Tarefas que tem necessariamente de fazer depois do divórcio
Tratar da documentação, da casa, dos bens… são várias as tarefas que tem necessariamente de fazer depois do divórcio. Saiba com que se deve preocupar. Normalmente, os vários documentos que assinou estão cheios de intenções. É um de vós ficar na casa de morada de família, os filhos terem um determinado regime de responsabilidades parentais que deve ser cumprido, os bens que foram divididos de um determinado modo (ou ainda não foram partilhados, por opção de ambos), etc. O fim do casamento pode ser e deve ser um virar de página, para o bem e para o mal. Não é apenas um papel assinado que decreta o divórcio. Deve ser, para si, o início de uma nova etapa, com novas linhas de relacionamento com os outros e, em particular, com os seus filhos. Apesar de já ter o papel, ainda importa tratar de alguns temas que, mais cedo ou mais tarde, irá ter de resolver. O melhor mesmo é resolvê-los o quanto antes, para ter a certeza que as instituições que devem saber que agora se encontra divorciado o considerem efetivamente. Além disso, permite-lhe corrigir alguns aspetos que ainda não foram suficientemente limados. Após o divórcio, deve reavaliar os seus documentos pessoais para, devido ao seu novo estado, serem alterados. É o caso do testamento, do seguro de vida (quem é o beneficiário?) de passwords que partilhava, etc. Leia com atenção os documentos do divórcio Naturalmente que o seu advogado já falou consigo sobre o tema e já lhe explicou as consequências que resultam do divórcio. Seja como for, é importante que reveja a decisão elaborada pelo tribunal ou os documentos homologados pela Conservatória, e respetivos anexos. Verifique se aquilo que esperava, quando o divórcio foi obtido por acordo, se encontra estabelecido nos seus exatos termos. Tenha particular atenção ao acordo de regulação das responsabilidades parentais, à atribuição da casa de morada de família e aos termos da partilha, se for o caso. Se não houve acordo, veja se compreende as consequências que resultam das decisões tomadas. Poderá verificar se existem meros erros de escrita, neutros em relação ao sentido da frase. Se for o caso, não se preocupe, porque eles não têm qualquer relevância. Se os lapsos são de conteúdo (acordaram uma coisa e afinal ficou outra escrita, imagine, por terem usado uma versão desatualizada do documento), então deve contactar primeiramente o seu ex., esclarecê-lo do que se passa e sugerir a apresentação de uma adenda ou de um anexo. Deve fazer isso no mais curto espaço de tempo, para evitar que a decisão seja insuscetível de ser alterada. No caso de não haver acordo na alteração, então a situação complica-se. Terá de falar com o seu advogado para ele verificar qual a melhor solução. Eventualmente, terá de pedir a anulação desse documento, alegando ausência de correspondência entre o que lá consta escrito e aquilo que era a sua vontade. Se o problema se coloca perante uma decisão judicial, então a única forma de reagir contra aquilo que não concorda é recorrendo para um tribunal superior, para reapreciar a situação. Também aqui a questão do prazo é essencial. Fale com o seu advogado para ele lhe explicar o caminho que terá de ser feito e as expectativas de que conseguirão alterar o que foi decidido. Certifique os documentos oficiais Depois do divórcio decretado é importante obter cópias certificadas dos documentos que irão regular a sua vida e a dos seus filhos e que determinaram o destino dos seus bens e o da sua casa de morada de família. Não confunda uma simples fotocópia dos documentos — que, por regra irá obter junto do tribunal ou da Conservatória — com uma cópia certificada. Só esta tem validade oficial. Nela se refere expressamente que é uma certificação, a data em que foi emitida, o número de folhas de que é constituída, sendo ainda aposto o selo branco da entidade que a emitiu. A cópia certificada dos documentos relacionados com o seu processo de divórcio será importante para apresentar junto de variadas entidades: na escola, por causa dos seus filhos, no emprego, para determinarem qual a retenção na fonte a que agora ficará sujeito, no banco, para abrir nova conta ou alterar a existente, nos postos de fronteira, se pretender viajar com os seus filhos e tiver autorização para isso, entre outras. Se tiver um advogado ele irá facultar-lhe uma cópia certificada. Peça-lha. Se não for o caso, então terá de ir junto da entidade que emitiu o divórcio e solicitar uma cópia autenticada dos acordos ou da decisão. Quer uma situação quer a outra custam uma taxa que rondará os 30 euros. A casa de morada de família Se a casa de morada de família lhe foi atribuída então terá de alterar os contratos de água, luz e gás, se eles ainda não estiverem em seu nome. Deve munir-se do documento que lhe facultou esse direito e apresentar-se junto das entidades fornecedoras desses serviços. Além disso, deve também mudar a fechadura da porta da sua casa ou alterar o canhão. Na verdade, não basta solicitar ao seu ex. que lhe devolva as chaves da casa. Isso não é totalmente seguro porque é muito fácil obter uma cópia de uma chave. Além da fechadura da porta da casa, também deve alterar as da porta do correio, da porta do prédio e da garagem. Mude também as password do seu equipamento de acesso à internet e ainda as password das suas contas de correio e de homebanking assim como de outros portais onde se acede por intermédio de uma área privada. Os bens e os compromissos junto do banco Deve estar recordado que poderá efetuar a partilha dos bens no momento em que se divorcia, assim como poderá tratar dessa partilha mais tarde. Quer tenha feito a partilha em simultâneo com o divórcio ou mais tarde não tem de se preocupar com a questão dos registos da transmissão da propriedade junto da Conservatória do Registo Predial. Basta ter feito essa partilha
Read MoreO julgamento e a sentença
Esteja devidamente preparado para o julgamento e sentença do seu divórcio. Conheça as regras. A larga maioria dos julgamentos, basicamente, consiste em advogados a interrogar testemunhas e o juiz a pedir esclarecimentos a essas mesmas testemunhas. O seu julgamento será realizados de acordo com as seguintes regras. REGRAS BÁSICAS DO JULGAMENTO A Há uma ordem para as pessoas serem ouvidas: O seu depoimento e, de seguida, o depoimento do Réu; A exibição de filmes ou gravações áudio; Esclarecimentos dos peritos; Depoimento das suas testemunhas; Depoimento das testemunhas do Réu. B Em qualquer dos pontos acima indicados, o advogado que inicia o interrogatório é a que indicou a pessoa para ser presente ao julgamento; Só depois desse interrogatório concluído é que o outro advogado fará o designado contrainterrogatório. Por ex., se o seu advogado indicou a testemunha X, depois de ela se sentar e se identificar, quem começa a fazer perguntas é o seu advogado. Depois de ele ter concluído as suas perguntas a palavra é dada ao advogado do outro cônjuge. C O juiz pode interromper quando achar conveniente o interrogatório assim como pode pedir esclarecimentos. D Não podem ser colocadas às pessoas perguntas impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias. E As testemunhas podem consultar documentos para poderem precisar as respostas. F Se uma testemunha diz, por ex., que o ‘carro é branco’ e outra testemunha diz que o ‘carro é amarelo’, pode pedir-se o confronto das testemunhas, para perceber qual será mais certa a versão correta. G Se se sabe de antemão que uma testemunha não merece qualquer credibilidade, é possível apresentar outras testemunhas, não indicadas inicialmente, para confirmarem junto do juiz essa falta de credibilidade. H Não reaja por muito que lhe custe ouvir o que dizem algumas testemunhas. Limite-se a tomar nota do que elas dizem, facultar essa nota ao seu advogado e orientá-lo na pergunta que ele lhe deve fazer, para confrontar essa pessoa com o que acabou de dizer. Apesar de todos estarem no tribunal por sua iniciativa — no caso que estamos a analisar é o Autor da ação —, por regra, nunca abrirá a boca no julgamento para falar com o juiz. Na realidade, é comum trocar impressões com o seu advogado, comentar com ele o sentido de alguns depoimentos, dar-lhe perspetivas sobre como desenvolver o contrainterrogatório. No entanto, só excecionalmente será pedida a sua intervenção. Ela pode ocorrer em três circunstâncias: A pedido do seu cônjuge — o advogado do seu cônjuge achou importante que fosse confrontado, pelo juiz, sobre determinados factos relatados na contestação. Na verdade, ele pretende que admita certas situações contrárias aos seus interesses — no fundo, ele pretende que confesse certas ocorrências (por ex., que agrediu verbalmente o outro cônjuge, que não cuida dos filhos). Saberá com antecedência se terá de depor ou não nestas circunstâncias, assim como quais os assuntos sobre os quais será questionado, porque o advogado terá de requerer o seu depoimento, indicar esses assuntos e o juiz terá de o aceitar. Como sabe isso com antecedência, o seu advogado, nas reuniões preparatórias, falará consigo sobre este tema e sobre os pontos que serão abordados. Por sua iniciativa — o seu advogado entende ser importante que preste declarações perante o juiz para esclarecer factos em que interveio ou que teve conhecimento direto (por exemplo, por ter sido agredido pelo seu cônjuge ou por o seu cônjuge estar a acusá-lo de o ter agredido). É certo que esta necessidade de ter de intervir pode resultar das respostas das testemunhas que foram recolhidas ao longo do julgamento. No entanto, por regra, o seu advogado irá requerer o seu depoimento ainda antes de o julgamento ocorrer. Por isso, tal como na situação anterior, terá a oportunidade de conversar sobre o seu advogado sobre aquilo que se espera do seu depoimento assim como de antever que perguntas a outra parte lhe irá colocar. Por iniciativa do tribunal — o juiz pode entender, devido ao desenrolar da audiência, ser pertinente pedir-lhe declarações. Por exemplo, imagine uma testemunha afirmar que o viu às 2h da manhã com outra pessoa, trocando carinhos com ela, e outra diz que, a essa hora, estava consigo em viagem para o Algarve. Esta situação justificará que as duas testemunhas sejam confrontadas entre si. Mas também é motivo para o tribunal pedir que preste depoimento sobre o assunto. O seu depoimento por iniciativa do tribunal é o único realmente inesperado — como vimos, nas outras situações descritas a regra é a de a sua intervenção ser pedida antecipadamente. DINÂMICA DO SEU DEPOIMENTO Como vimos, é pouco provável que seja ouvido em tribunal. No entanto, como é uma hipótese a considerar é importante perceber que dinâmica deve imprimir às suas declarações. Isto porque o seu depoimento pode ser crucial para o desenrolar do processo, em particular, se, no decurso dele, confessar factos que o prejudicam. As suas respostas têm de fazer sentido aos olhos do que é o normal decurso dos acontecimentos, isto, é, têm de ser consistentes, lógicas. Na verdade, o tribunal vai estar atento a contradições. E o advogado da outra parte — nunca se esqueça que, depois das perguntas do seu advogado o outro advogado pode contrainterrogá-lo — irá querer aproveitar os seus lapsos para o desgastar. Quando não se lembra do que aconteceu simplesmente refira ‘não me lembro’. Por vezes, a primeira reação é ir de encontro ao que a pergunta sugere. Por exemplo, se a pergunta refere a resposta, tipo ‘então saiu de casa, nessa noite, pela 1h?’, é muito fácil que responda, sem pensar, ‘sim’, quando, na verdade, não tinha a certeza se era meia noite, uma ou duas da manhã. Mas, ao dar essa resposta — desde logo, porque, inconscientemente, quer agradar a quem o está a ouvir — está a comprometer-se com ela para daí em diante. E esse comprometimento, aparentemente tão irrelevante, pode depois fazê-lo entrar em contradições que, por sua vez, irão criar no juiz a convicção que está a… mentir. Responda no mesmo tom de voz
Read MoreO processo judicial do divórcio
Apesar de em qualquer momento o processo judicial poder ser convertido por acordo, o certo é que também pode evoluir normalmente, desembocando num julgamento e, mais tarde, numa sentença. Vejamos, então, sumariamente, como tudo se processa, pressupondo que lhe coube a si a iniciativa de interpor a ação — ocupará no processo, como se diz legalmente, a posição de ‘Autor’ ou ‘Requerente’, sendo o outro cônjuge o ‘Réu’ ou ‘Requerido’. Tentativa de conciliação Estamos numa altura em que o seu advogado já elaborou a petição inicial (o documento onde consta a descrição dos factos considerados relevantes para, sendo provados, ser decretado o divórcio) e a apresentou no tribunal. Nessa petição inicial, como já vimos, para além de se pedir o fim do casamento também pode constar um pedido provisório de alimentos, um outro para fixar as responsabilidades parentais e um terceiro para autorizar a utilização, apenas por si, da casa de morada de família. O juiz já verificou, sumariamente, o cumprimento dos requisitos básicos processuais. De seguida, marca dia para a realização daquilo que se designa por ‘tentativa de conciliação’. Normalmente, passaram 2 a 4 meses entre a entrega da petição inicial no tribunal e a data de realização da tentativa de conciliação. A tentativa de conciliação é, basicamente, uma reunião realizada no tribunal, com o juiz, os advogados e as partes — a sua pessoa e o outro cônjuge. Na eventualidade de se encontrar ausente do continente ou da ilha onde corre o processo deixa de ser obrigatória a sua presença. Nesse caso, o seu advogado representa-o. Seja como for, é preferível que vá do que falte. Por regra, conhece nessa altura o juiz que irá julgar o processo, isto é, que assistirá ao depoimento das testemunhas, analisará os documentos e proferirá a sentença. Também é normal ver pela primeira vez o advogado defensor do seu cônjuge. Irá perceber, de imediato, a dinâmica que é estabelecida entre todos. Esteja atento aos pequenos pormenores. Os advogados costumam dizer que o momento mais importante de um processo não é o julgamento mas sim quando se conhece o juiz e o advogado da outra parte. É aí, nessa altura, que se recolhem informações importantíssimas acerca do perfil do adversário e que, por isso, justificarão um determinado tipo de atuação processual. Também por este motivo, insista com o seu advogado em como o quer presente nesta diligência. Na verdade, ele poderá dizer que é uma diligência de ‘minutos’, que não tem importância. Na verdade pode ser isso — tão rápida que poucos dados se retiram — como também não pode ser. Aliás, o seu advogado, no caso de a reunião ser rápida, deve procurar dialogar com o seu Colega, em particular, para conhecer o tipo de pessoa com quem irá lidar. A tentativa de conciliação ocorre, na larga maioria dos casos, no gabinete do juiz. É uma reunião informal. Pode ser muito rápida — tipo 3 minutos — como demorar horas. Na verdade, depende da posição que os cônjuges assumem. O juiz começa por perguntar a si — porque é o Autor — ou ao seu advogado se ainda mantém interesse no divórcio. Terá de dizer que sim, que mantém. Depois, o juiz pergunta da possibilidade de se fazer o divórcio por acordo, mesmo ainda não tendo sido discutidos os temas obrigatórios. Isto é, o juiz pretende saber se, naquele ponto (o fim do casamento), existe acordo. Desta vez a pergunta é dirigida a ambos os cônjuges. Claro que, quanto a si, pretenderá o divórcio. É para isso que está no tribunal. No entanto, por razões estratégicas, poderá ter de declinar essa proposta, porque pretende a continuação normal do processo. O seu advogado terá de ajuizar o que é melhor para si, considerando os objetivos definidos. E, nesta altura, já lhe deve ter dado instruções para que saiba qual o sentido da resposta pretendida. Na verdade, se aceita a proposta do juiz, certos efeitos que pretendia com a ação (por ex., que os efeitos do divórcio retrocedessem até à data da separação de facto) deixam de ser possíveis. Se, pelo contrário, apenas pretende o divórcio, então nada impede que aceite o convite do tribunal. Agora depende da posição do outro. Ele também terá de responder se pretende acabar, por acordo, com o casamento ou não. Se ele disser que não, então o juiz, sem mais delongas (exceto se tiver de decidir pedidos provisórios que foram solicitados na petição inicial) dá por concluída a diligência. O funcionário judicial irá pedir ao Réu que o acompanhe à Secretaria Judicial para lhe entregar a petição inicial. O Réu terá 30 dias para contestar a ação, isto é, para apresentar a sua versão dos factos. Se o Réu disser que sim, então, mesmo ainda sem se falar nos acordos obrigatórios, o juiz declara para a ata da diligência que há acordo quando à questão do fim do casamento. De seguida, o tribunal procurará o acordo quanto aos temas obrigatórios e tomará as decisões provisórias se entender necessárias e minimamente sustentadas. ETAPAS DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ETAPAS SIM NÃO 1. Pretendem a reconciliação? O processo termina O processo continua 2. Ambos pretendem o divórcio? Passa a constar essa vontade no processo. O processo continua para os temas obrigatórios. É entregue a petição inicial ao Réu, para contestar em 30 dias, seguindo para julgamento. 3. Estão de acordo com as responsabilidades parentais? Definem-se as regras sobre as responsabilidades parentais. O tribunal pode decretar um regime provisório de responsabilidades parentais, se entender oportuno. 4. Estão de acordo com a atribuição da casa de morada de família? Ficam estabelecidas as regras relativas à utilização da casa de morada de família. O tribunal pode decretar um regime provisório se entender oportuno. 5. Concordam com a identificação dos bens comuns? Fica no processo a identificação dos bens comuns. O tribunal toma conhecimento da posição das partes sobre este ponto. 6. Ambos prescindem de alimentos entre si? O Tribunal consagra essa dispensa. O tribunal pode decretar um regime provisório de alimentos, se
Read MoreDeixe a porta sempre aberta à negociação
Em qualquer altura é possível acabar com o processo através de um acordo negociado. O seu advogado irá perceber as circunstâncias oportunas para introduzir de novo o tema do acordo junto da outra parte. Em qualquer altura é possível acabar com o processo através de um acordo negociado. Na verdade, é muito frequente ter de se ir para tribunal por questões meramente estratégicas ou porque se chegou a um impasse na dinâmica negocial anterior. Isto é, interpor uma ação judicial não significa necessariamente o encerramento definitivo da porta às negociações. O seu advogado irá perceber as circunstâncias oportunas para introduzir de novo o tema do acordo junto da outra parte. Em certas circunstâncias é vantajoso tomar a iniciativa de avançar com o processo em tribunal. Forte sinal das suas intenções — por vezes, o outro não leva a sério a sua vontade de se divorciar. É a tal fase da negação. Interpor uma ação é um sinal claro das suas reais intenções. Impasse nas negociações — apesar das suas melhores intenções, não está a conseguir chegar a um acordo sobre os temas obrigatórios para que o divórcio seja decretado por acordo. E, apesar das suas cedências em alguns pontos não essenciais, o seu cônjuge encontra sempre mais um pormenor, uma vírgula, para evitar fechar o processo. Na verdade, ele pretende ganhar tempo. Tudo serve para isso. Medidas urgentes — apesar dos seus esforços, com o passar do tempo a sua situação foi-se degradando. E, para piorar, o seu cônjuge está a ocultar património que é de ambos. Acabou o dinheiro que tinha aforrado e está a aproximar-se de uma situação economicamente dramática. Além disso, o outro progenitor impede-o de ver os filhos. É imperativo tomar medidas que a protejam, e de imediato. Estando a situação judicial estabilizada, é possível, então, voltar à mesa das negociações. E essa vontade, por vezes, agudiza-se com o aproximar da data das diligências. MUITO CUIDADO: Há uma regra muito importante que deve seguir com toda a atenção: nunca negoceie diretamente com o outro sem o conhecimento e a orientação do seu advogado. Na verdade, uma das estratégias que se usa, muito apropriada para determinadas situações, embora com riscos, é a de o instruírem para ir falar diretamente com o outro cônjuge. Procura-se, com isso, obter um acordo sem a mediação dos advogados por se entender que o acordo final só não avança, supostamente, devido há presença deles. Ora, pode ser contactado pelo outro cônjuge exatamente com esse sentido: o de estar a cumprir indicações do advogado dele. Deve imediatamente informar o seu advogado da situação e pedir-lhe instruções. Além disso, deve seguir à risca esta indicação por outro motivo. Suponha que o seu advogado se encontra em negociações com a outra parte. Se, sem o conhecimento dele, procura por si só resolver os temas desavindos, está manifestamente a enfraquecê-lo, pois, na verdade, o que está a fazer é a desautorizá-lo. E, seguramente, não pretenderá ter o seu advogado enfraquecido. Antes pelo contrário! A nova ronda de negociações só fará sentido, desde logo, se ambos os cônjuges estiverem dispostos a rever os pontos que os impediram de fechar o acordo. Com efeito, se a nova proposta é exatamente igual à anterior (quando ainda não havia processo judicial), depois de ter admitido ir, em alguns aspetos, ao encontro do pretendido pelo outro, então é preferível não gastar mais energias (e dinheiro) com isso. Deve comparar a nova proposta com a proposta anterior para compreender na integra o seu impacto. Veja o que mudou e o que permaneceu igual. Gaste tempo em fazer esse trabalho. Já que foi até aqui, investiu energia e dinheiro em chegar a um entendimento, é pertinente, agora, fazer um esforço suplementar. Faça uma grelha em folha de cálculo para comparar a última versão apresentada com esta nova versão. Analise ponto a ponto. Depois, considere as seguintes indicações, nos pontos ainda discordantes: Sinalize com cores diferentes os pontos que se aproximaram da sua posição e os que se mantêm iguais ou se afastaram; Pontue, de 1 a 10, os pontos em aberto, sendo 1 o menos importante para si e filhos e 10 o mais importante para si e filhos; Contabilize a pontuação para perceber se, com esta proposta, os seus objetivos estão mais perto ou mais longe; Verifique, na proposta recebida, os temas onde se poderia aumentar a pontuação, se o outro cônjuge estivesse disposto a modificá-la; Ao obter um resultado que seja satisfatório para si, poderá apresentar então uma nova contraproposta. Poderá ainda fazer uma apreciação global, com a ajuda do seu advogado, considerando os seguintes pontos: Qual a sustentação legal da posição por si defendida junto do juiz? É uma posição robusta, seguida pela esmagadora maioria dos tribunais? Que custos ainda terá — nomeadamente, de honorários — considerando a via da negociação vs. a via judicial? Qual o impacto para si — pessoal e profissional — e para os seus a imediata resolução da situação, apesar de não ser a solução por si idealizado? Quais as consequências a médio/longo prazo, nomeadamente pessoais e financeiras, das propostas que está a analisar? Depois destas reflexões estará mais certo do que será a melhor decisão a tomar. Tome nota ainda do seguinte. Acontece com muita frequência que os cônjuges mantêm exatamente o entendimento que tinham até este momento sobre os temas em aberto. O que muda não é a posição deles mas sim outros pontos que só, indiretamente, se conexionam com os temas em aberto. PORQUE É QUE AGORA A PROPOSTA É OUTRA? O seu cônjuge percebeu que, judicialmente, a sua posição é fraca, existindo um risco relevante de a sentença contrariar as suas piores expectativas. O advogado dele percebeu certas particularidades do assunto que antes não teria compreendido. O advogado dele não se mostra confortável para litigar no tribunal os temas em aberto. O seu cônjuge obteve informações que antes ignorava. O tempo decorrido fragilizou a posição do outro. O seu conjugue é mais sensível ao stress e economicamente mais débil.
Read MorePresença em tribunal no processo de divórcio
Em Portugal, a presença em tribunal para o divórcio depende do tipo de divórcio que está a ser solicitado e deve ter em conta vários vários fatores. As medidas provisórias e urgentes decretadas pelo tribunal, por regra, exigem a sua presença, juntamente com a do seu advogado. Em certos processos a sua participação é essencialíssima, porque irá dialogar com o juiz. Noutros ninguém dá por si. No entanto, mesmo nestes casos, deve comparecer no tribunal. A sua presença continua a ser muito relevante. Esclarecimentos de última hora — o seu advogado poderá ter de lhe colocar algumas questões que surgiram no momento. Nada melhor do que estar junto dele para lhe prestar todo o apoio. Empenhado no caso — o juiz sabe muito bem se está ou não está presente. A sua presença, para ele, é um sinal da importância da decisão final para si. Solidário com as testemunhas — Na verdade, ninguém gosta de ser testemunha. Então, as testemunhas presentes, por regra, fazem um esforço relevante em consideração à sua pessoa. Seria desrespeitoso se, sendo o principal interessado, não estivesse também na audiência. Além disso, a sua presença reconforta-as e transmite-lhes uma sensação de segurança. Acresce ainda a possibilidade de algumas testemunhas da parte contrária poderem ser amigas das suas testemunhas. E ninguém lhe garante que, à última da hora, as suas testemunhas sejam ‘influenciadas’ pelas outras. Apoio na inquirição — Durante a inquirição das testemunhas ou no decurso de outras diligências é natural surgirem informações inesperadas, isto é, factos que nunca referiu ao seu advogado. É importante que o seu advogado esteja nas melhores condições para esclarecer de imediato esses pontos, colocando as perguntas corretas. Ora, só a sua presença junto dele, quando as inquirições são efetuadas, permite controlar minimamente este tipo de ocorrências. Ninguém melhor do que você sabe o que aconteceu, o que não aconteceu e porque é que aconteceu. Além disso, a sua figura junto do advogado é um sinal de compromisso e de solidariedade também para com ele. E isso tem mais impacto no momento da inquirição das testemunhas da outra parte do que no das suas. Como é o juiz que vai decidir o seu caso importa causar uma boa impressão. Ou, pelo menos, evitar qualquer mal entendido ou transmitir ideias inapropriadas. O juiz é humano. Por muito que se esforce, fica sempre sugestionado por acontecimentos do momento, que nada têm a ver consigo mas que também podem ter. Daí ser importante olhar para aqueles pequenos pormenores que, sendo fáceis de concretizar, de senso comum, podem tornar a sua experiência no tribunal mais adequada. A sua imagem pessoal — tem de ter cuidado quanto à roupa que usa. Se é certo que não tem de ir de fato e gravada (embora seja isso o desejável) ou de vestido mais cerimonioso, também é proibido ir de sandálias, chinelos, calções e t-shirts, isto é, roupa casual. Também não é conveniente ou adequado ir com roupas arrojadas. A regra, na prática, é privilegiar um estilo conservador. No fundo, talvez para simplificar, vista-se como se fosse para a missa. Comportamento — Tem sempre de se dirigir às pessoas com todo o respeito e consideração. Seja educado. Deve tratar o juiz por ‘V. Exa’ ou ‘Meritíssimo’, os advogados por ‘Senhor Dr.’ e o seu cônjuge de uma forma mais informal, pelo nome próprio. Não se deixe levar por provocações. É natural que tanto o advogado da outra parte como o seu ex-cônjuge procurem descontrolá-lo, tocando naquilo que mais lhe dói (não se esqueça que tem à sua frente alguém que o conhece tão bem como a palma da sua mão). Seja racional. Conte até três antes de responder (aliás, recomenda-se uma ida ao ginásio antes de ir para o tribunal — é ótimo para descomprimir). Siga os formalismos do ato (que lhe podem ser explicados em pormenor pelo seu advogado). Não interrompa quem está a falar. Tome nota do que é dito e peça a palavra para responder. Só o deve fazer depois de lhe ser dada a palavra. Responda com o mesmo tom de voz independentemente de se estar a dirigir para o seu advogado, para o juiz ou para o outro advogado. Não responda a perguntas com perguntas. Mesmo quando a questão não tem ‘pés nem cabeça’ responda como se fosse e pergunta mais importante do mundo. Não se alongue na resposta. Embora deva fazer uma pequena introdução, caminhe rapidamente para os pontos que interessam. Refira sempre as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que relatar e diga porque sabe do que está a dizer (estava presente? Viu os documentos?). Nunca deixe de colocar as questões que considera pertinentes. Tenha a clara noção de que ou diz no momento o que tem para dizer ou se cala para sempre. Segrede com o seu advogado as suas dúvidas, para saber se elas são ou não pertinentes. Embora deva falar com respeito, não tem e por vezes não deve ficar calado. Quem fala a verdade nada tem a temer. Fale pausadamente. Seja espontâneo e sincero. Não tem de ocultar os seus sentimentos. Aja naturalmente, imbuído no espírito de que a sua atitude não tem em vista obter qualquer vantagem particular mas sim o benefício da sua família e dos seus. Está no tribunal porque acredita, sinceramente, ser essa a sua obrigação. Seja pontual — O ideal é ir uns dias antes ao tribunal onde a audiência se realizará. Fica a conhecer com rigor onde se localiza o edifício, os procedimentos de entrada (normalmente, existe um detetor de metais e vai ser-lhe pedido o cartão do cidadão), o local onde será feita a chamada e a sala onde a audiência decorrerá. Pode ser que até encontre alguém das suas relações. Aliás, o ideal mesmo é assistir a um julgamento de divórcio que esteja a decorrer. No dia da audiência chegue sempre 30 minutos antes (o seu advogado dir-lhe-á melhor o tempo de antecedência, porque depende se ainda irão conversar sobre o tema antes do início
Read MoreAtue rapidamente juntamente com o seu advogado
O divórcio é um processo delicado que obriga os intervenientes a recorrerem a advogados para tratarem do processo legal. Das reuniões preparatórios com o advogado pode ele concluir ser necessário agir rapidamente, sob pena de se perder totalmente o efeito útil de decisões judiciais que, mais tarde, poderiam ser obtidas. A solução é interpor uma providência cautelar ou interpor uma ação que preveja, no seu procedimento, a possibilidade de serem decretadas medidas provisórias. Imagine, por ex., que o outro cônjuge tem um considerável montante em dinheiro numa conta bancária apenas em nome dele e a que só ele acede. E, a intenção dele, é esconder esse património dos bens que serão depois considerados como comuns, para evitar a partilha desse saldo. É crucial desde já identificar esse património, alegar que é comum e colocá-lo sob ordem do tribunal. Além disso, se a estratégia for agressiva, é importante manter uma permanente tensão sobre a outra parte. Estas medidas provisórias são cruciais para concretizar este tipo de posicionamento. Eis algumas situações a exigirem uma atitude urgente da sua parte. MEDIDAS URGENTES A TOMAR PROBLEMA SOLUÇÃO Bens comuns (contas bancárias, veículos, joias, obras de arte, antiguidades) em riscos de desaparecerem. Arrolar o património comum Sem meios económicos de subsistência Pedir alimentos provisórios Impossibilitado de estar com os filhos Interpor ação de regulação das responsabilidades parentais Evitar a destruição de documentos relevantes na posse do outro Requerer a entrega imediata desses documentos Evitar a perda de controlo de sociedade Obter uma deliberação judicial Ficar com o direito a utilizar da casa de morada de família Considerar a atribuição da casa de morada de família no pedido de divórcio Evitar a delapidação do património comum na eventualidade de se realizarem negócios que se preveem ruinosos Impedir a administração do património pelo outro cônjuge Garantir o pagamento de indemnização em resultado dos factos que sustentarão o divórcio Arrestar património próprio do outro ou a sua meação Para estas situações a recolha da prova é um ponto particularmente sensível. Será necessário que o seu advogado aceda a documentação que permita sustentar um princípio de prova, isto é, que convença o juiz, à primeira vista, da razão dos seus argumentos. Se a sua situação se prende com o património (alimentos, identificação do património comum que o outro procura ocultar, administração de bens comuns) então obtenha os seguintes documentos o quanto antes, mesmo quando ainda não fala em divórcio mas que a sua intuição antevê: Recibos de vencimento e outros documentos demonstrativos de rendimentos; As declarações do IRS e do IRC, se tiverem quotas ou ações de sociedades comerciais; Documentos bancários com os últimos extratos mensais consolidados mas que permitam identificar movimentos a débito e a crédito (tome particular atenção sobre transferências de montantes invulgares para pessoas com as quais não existe qualquer relação creditícia); Planos de reforma; Seguros de saúde; Empréstimos contraídos, onde se mencione o capital em dívida e valores dos reembolsos; Extratos dos cartões de crédito. Quanto mais rapidamente obtiver cópias desta documentação melhor. Na verdade, é muito comum um dos cônjuges — normalmente, o que tem mais posses e maiores rendimentos — procurar impedir o outro de aceder a informação financeira relevante, para manter o controlo da situação. Por isso, mesmo achando que o seu cônjuge ‘não é desses’ tome em linha de conta essa possibilidade e leve-a muito a sério. Poderá deixar fugir o momento adequado e depois pouco poderá fazer ou o que fizer não poderá ser tão eficaz e simples.
Read MoreDivórcio: A recolha da prova
No divórcio, não basta alegar em tribunal um conjunto de circunstâncias, é necessário apresentar provas. No divórcio, não basta alegar em tribunal um conjunto de circunstâncias. É preciso demonstrar que essas circunstâncias ocorreram, na realidade, num determinado momento, e de uma determinada forma (o seu tempo, modo e lugar). Além do mais, hoje em dia a prova tem de se identificar com a entrada da ação no tribunal, porque ela deve já constar dessa peça processual. A questão da prova é essencial para obter ganho de causa ou para evitar esse ganho. Na verdade, não basta alegar que, por exemplo, foi vítima de violência doméstica. É preciso convencer o juiz que isso, realmente, aconteceu. Poderá apresentar pessoas que assistiram, por elas própria, a essa violência (testemunhas), isto é, estavam no local onde isso ocorreu e presenciaram as agressões físicas a que foi sujeito. Poderá também apresentar documentos, no caso, a entrada nas urgências do hospital, datado para esse dia. Também tem ao seu dispor a possibilidade de requerer uma peritagem, para demonstrar que as agressões de que foi vítima foram particularmente violentas. O momento adequado para discutir e apreciar a prova existente é agora, quando se está a construir a ação, quando já se sabe os factos que podem ser alegados, suficientemente fortes e intensos para permitir uma decisão do tribunal de acordo com a sua pretensão. Na verdade, ficaria numa situação muito frágil, expondo ao tribunal situações especialmente íntimas, se, depois, não conseguisse provar o que alegou. Se é esse o caso, é preferível omitir essas circunstâncias. Os meios de prova disponíveis são: Testemunhas — pessoas que, diretamente, presenciaram os factos que alega. Não é necessário que seja maior de idade. Familiares diretos, inclusive (pai, mãe, irmão), também podem ser testemunhas. Por regra, por uma questão de cortesia, questiona-se a testemunha da sua disponibilidade de ir a tribunal. No entanto, na verdade, a testemunha, depois de indicada, tem obrigatoriamente de comparecer. Documentos — os textos/imagens/som demonstrativos do que refere ou que contrariam a provável versão do outro cônjuge. Estes documentos podem estar na sua posse como não (o caso de bancos, seguradoras, empresas). Se não estiverem, pode-se pedir ao seu titular, inclusive, se for o outro cônjuge, que os junte ao processo. Móveis/Imóveis — quaisquer bens, sejam móveis (um computador, um veículo) ou imóveis (um terreno) podem ser apresentados a tribunal para constituírem meio de prova. Confissão — Quando o tribunal ouve o outro cônjuge. Declarações — Quando o tribunal o ouve a si. Peritagem — Consiste numa análise técnica sobre determinados factos alegados. Inspeção — O tribunal desloca-se ao local onde as coisas ou pessoas se encontram, para as inspecionar, desde que ressalvada a intimidade da via privada e familiar e da dignidade humana, ou efetua-se a reconstituição de factos. Inspeção não judicial — A pedido do tribunal um técnico desloca-se ao local onde as coisas ou pessoas se encontram, para as inspecionar. Fale com um advogado. Por vezes, basta uma reunião para compreender que procedimentos deve adotar. Verá que tudo correrá muito melhor.
Read MoreOs fundamentos do divórcio
Ninguém tem de permanecer casado contra a sua vontade. As motivações para o divórcio devem ser fundamentadas em tribunal e sustentar a decisão judicial. De acordo com a lei, ninguém tem de permanecer casado contra a sua vontade. Isto é, qualquer motivo gerador de mal-estar, que sustente uma vontade contra o casamento, deve ser considerado suficiente para que o tribunal decrete o seu fim. Por causa deste entendimento, o tribunal deixou de querer saber quem é o culpado, o responsável, pelo fim do casamento — daí que basta provar uma causa objetiva demonstrativa da rutura do casamento para o divórcio ser decretado. Apesar de ser assim, deve ser de ponderar a ação de divórcio considerando certos efeitos colaterais. Com efeito, se a sua estratégia passa por pedir uma indemnização pelos danos que os motivos do divórcio lhe causaram ou por pedir uma indemnização por má administração, por ex., então é preciso ter particular atenção para o que será discutido em tribunal. Seguramente que o seu advogado saberá filtrar o que deve ser dito e o que não deve ser dito em tribunal, de acordo com a estratégia delineada. ESTRATÉGIA AGRESSIVA NÃO AGRESSIVA Usa-se a abusa-se de providencias cautelares destinadas a fixar alimentos, arrolar bens e a obter a utilização da casa de morada de família Alegam-se factos moralmente fortes, como a infidelidade, maus tratos, problemas mentais, negligência com os filhos. Toma-se posição sobre qualquer requerimento da outra parte, mesmo quando são perfeitamente inócuos Reclama-se das decisões judiciais Arrola-se prova abundante, tanto testemunhal como documental Solicitam-se peritagens para avaliação médica da capacidade do outro Cumpre os mínimos legalmente exigíveis Apesar de litigiosa, procura sempre um enquadramento de cooperação Os motivos previsto na lei para ser decretado o divórcio são os seguintes: Separação de facto — marido e mulher deixarem de fazer vida enquanto tais desde há um ano a esta parte e um deles, ou ambos, não tem qualquer intenção de a reestabelecer. Alteração das faculdades mentais do outro — esta alteração é grave e dura há mais de um ano, comprometendo, por isso, a vida em comum. Ausência do outro — o outro cônjuge por mais de um ano que não dá quaisquer notícias. Rutura definitiva — qualquer facto que demonstre a falência da dinâmica de uma relação a dois e a ausência de uma vontade irremediável de a reestabelecer (por ex., violência doméstica, relação extraconjugal, ausência de apoio económico para o lar, discussões constantes). O seu advogado, ao pedir-lhe para relatar a vivência do seu casamento, irá verificar qual dos pontos indicados poderá ser desenvolvido para sustentar o pedido de divórcio. Esses factos irão, depois de provados em tribunal, sustentar a decisão judicial de pôr um fim ao casamento.
Read MoreO sucesso no divórcio passa por si
Ao longo do processo de divórcio, é muito importante colaborar com o seu advogado. Ao longo do processo de divórcio, é muito importante colaborar com o seu advogado. Por vezes, pequenos pormenores podem ser decisivos para o beneficiar. Portanto, faça o trabalho de casa, facultando-lhe informação relevante. Medidas urgentes — Refira as medidas que pretende ver tomadas rapidamente. Está impedido de ver os seus filhos ou as visitas que faz são totalmente manipuladas pelo outro? Fortes suspeitas de que o património comum vai desaparecer (saldos bancários, obras de arte, antiguidades, ações)? A sua situação económica é muito frágil. Precisa de receber uma pensão de alimentos já? Pretende levantar dinheiro de contas bancárias que se encontram apenas em nome do outro? Precisa de usar um veículo para seu uso pessoal que se encontra em nome e na posse do outro? Há despesas para pagar e não tem como o fazer? Não pode abandonar a casa, porque não tem para onde ir? O outro persegue-o, ameaça-o e incomoda-o constantemente, inclusive, os filhos de ambos? A sua história pessoal — redija um texto mencionando as habilitações do casal, as profissões, início do seu casamento, a dinâmica familiar existente, os filhos, as crises e os motivos do divórcio. Em particular, relate episódios de violência verbal ou física, problemas emocionais e separações. Economia do casal — identifique o património do casal, sejam eles bens móveis de valor (recheio da casa, antiguidades, joias…) ou bens imóveis, quotas em sociedades, ações, assim como as respetivas dívidas. Mencione os bens adquiridos antes do casamento, o que venderam e não venderam durante o casamento e que destino deram aos valores recebidos. Considere também seguros de vida e testamentos já elaborados. Refira as perdas resultantes do jogo, de relações extraconjugais, de consumo de álcool e drogas, de investimentos manifestamente prejudiciais e de atos de má administração. Faça também uma tabela com os seus rendimentos e as suas despesas mensais. Este informação pode ser muito relevante nesta altura ou, mais tarde, nas partilhas. Identifique os seus objetivos — esclareça os seus objetivos, referindo as suas pretensões e o que está disposto a ceder quanto aos filhos, casa de morada de família, património e pensão de alimentos para si. A conta do advogado Os critérios para calcular os honorários estão fixados num artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados. Serão aplicados no caso de não ter sido estabelecido um acordo sobre isso entre o advogado e o seu cliente. São eles: Importância dos serviços prestados. Grau de dificuldade do assunto. Urgência do assunto. Grau de criatividade intelectual utilizado. Resultado obtido. Tempo despendido. Responsabilidades assumidas pelo advogado. Práticas de honorários seguidas na localidade. Como se vê, são critérios muito difusos, abertos. Podem dar para tudo e para nada. Por isso, deve ter um acordo escrito com o advogado. E também, por isso é que, não tendo esse contrato e duvidando da conta no final do processo, se pede um laudo à Ordem. Ela aplica estes critérios e fixa os honorários do advogado. Portanto, é muito difícil dizer qual o montante final dos honorários num processo judicial. Basicamente, depende das tarefas realizadas e do valor/hora pelo qual se cobra o advogado. Seja como for, isso não nos deve impedir de mencionar uma possível nota de honorários. Vamos supor que o valor/hora cobrado foi de € 180. Todas as atividades foram realizadas por um advogado sénior. DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO 2 x Reuniões preparatórias 4 h = 720€ Recolha documentação – Análise textos do cliente 2h = 360€ Draf petição inicial 6h = 1.080€ Versão final da petição inicial 3h = 540€ Reunião preparação – Tentativa de conciliação 2,5h = 450€ Réplica – Draft – Reuniões – Versão final 8h = 1.440€ Despacho saneador 2h = 360€ Abordagem negocial com a outra parte – preparação – reuniões 10h = 1.800€ Preparação julgamento 10h = 1.800€ Julgamento – 2 audiências 10h = 1.800€ Reunião final 1,5h = 270€ TOTAL 10.620€ Esta conta não considera as despesas administrativas nem as taxas de justiça. Admitindo, como razoável, uma margem de flutuação de 50% tanto para mais como para menos, poderemos falar em honorários entre € 5.310 a € 15.930. Como se disse, tudo depende do caso concreto e dos valores/hora praticados na cidade onde reside. Este valor não lhe será pedido de uma só vez. Ele é pago em tranches, de acordo com o desenrolar do processo. Poderá admitir que, em média, este valor se estende por 7 a 14 meses, o tempo que o tribunal, por regra, demora desde a entrada da ação até à decisão final. Significa então, sendo o caso, que tem de afetar mensalmente cerca de € 750 a € 1.500 para o seu processo. Se considerar, além do divórcio, a necessidade de ter de regular judicialmente as responsabilidades parentais dos miúdos, de ser atribuída judicialmente a casa de morada de família e de as partilhas terem de ser feitas litigiosamente, fácil se conclui em como o processo fica oneroso.
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