenitores. Mas, na verdade, nem sempre foi assim. Ainda na década de 90 e anos 2000 entendia-se que a mãe se encontrava em melhor situação do que o pai para assumir a residência dos menores. Em particular, quando os miúdos ainda não tinham atingido os 3 a 5 anos. No entanto, os tribunais entenderam — em bem — que, hoje em dia, devido aos compromissos profissionais que as mulheres assumiram, pouco há que permita sustentar uma decisão inibidora de uma partilha de tempos idêntica entre a mãe e o pai. A residência poderá ser partilhada se o pai assim o desejar e se existirem condições objetivas para isso. Seja como for, há sempre tribunais mais sensíveis a isso e outros não. Mais uma vez, depende da forma como coloca as questões e a atitude que assume perante o tribunal. Não existindo acordo dos progenitores quanto à residência (ambos pretendem a residência para si ou um pretende a residência para si e o outro pretende partilhá-la), e também não existindo motivos negativos para dar preferência a um em detrimento do outro (por ex., um tem problemas alcoólicos; quando um provoca maus tratos aos miúdos; quando é grosseiramente negligente em tratar dos filhos), o tribunal vai escudar-se na análise de vários factos para, depois, tomar uma decisão. Por regra, considera os seguintes: Relativos à criança — em particular, a idade. Com efeito, se a criança ainda é amamentada não é possível atribuir a residência ao pai. Mesmo estando ultrapassado esse período, alguns tribunais ainda valorizam a ‘tenra idade’ das crianças e a ligação mais emocional à mãe, em particular, se ela, durante esse período é ou foi o seu principal suporte. Além da idade, os tribunais ainda consideram as suas necessidades físicas, religiosas, intelectuais e materiais, o seu sexo, o seu grau de desenvolvimento, a adaptação ao ambiente extra-familiar de origem e os efeitos de uma mudança nas rotinas da criança. Relativos aos progenitores — avalia-se se o progenitor manteve uma rotina com os filhos. Naturalmente, o progenitor que ficou em casa, juntamente com os filhos, pode ter preferência na atribuição da residência. Dirá sempre que está a fazer um esforço para manter as rotinas dos miúdos e uma grande proximidade com eles. Portanto, se saiu de casa, terá no mais curto espaço de tempo de criar essas rotinas com as crianças — aliás, por isso é que não deve sair sem um acordo provisório de regulação das responsabilidades, como referimos no capítulo 2. Se não teve qualquer preocupação dessa natureza, então encontra-se agora em mais dificuldades para ficar com a residência dos menores. É importante também considerar, se saiu de casa, a proximidade com a residência dos menores ou com a escola deles. Residir para outra cidade é abdicar, pelo menos, de uma residência partilhada. Além disso, também importa considerar a qualidade da relação que tem com os filhos, o tempo disponível para cuidar deles, a sua saúde, o seu estilo de vida, a sua situação financeira, profissional e a estabilidade que lhes pode facultar. Relacionamento entre os progenitores — o tribunal irá considerar a qualidade da relação existente entre os progenitores — se é conflituosa ou de cooperação. O tribunal avaliará negativamente o progenitor que se refere ao outro, junto das crianças, em tom depreciativo e injurioso, ou que dificulta a relação entre ambos. Quantos mais exemplos de situações de cooperação referir melhor compreenderá o tribunal a sua interação e, consequentemente, mais facilmente decretará, pelo menos, a residência partilhada. Relacionamento dos progenitores com os filhos antes da separação — é importante referir o seu relacionamento com os miúdos antes da separação. Obviamente que ficará valorizado se demonstrar em como sempre passaram por si as decisões mais relevantes para o futuro das crianças, que mantinha com elas uma relação muito próxima, que foi sempre o progenitor na linha da frente para lhes prestar apoio. Também poderá justificar o facto
Read MoreLitígio nas responsabilidades parentais nos tribunais
O litígio nas responsabilidades parentais nos tribunais refere-se ao processo judicial no qual os pais pretendem uma resolução formal de questões relacionadas à guarda dos filhos. Nesta altura já compreendeu que o caminho dos tribunais não é a melhor solução. Também já percebeu quais as razões para evitar essa montanha-russa de vitórias e de derrotas, de certezas e de incertezas, de sentimentos contraditórios e de tensão. No entanto, há momentos em que o único caminho possível é esse mesmo: o outro progenitor, pura e simplesmente, impede qualquer relacionamento com os miúdos; ele pretende ser o progenitor residente enquanto, para si, a melhor opção é a residência partilhada; o outro progenitor tem problemas de álcool e isso, para si, é impeditivo de ele exercer consigo as responsabilidades parentais. Se não estão minimamente de acordo alguns pontos estruturantes, então na verdade, cria-se um impasse. Além de estes casos serem comuns, também é frequente ser necessário recorrer aos tribunais quando as negociações para se chegar a um entendimento já consumiram um tempo considerável. Por vezes, por razões que não se relacionam diretamente com os temas em discussão mas sim porque não se concorda em acabar com o casamento, são usados inúmeros expedientes que têm por objetivo ‘cansar’ o outro. Também nestas situações o tribunal surge como o último expediente para se ultrapassar o impasse. Prepare-se, portanto, para um período emocionalmente instável. Pense em como todo este seu esforço não tem em vista satisfazer interesses pessoais mas sim salvaguardar o que acha que é o melhor para os seus filhos. Se é o progenitor que não tem consigo as crianças ou, quando as tem, é apenas fruto da discricionariedade do outro, considere isto como sendo uma luta para os melhores interesses deles. Na verdade, é sempre melhor para as crianças ter a companhia de ambos os progenitores do que ter apenas a de um. E é sempre preferível acabar com o clima de hostilidade e de incerteza — mesmo por intermédio do tribunal — do que o manter e, por isso, nunca conseguir uma relação estabilizada com as crianças. Seja como for, e ainda antes de tomar uma decisão final, verifique com cuidado as propostas de acordo apresentadas pelo outro progenitor. Veja se, efetivamente, não há espaço para mais. Fale com o seu advogado e reveja a estratégia de abordagem utilizada durante as negociações. Considere também se a posição que defende é, na prática, sustentável, exequível. Se aquilo para o qual está a lutar é apenas para, no final, gritar bem alto ‘ganhei a taça’. É que a vida muda consideravelmente quando, por ex., se tem uma vida profissionalmente muito exigente, e não se tem o outro progenitor para colaborar em todas as tarefas necessárias para manter as melhores rotinas das crianças. Já fez bem as contas? Pode prescindir das ajudas que tinha, abdicar de tempo que tinha para si e focar-se nos miúdos? Está a ser rigoroso quanto à análise das capacidades parentais do outro quando, no passado, as elogiava? Realmente, o que o preocupa é o bem-estar-dos miúdos ou eles são apenas objetos que controla apenas para atingir o outro? Vai a jogo sozinho/a ou não? Quando se vê envolvido num litígio judicial para discutir o exercício das responsabilidades parentais dos seus filhos das duas uma: ou age sozinho, sem o apoio de advogado, ou contrata um para ser por ele representado. Embora a lei permita ao progenitor representar-se a ele próprio no tribunal, isto é, sem contratar um advogado para o efeito, na esmagadora maioria dos casos os progenitores têm o patrocínio de profissionais do foro. Na verdade, a prática junto dos tribunais deve ser exercida por quem tem conhecimentos das leis e a técnica adequada para lidar com os juízes, procuradores e advogados da outra parte. Há situações em que deve efetivamente contratar um advogado. Se não tem condições económicas para isso, sempre pode pedir que o estado lhe nomeie um. O outro progenitor é representado por advogado — não arrisque litigar sozinho quando o outro progenitor tem alguém a representá-lo. Não é só o problema de serem dois contra um. É o conjunto de conhecimentos ao dispor do outro e que de modo algum se podem comparar aos seus. Pode estar a celebrar um acordo no tribunal, sugerido pelo juiz, induzido pelo outro progenitor, muito além do que poderia ter conseguido se estive a ter o devido acompanhamento. A sua menor participação das rotinas dos miúdos só prejudica os miúdos; não a si. Existe uma enorme ambiente de conflituosidade — o seu caso pode ser medianamente conflituoso como excessivamente conflituoso. Nesta última situação, os progenitores litigam por tudo e por nada. O excesso de litigiosidade exige a intervenção de um terceiro — o seu advogado — que lhe indicará as situações que justificam ou não o encaminhamento e respetiva defesa no tribunal. Quando é assim, a participação de um advogado para identificar o que é realmente importante e o que não é pode ser relevante para resolver as situações pendentes e para colocar um travão na dinâmica existente. Os seus filhos vão ser seriamente prejudicados — considera que o outro progenitor não tem condições para facultar aos filhos de ambos um ambiente adequado para o desenvolvimento deles. E teme que o tribunal não se aperceba dessas particularidades. Dificuldades em se exprimir e/ou confrontar terceiros — importantes decisões do tribunal serão tomadas de acordo com as provas que forem apresentadas pelos próprios progenitores. Se tem dificuldades em se exprimir ou se não consegue ter um pensamento lógico e rápido e, por sua vez, o outro progenitor tem caraterísticas exatamente opostas às suas então contrate um profissional que consiga fazer isso convenientemente. E a mediação? A mediação, é um expediente sempre disponível, em qualquer altura do processo, ao alcance dos dois progenitores. O tribunal também pode, na pendência do processo, incentivar a mediação quando pressente que a solução passa por os progenitores terem a ajuda de um terceiro imparcial. O tribunal procurará, em determinada altura, nomeadamente nos casos de
Read MoreO julgamento e a sentença
Esteja devidamente preparado para o julgamento e sentença do seu divórcio. Conheça as regras. A larga maioria dos julgamentos, basicamente, consiste em advogados a interrogar testemunhas e o juiz a pedir esclarecimentos a essas mesmas testemunhas. O seu julgamento será realizados de acordo com as seguintes regras. REGRAS BÁSICAS DO JULGAMENTO A Há uma ordem para as pessoas serem ouvidas: O seu depoimento e, de seguida, o depoimento do Réu; A exibição de filmes ou gravações áudio; Esclarecimentos dos peritos; Depoimento das suas testemunhas; Depoimento das testemunhas do Réu. B Em qualquer dos pontos acima indicados, o advogado que inicia o interrogatório é a que indicou a pessoa para ser presente ao julgamento; Só depois desse interrogatório concluído é que o outro advogado fará o designado contrainterrogatório. Por ex., se o seu advogado indicou a testemunha X, depois de ela se sentar e se identificar, quem começa a fazer perguntas é o seu advogado. Depois de ele ter concluído as suas perguntas a palavra é dada ao advogado do outro cônjuge. C O juiz pode interromper quando achar conveniente o interrogatório assim como pode pedir esclarecimentos. D Não podem ser colocadas às pessoas perguntas impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias. E As testemunhas podem consultar documentos para poderem precisar as respostas. F Se uma testemunha diz, por ex., que o ‘carro é branco’ e outra testemunha diz que o ‘carro é amarelo’, pode pedir-se o confronto das testemunhas, para perceber qual será mais certa a versão correta. G Se se sabe de antemão que uma testemunha não merece qualquer credibilidade, é possível apresentar outras testemunhas, não indicadas inicialmente, para confirmarem junto do juiz essa falta de credibilidade. H Não reaja por muito que lhe custe ouvir o que dizem algumas testemunhas. Limite-se a tomar nota do que elas dizem, facultar essa nota ao seu advogado e orientá-lo na pergunta que ele lhe deve fazer, para confrontar essa pessoa com o que acabou de dizer. Apesar de todos estarem no tribunal por sua iniciativa — no caso que estamos a analisar é o Autor da ação —, por regra, nunca abrirá a boca no julgamento para falar com o juiz. Na realidade, é comum trocar impressões com o seu advogado, comentar com ele o sentido de alguns depoimentos, dar-lhe perspetivas sobre como desenvolver o contrainterrogatório. No entanto, só excecionalmente será pedida a sua intervenção. Ela pode ocorrer em três circunstâncias: A pedido do seu cônjuge — o advogado do seu cônjuge achou importante que fosse confrontado, pelo juiz, sobre determinados factos relatados na contestação. Na verdade, ele pretende que admita certas situações contrárias aos seus interesses — no fundo, ele pretende que confesse certas ocorrências (por ex., que agrediu verbalmente o outro cônjuge, que não cuida dos filhos). Saberá com antecedência se terá de depor ou não nestas circunstâncias, assim como quais os assuntos sobre os quais será questionado, porque o advogado terá de requerer o seu depoimento, indicar esses assuntos e o juiz terá de o aceitar. Como sabe isso com antecedência, o seu advogado, nas reuniões preparatórias, falará consigo sobre este tema e sobre os pontos que serão abordados. Por sua iniciativa — o seu advogado entende ser importante que preste declarações perante o juiz para esclarecer factos em que interveio ou que teve conhecimento direto (por exemplo, por ter sido agredido pelo seu cônjuge ou por o seu cônjuge estar a acusá-lo de o ter agredido). É certo que esta necessidade de ter de intervir pode resultar das respostas das testemunhas que foram recolhidas ao longo do julgamento. No entanto, por regra, o seu advogado irá requerer o seu depoimento ainda antes de o julgamento ocorrer. Por isso, tal como na situação anterior, terá a oportunidade de conversar sobre o seu advogado sobre aquilo que se espera do seu depoimento assim como de antever que perguntas a outra parte lhe irá colocar. Por iniciativa do tribunal — o juiz pode entender, devido ao desenrolar da audiência, ser pertinente pedir-lhe declarações. Por exemplo, imagine uma testemunha afirmar que o viu às 2h da manhã com outra pessoa, trocando carinhos com ela, e outra diz que, a essa hora, estava consigo em viagem para o Algarve. Esta situação justificará que as duas testemunhas sejam confrontadas entre si. Mas também é motivo para o tribunal pedir que preste depoimento sobre o assunto. O seu depoimento por iniciativa do tribunal é o único realmente inesperado — como vimos, nas outras situações descritas a regra é a de a sua intervenção ser pedida antecipadamente. DINÂMICA DO SEU DEPOIMENTO Como vimos, é pouco provável que seja ouvido em tribunal. No entanto, como é uma hipótese a considerar é importante perceber que dinâmica deve imprimir às suas declarações. Isto porque o seu depoimento pode ser crucial para o desenrolar do processo, em particular, se, no decurso dele, confessar factos que o prejudicam. As suas respostas têm de fazer sentido aos olhos do que é o normal decurso dos acontecimentos, isto, é, têm de ser consistentes, lógicas. Na verdade, o tribunal vai estar atento a contradições. E o advogado da outra parte — nunca se esqueça que, depois das perguntas do seu advogado o outro advogado pode contrainterrogá-lo — irá querer aproveitar os seus lapsos para o desgastar. Quando não se lembra do que aconteceu simplesmente refira ‘não me lembro’. Por vezes, a primeira reação é ir de encontro ao que a pergunta sugere. Por exemplo, se a pergunta refere a resposta, tipo ‘então saiu de casa, nessa noite, pela 1h?’, é muito fácil que responda, sem pensar, ‘sim’, quando, na verdade, não tinha a certeza se era meia noite, uma ou duas da manhã. Mas, ao dar essa resposta — desde logo, porque, inconscientemente, quer agradar a quem o está a ouvir — está a comprometer-se com ela para daí em diante. E esse comprometimento, aparentemente tão irrelevante, pode depois fazê-lo entrar em contradições que, por sua vez, irão criar no juiz a convicção que está a… mentir. Responda no mesmo tom de voz
Read MoreO processo judicial do divórcio
Apesar de em qualquer momento o processo judicial poder ser convertido por acordo, o certo é que também pode evoluir normalmente, desembocando num julgamento e, mais tarde, numa sentença. Vejamos, então, sumariamente, como tudo se processa, pressupondo que lhe coube a si a iniciativa de interpor a ação — ocupará no processo, como se diz legalmente, a posição de ‘Autor’ ou ‘Requerente’, sendo o outro cônjuge o ‘Réu’ ou ‘Requerido’. Tentativa de conciliação Estamos numa altura em que o seu advogado já elaborou a petição inicial (o documento onde consta a descrição dos factos considerados relevantes para, sendo provados, ser decretado o divórcio) e a apresentou no tribunal. Nessa petição inicial, como já vimos, para além de se pedir o fim do casamento também pode constar um pedido provisório de alimentos, um outro para fixar as responsabilidades parentais e um terceiro para autorizar a utilização, apenas por si, da casa de morada de família. O juiz já verificou, sumariamente, o cumprimento dos requisitos básicos processuais. De seguida, marca dia para a realização daquilo que se designa por ‘tentativa de conciliação’. Normalmente, passaram 2 a 4 meses entre a entrega da petição inicial no tribunal e a data de realização da tentativa de conciliação. A tentativa de conciliação é, basicamente, uma reunião realizada no tribunal, com o juiz, os advogados e as partes — a sua pessoa e o outro cônjuge. Na eventualidade de se encontrar ausente do continente ou da ilha onde corre o processo deixa de ser obrigatória a sua presença. Nesse caso, o seu advogado representa-o. Seja como for, é preferível que vá do que falte. Por regra, conhece nessa altura o juiz que irá julgar o processo, isto é, que assistirá ao depoimento das testemunhas, analisará os documentos e proferirá a sentença. Também é normal ver pela primeira vez o advogado defensor do seu cônjuge. Irá perceber, de imediato, a dinâmica que é estabelecida entre todos. Esteja atento aos pequenos pormenores. Os advogados costumam dizer que o momento mais importante de um processo não é o julgamento mas sim quando se conhece o juiz e o advogado da outra parte. É aí, nessa altura, que se recolhem informações importantíssimas acerca do perfil do adversário e que, por isso, justificarão um determinado tipo de atuação processual. Também por este motivo, insista com o seu advogado em como o quer presente nesta diligência. Na verdade, ele poderá dizer que é uma diligência de ‘minutos’, que não tem importância. Na verdade pode ser isso — tão rápida que poucos dados se retiram — como também não pode ser. Aliás, o seu advogado, no caso de a reunião ser rápida, deve procurar dialogar com o seu Colega, em particular, para conhecer o tipo de pessoa com quem irá lidar. A tentativa de conciliação ocorre, na larga maioria dos casos, no gabinete do juiz. É uma reunião informal. Pode ser muito rápida — tipo 3 minutos — como demorar horas. Na verdade, depende da posição que os cônjuges assumem. O juiz começa por perguntar a si — porque é o Autor — ou ao seu advogado se ainda mantém interesse no divórcio. Terá de dizer que sim, que mantém. Depois, o juiz pergunta da possibilidade de se fazer o divórcio por acordo, mesmo ainda não tendo sido discutidos os temas obrigatórios. Isto é, o juiz pretende saber se, naquele ponto (o fim do casamento), existe acordo. Desta vez a pergunta é dirigida a ambos os cônjuges. Claro que, quanto a si, pretenderá o divórcio. É para isso que está no tribunal. No entanto, por razões estratégicas, poderá ter de declinar essa proposta, porque pretende a continuação normal do processo. O seu advogado terá de ajuizar o que é melhor para si, considerando os objetivos definidos. E, nesta altura, já lhe deve ter dado instruções para que saiba qual o sentido da resposta pretendida. Na verdade, se aceita a proposta do juiz, certos efeitos que pretendia com a ação (por ex., que os efeitos do divórcio retrocedessem até à data da separação de facto) deixam de ser possíveis. Se, pelo contrário, apenas pretende o divórcio, então nada impede que aceite o convite do tribunal. Agora depende da posição do outro. Ele também terá de responder se pretende acabar, por acordo, com o casamento ou não. Se ele disser que não, então o juiz, sem mais delongas (exceto se tiver de decidir pedidos provisórios que foram solicitados na petição inicial) dá por concluída a diligência. O funcionário judicial irá pedir ao Réu que o acompanhe à Secretaria Judicial para lhe entregar a petição inicial. O Réu terá 30 dias para contestar a ação, isto é, para apresentar a sua versão dos factos. Se o Réu disser que sim, então, mesmo ainda sem se falar nos acordos obrigatórios, o juiz declara para a ata da diligência que há acordo quando à questão do fim do casamento. De seguida, o tribunal procurará o acordo quanto aos temas obrigatórios e tomará as decisões provisórias se entender necessárias e minimamente sustentadas. ETAPAS DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ETAPAS SIM NÃO 1. Pretendem a reconciliação? O processo termina O processo continua 2. Ambos pretendem o divórcio? Passa a constar essa vontade no processo. O processo continua para os temas obrigatórios. É entregue a petição inicial ao Réu, para contestar em 30 dias, seguindo para julgamento. 3. Estão de acordo com as responsabilidades parentais? Definem-se as regras sobre as responsabilidades parentais. O tribunal pode decretar um regime provisório de responsabilidades parentais, se entender oportuno. 4. Estão de acordo com a atribuição da casa de morada de família? Ficam estabelecidas as regras relativas à utilização da casa de morada de família. O tribunal pode decretar um regime provisório se entender oportuno. 5. Concordam com a identificação dos bens comuns? Fica no processo a identificação dos bens comuns. O tribunal toma conhecimento da posição das partes sobre este ponto. 6. Ambos prescindem de alimentos entre si? O Tribunal consagra essa dispensa. O tribunal pode decretar um regime provisório de alimentos, se
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